quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Orçamento do Estado para 2015

será motivo de análise nos próximos post's

https://dre.pt/application/file/66015863



 ...

Artigo 3.º
Grandes Opções do Plano
1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2015 são as seguintes:
a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa;
b) Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental;
c) Cidadania, justiça e segurança;
d) Políticas externa e de defesa nacional;
e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias.

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Publicitação das listas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 11ª Reserva de Recrutamento

Aceitação de Colocação pelo Candidato - 11ª Reserva de Recrutamento 2014/2015
Aplicação disponível até às 23:59 horas do dia 02 de janeiro de 2015 (Hora de Portugal Continental)

Publicitação das listas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 11ª Reserva de Recrutamento

Lista de Retirados 11ª Reserva de Recrutamento


11ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 11ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
Listas de Não Colocação 11ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira

11ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 11ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação
Listas de Não Colocação 11ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação

códigos de atividade económica (CAE)

Portaria n.º 282/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30
Ministérios das Finanças e da Economia
Define os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes a várias atividades

Artigo 2.º
Âmbito setorial
Sem prejuízo das restrições previstas no artigo anterior, as atividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, correspondem aos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE -Rev.3), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
 
a) Indústrias extrativas — divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
c) Alojamento — divisão 55;
d) Restauração e similares — divisão 56;
e) Atividades de edição — divisão 58;
f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591;
g) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas — divisão 62;
h) Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais We b — grupo 631;
i) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72;
j) Atividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
k) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910.
 
 

482,40 Eur valor médio de construção por metro de quadrado a vigorar no ano 2015

Portaria n.º 280/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30
Ministério das Finanças
Fixa o valor médio de construção por metro de quadrado a vigorar no ano 2015

Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2015.

trigésima quarta alteração ao Código Penal

Lei n.º 82/2014 - Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30
Assembleia da República
Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Apoio financeiro às entidades promotoras no âmbito do Programa AEC

Portaria n.º 1092-A/2014 - Diário da República n.º 249/2014, 1º Suplemento, Série II de 2014-12-26
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário
Apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência às entidades promotoras no âmbito do Programa das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico, referente ao ano letivo 2014-2015

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016

Portaria n.º 277/2014 - Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016


Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016
 
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2016, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 2 meses.
 
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
 
1 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2015, dos beneficiários que acedam à pensão antes dos 66 anos de idade é de 0,8698.
2 — O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2015, é de 0,9383.
 
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
 
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
 

Novos Modelos de Impressos da Declaração Modelo 3

Portaria n.º 276/2014 - Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26
Ministério das Finanças
Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento

Aprovadas as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10


Portaria n.º 274/2014 - Diário da República n.º 248/2014, Série I de 2014-12-24
Ministério das Finanças
Aprova as instruções de preenchimento da declaração Modelo 10


Considerando que os rendimentos que integram a categoria A do Código do IRS — rendimentos do trabalho dependente — continuam a estar elencados na declaração Modelo 10, a cuja entrega continuam a estar adstritas as pessoas singulares que são devedoras destes rendimentos e que, não estando obrigadas à entrega da Declaração Mensal de Remunerações, optam pela entrega da declaração Modelo 10, mostra-se necessário alterar o texto das instruções de preenchimento desta declaração, de modo a inserir na tabela identificadora dos rendimentos os três novos códigos.

Destino do produto das coimas - 60% para o Estado - 10% para Entidade Desportiva ???

Decreto-Lei n.º 180/2014 - Diário da República n.º 248/2014, Série I de 2014-12-24
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículo automóvel e de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública

Artigo 20.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
c) 15% para a entidade que levanta o auto;
d) 10 % para a entidade desportiva nacional respetiva.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Mobilidade - 20 Lugares para a DGO


Ministério das Finanças - Direção-Geral do Orçamento

Preenchimento de postos de trabalho na carreira de técnico superior, por recurso à mobilidade de trabalhadores para o exercício de funções na Direção-Geral do Orçamento


https://dre.pt/application/file/65982139

Perfil pretendido: Licenciatura ou grau académico superior em Economia, Gestão, Contabilidade ou Finanças, com experiência profissional na área de contabilidade, gestão financeira e controlo de gestão, nomeadamente em contabilidade geral, analítica, patrimonial e orçamental, POCP e GeRFIP.

Requisitos de admissão: Trabalhadores detentores de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Total de postos de trabalho: 20
Tipo de Oferta: Mobilidade.
Seleção: Os candidatos selecionados pela análise curricular serão convocados para entrevista profissional.
Remuneração: Igual à que o trabalhador aufira no lugar de origem, nos termos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro (LOE para 2014).

Local de trabalho: Direção-Geral do Orçamento (DGO), Rua da Alfândega, 5, 2.º, 1149 -095 Lisboa.



As Escolas Públicas têm vagas - mas continuamos a financiar o Ensino Privado


Portaria n.º 269/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
Ministério da Educação e Ciência
Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo


Artigo 2.º
Subsídio
Para o ano letivo 2014-2015 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho n.º 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009

A abrir 300 Vagas para Agente da PSP durante 2015

DESPACHO N.º 15521/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 247/2014, SÉRIE II DE 2014-12-2365982040

Ministérios das Finanças e da Administração Interna - Gabinetes das Ministras de Estado e das Finanças e da Administração Interna
Abertura de vagas para admissão ao curso de formação de agentes da PSP


MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinetes das Ministras de Estado e das Finanças e da Administração Interna
Despacho n.º 15521/2014

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de outubro, que regulamenta o acesso aos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), é autorizada a abertura, em 2015, de vagas para a admissão ao curso de formação de agentes, até ao limite de 300, tendo em vista o ingresso nos quadros da PSP.
2 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua assinatura.

10 de dezembro de 2014. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. 208301603

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Sobre o Arrendamento para fim Habitacional

Lei n.º 79/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
Assembleia da República
Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

Lei n.º 80/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
Assembleia da República
Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

Lei n.º 81/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19
Assembleia da República
Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Música de Natal do Blog - " Ajudantes do Pai Natal "



Um Bom Natal para todos,
nas melhores condições possíveis,
Agora em especial para os leitores, que participam activamente, principalmente os leitores deste espaço que diariamente ajudam e partilham os seus conhecimentos, sem julgar ou criticar de forma pejorativa...

 -  ficam aqui alguns nomes/nicks que consegui assistir em diálogos profícuos

Oscar , Frankie , Odnalro, oigres, tita, Onileda, MRSJP, Cocas, AT, CarlosAT, Carlos, CSA, iljun, Mimi_Silva, mat... PM , VF, loigias, Mia, Maria marq, tecnica


Sorry aos restantes.

Dia das Mensagens

Por vezes nem vontade temos para responder a tanta mensagem.

Estamos a pensar ainda no último jantar de natal, o de hoje, com... amigos...colegas...ex-colegas... (e as birras porque fulano não vai, então eu também não vou!)

Não me posso esquecer de comprar os ovos para a aletria

sábado, 20 de dezembro de 2014

Mais 3 Milhões Para o Ensino Privado - Ensino Particular e Cooperativo

Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino e da Administração EscolarPortaria n.º 1061/2014
Os contratos simples são regulados pelo Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e destinam -se a apoiar as famílias, em particular as menos favorecidas economicamente, que no exercício do direito de escolha do processo educativo dos seus filhos, queiram optar pela sua inserção em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
 
 

MILHÕES Para Escolas Profissionais Privadas - Vocacionais Apenas para Lisboa

Contratos-programa a celebrar com as escolas profissionais privadas que ministram cursos vocacionais

Portaria n.º 1065-A/2014 - Diário da República n.º 245/2014, 2º Suplemento, Série II de 2014-12-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário
Assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas privadas, referentes ao ciclo de formação 2014/2015

Portaria n.º 1065-B/2014 - Diário da República n.º 245/2014, 2º Suplemento, Série II de 2014-12-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário
Assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas privadas, referentes aos cursos iniciados nos anos letivos 2013-2014 e 2014-2015

Portaria n.º 1065-C/2014 - Diário da República n.º 245/2014, 2º Suplemento, Série II de 2014-12-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário
Assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as escolas profissionais privadas que ministram cursos vocacionais de nível básico, que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante, referentes aos cursos iniciados no ano letivo 2014-2015

Portaria n.º 1065-D/2014 - Diário da República n.º 245/2014, 2º Suplemento, Série II de 2014-12-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário
Assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as escolas profissionais privadas que ministram cursos vocacionais de nível secundário, que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante, referentes aos cursos iniciados no ano letivo 2014-2015

Portaria n.º 1065-E/2014 - Diário da República n.º 245/2014, 2º Suplemento, Série II de 2014-12-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário
Assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos de patrocínio a celebrar com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram ensino artístico especializado da música

Portaria n.º 1065-F/2014 - Diário da República n.º 245/2014, 2º Suplemento, Série II de 2014-12-19
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário
Assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos de patrocínio a celebrar com os Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo que ministram Ensino Artístico especializado nas áreas da Dança e das Artes Visuais e Audiovisuais

Bom Natal ao 44 e Amigos


quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Tolerância de Ponto Oficial...

... Para o Bacalhau de 2014

DESPACHO N.º 15291/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 243/2014, SÉRIE II DE 2014-12-1765902095
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central no dia 24 de dezembro de 2014 e, em alternativa, no dia 31 de dezembro de 2014 ou nos dias 26 de dezembro de 2014 ou 2 de janeiro de 2015
Nenhum leitor alertou o blog para esta publicação :(

Documento Resumo Lei 35/2014 - INA - DGAEP - Tempos de não trabalho – Férias, faltas e licenças

Agradeço o envio para divulgação à Colega e leitora do blog a Matilde.



FAQ's - LeiGeral do Trabalho em Funções Públicas (15-12-2014)


I - Disposições Preambulares


1. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP), que têm de ser publicados no Diário da República?
2. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP) que, não tendo de ser publicados em Diário da República, têm de ser publicitados por outras formas?
3. Qual a legislação que é revogada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas?

II - Disposições Gerais

III - Trabalhador e Empregador

IV - Planeamento e Gestão dos Recursos Humanos

V - Formação do Vínculo

VI - Carreiras e Remunerações

VII - Mobilidade

VIII - Cedência de Interesse Público

IX - Organização e tempo de trabalho

X - Férias

XI - Faltas

XII - Faltas por Doença

XIII - Exercício do Poder Disciplinar

XIV - Reafetação em caso de reorganização de serviços e racionalização de efetivos

XV - Cessação do Vínculo do Emprego Público