segunda-feira, 6 de maio de 2013

Processo de Racionalização de Efetivos

Dado que me têm questionado, recomendo a leitura do seguinte documento

Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando o seu aproveitamento racional e procede à oitava alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos.


 

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores a reafectar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos no presente diploma, aplica-se um dos seguintes métodos:
a) Avaliação do desempenho, ou;
b) Avaliação de competências profissionais.
2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método referido na alínea a) do número anterior;
b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.
3 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde os trabalhadores exerçam funções.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores é realizada em função do âmbito fixado nos termos do n.º 3.
6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes dados a conhecer por documento escrito.
Artigo 11.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores, incluindo, se necessário, a obtida em diferente categoria ou carreira ou através de diferente sistema de avaliação do desempenho, operando-se, neste caso, as equivalências necessárias, nos termos da legislação geral sobre avaliação do desempenho.
Artigo 12.º

Aplicação do método de avaliação profissional

1 - A aplicação do método de avaliação profissional é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:
a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
3 - A avaliação dos fatores referidos no número anterior tem por base a audição do trabalhador e a análise do seu currículo e do respetivo desempenho profissional efetuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao início do procedimento.
4 - O despacho que procede à abertura da fase de seleção pode determinar que a avaliação dos fatores que determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, caso em que não é aplicável o número anterior, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes das previstas no presente artigo.
5 - Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.
6 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.
7 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem delegue.
8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.


Dizem que o culpado é este Sr. Helder

sábado, 4 de maio de 2013

Limites da duração do trabalho - ponto 3 e 5


Reconhecem este texto ?

SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho

Artigo 203.º


Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Apanhados a ler as Mensagens Publicadas no Mês de Abril 2013







sexta-feira, 3 de maio de 2013

Isto são notícias ? Este é o rumo para a falência

Sinceramente, continuam a não querer poupar milhares nos Organismos apenas com gestão eficiente.
Não é este o caminho.

"As rescisões por mútuo acordo, a mobilidade e o aumento do horário de trabalho permitirão reduzir em 30 mil o número de funcionários públicos.
  • O primeiro-ministro anunciou esta sexta-feira à noite um conjunto de medidas para o sector público. Eis as seis medidas que vão afectar os funcionários públicos.

* Transformar a mobilidade em requalificação da administração pública e limitar o período em mobilidade a 18 meses.

* Aumento do horário de trabalho dos funcionários públicos para 40 horas – Para o primeiro-ministro corresponde a proceder à convergência do horário de trabalho da função público com a média do sector privado e com o que sucede na OCDE promovendo ainda a igualdade entre os sectores público e privado.

* Rescisões por mútuo acordo – o diploma vai ser debatido em Concertação Social e abre a possibilidade de os funcionários públicos, por sua iniciativa, deixarem d etrabalhar para o Estado mediante uma indemnização.

* Alterações na tabelam remuneratória e nos suplementos – o primeiro-ministro anunciou que se pretende criar uma única tabela de suplementos remuneratórios.

* Contribuição para a ADSE aumenta, tal como para outros subsistemas – Durante este ano as contribuições para os subsistemas de saúde serão agravados em 0,75 pontos percentuais e em 2014 em mais 0,25 pontos percentuais.

* Redução das despesas com bens e serviços em 10%.

in http://www.jornaldenegocios.pt/economia/funcao_publica/detalhe/funcao_publica_as_medidas_anunciadas_por_passos_coelho.html


Não é anedota


"
- Bom Dia, Sr. Candidato, estamos a contacta-lo dado termos recebido a declaração de opositor ao concurso. Acontece que não verificamos a sua candidatura na plataforma!
- Ó tempo que fiz isso, até já está válida. "
- Como assim ?
- Vocês disseram que estava tudo bem! Essa coisa do e-bio.
"


quarta-feira, 1 de maio de 2013

Deveres do empregador - Deveres do trabalhador - Garantias do trabalhador - Código do Trabalho


Código de Trabalho — Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho -1.ª série DR N.º 121 - Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/12100/0315803169.pdf



Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - D.R., IS, n.º 30, 12/02/2009
Aprova a revisão do Código do Trabalho
(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março)





Artigo 127.º

Deveres do empregador

1 – O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente
proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividade cuja regulamentação ou
deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do
trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou
doença;
j) Manter actualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome,
datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas
de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de
férias.
2 – Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do
trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho
monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e
saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação
da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável
pela área laboral, antes do início da actividade da empresa, a denominação, sector de actividade ou
objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do
respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos
gerentes ou administradores, o
número de trabalhadores ao serviço e a apólice de seguro de acidentes de trabalho.
5 – A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
6 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4 ou
5.

Artigo 128.º
Deveres do trabalhador

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:


a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as
pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas
pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho,
bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em
concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção
ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem
confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos
representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior
hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.


Artigo 129.º
Garantias do trabalhador

1 – É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo,
aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas
condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou
em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele
indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento
directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos
seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o
prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
2 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO II
Formação profissional

Artigo 130.º
Objectivos da formação profissional
São objectivos da formação profissional:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa
qualificação;

b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja
incapacidade resulta de acidente de trabalho;
e) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares
dificuldades de inserção.