Recebida por email, e com sugestão de divulgação:
"1. A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, alterou o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto ao regime da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo, tornando-a obrigatória sempre que a caducidade não ocorre por razões imputáveis ao trabalhador, conforme disposto no n.º3.
2.Por outro lado, o número 4 do mesmo artigo 252º do RCTFP alterou o número de dias contabilizados para o cálculo do valor da compensação, passando para 20 os dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. Assim, o valor da compensação passa a ser calculado do seguinte modo:
(Remuneração mensal €/30) x20 dias por ano
1º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato anual com horário completo, com uma retribuição mensal de 1.373,13 € (Índice 151). A retribuição diária corresponde a 45,77 €.
Assim, o valor da compensação a pagar no caso de se verificar a caducidade no termo do ano de trabalho é calculado nos seguintes termos:
(1.373,13€/30 dias) x 20 dias= 915,40 €
O valor da compensação é de 915,40€
3.3. Nos casos em que se verifica a caducidade de um contrato a termo com duração inferior a um ano, o montante da compensação será calculado proporcionalmente, em função dos dias de trabalho prestados nos seguintes termos:
Remuneração diária = Remuneração base mensal / 30 dias
Proporção dias do ano = duração do contrato em dias x 20 dias / 365 dias
Valor da caducidade = Remuneração diária x proporção dias do ano
2º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato com duração de 182 dias e remuneração base mensal era de 1.145,79 ( Índice 126) temos:
Remuneração Diária = 1.145,79€/30dias= 38,19€
Proporção dias do ano= (182 x 20) /365 dias = 10 dias
Valor da caducidade = 38,19 € x 10 dias = 381,90 euros.
4. Salienta-se que o montante global da compensação por caducidade a abonar não poderá, nos termos da alínea b) do nº 4 do artigo 252.º do RCTFP, ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador".
Na eventualidade de na secretaria do vosso agrupamento de escolas ou escola não agrupada ainda não a terem recebido (já ouvi esta justificação... por mais improvável que pareça), fica o link para download da circular em causa.
Pedro Nogueira
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