AVISO N.º 6459/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 99/2016, SÉRIE II DE 2016-05-2374504772
Mostrar mensagens com a etiqueta legislação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta legislação. Mostrar todas as mensagens
segunda-feira, 23 de maio de 2016
DESPACHO N.º 6744/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 99/2016, SÉRIE II DE 2016-05-23
DESPACHO N.º 6744/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 99/2016, SÉRIE II DE 2016-05-2374504719
Presidência do Conselho de Ministros e Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o programa de simplificação administrativa, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e do Programa Nacional de Vacinação, que inclui os seguintes projetos: "Nascer Utente", "Notícia Nascimento", "eBoletim de Saúde Infantil e Juvenil" e "eBoletim de Vacinas"
Posted by ÓSCAR
segunda-feira, 9 de maio de 2016
quinta-feira, 14 de abril de 2016
normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
Diário da República n.º 72/2016, Série I de 2016-04-13
Decreto-Lei n.º 18/2016 - Diário da República n.º 72/2016, Série I de 2016-04-13
Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
Decreto-Lei n.º 18/2016 - Diário da República n.º 72/2016, Série I de 2016-04-13
Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016
terça-feira, 5 de abril de 2016
Despacho Normativo n.º 1-F/2016 - Regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens
- Despacho Normativo n.º 1-F/2016 - Diário da República n.º 66/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-0574059570 Educação - Gabinete do Secretário de Estado da EducaçãoRegulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens
Orçamento do Estado para 2016
Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2016
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2016
terça-feira, 22 de setembro de 2015
LEGISLAÇÃO ALUNOS - Regime de Organização e Funcionamento dos Cursos & Princípios e os Procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos
Ministério da Educação e Ciência
Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos, bem como os seus efeitos.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos, bem como os seus efeitos.
Legislação Alunos - Regulamenta a avaliação e certificação dos Alunos - Medidas de Promoção do Sucesso Escolar
Depois de iniciar o ano, mais legislação nova...
Despacho Normativo n.º 17-A/2015 - Diário da República n.º 185/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-09-22
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar
Despacho Normativo n.º 17-A/2015 - Diário da República n.º 185/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-09-22
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo regulamenta:
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
Objeto
O presente despacho normativo regulamenta:
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Legislação - Código de Registo Civil e Regime Jurídico do Processo de Adoção
Lei n.º 143/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
Não precisavam de publicidade paga em parte por mim!!! Já sei em quem não vou Votar!!!
Despacho n.º 10100/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão radiofónica de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 04 de outubro de 2015
Despacho n.º 10101/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão televisiva em estações de televisão públicas e privadas, de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 4 de outubro de 2015
Despacho n.º 10102/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão radiofónica em estações de radiodifusão de âmbito regional, de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 04 de outubro de 2015
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão radiofónica de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 04 de outubro de 2015
Despacho n.º 10101/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão televisiva em estações de televisão públicas e privadas, de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 4 de outubro de 2015
Despacho n.º 10102/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série II de 2015-09-08
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Tabela de compensação pela emissão radiofónica em estações de radiodifusão de âmbito regional, de tempos de antena, relativa à campanha para a Assembleia da República de 04 de outubro de 2015
Estações de radiodifusão de âmbito nacional:
Radiodifusão Portuguesa — 106.753,83€;
Rádio Comercial — 133.092,92€;
Rádio Renascença — 301.819,92€Estações de televisão públicas e privadas:
Rádio e Televisão de Portugal — 394.692,68€;
Sociedade Independente de Comunicação — 592.546,34€;
Televisão Independente — 703.817,89€ Estações de radiodifusão de âmbito regional:
M80 — 35.035,00€;
TSF — 35.035,00€;
Posto Emissor de Radiodifusão do Funchal — 8.968,92€
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Legislação - Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
Artigo 3.º
Legitimidade da intervenção
1 — A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte
de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Legitimidade da intervenção
1 — A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte
de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 — Considera -se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
segunda-feira, 7 de setembro de 2015
Legislação - modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais
...
Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 — Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
...
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 — Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
regime jurídico da identificação criminal
Decreto-Lei n.º 171/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25
Ministério da Justiça
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
Ministério da Justiça
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Legislação - Alunos - Currículo Específico Individual (CEI) + Plano Individual de Transição (PIT)
- Ministério da Educação e CiênciaRegula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro
quinta-feira, 2 de julho de 2015
Legislação - CPA - Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos
| Artigo 63.º Comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos |
| 1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações da Administração com os interessados ao longo do procedimento só podem processar-se através de telefax, telefone ou correio eletrónico mediante seu prévio consentimento, prestado por escrito, devendo o interessado, na sua primeira intervenção no procedimento ou posteriormente, indicar, para o efeito, o seu número de telefax, telefone ou a identificação da caixa postal eletrónica de que é titular, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica. 2 - Presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando, apesar de não ter procedido à indicação constante do número anterior, tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios. 3 - As comunicações da Administração com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou de telefone indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo. in CPA |
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Regulamento das Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Despacho n.º 7031-B/2015 - Diário da República n.º 121/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-06-24
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Altera o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Altera o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior
terça-feira, 23 de junho de 2015
Créditos de Tempos Letivos Para o Programa de Desporto Escolar
Diário da República n.º 120/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-06-23
Despacho n.º 6984-A/2015 - Diário da República n.º 120/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-06-23
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Determina o número de créditos de tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar no ano letivo 2015-2016
Despacho n.º 6984-A/2015 - Diário da República n.º 120/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-06-23
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Determina o número de créditos de tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar no ano letivo 2015-2016
quinta-feira, 18 de junho de 2015
Legislação - Retificação Despacho Procedimentos da Matrícula e Respetiva Renovação
Declaração de Retificação n.º 511/2015 - Diário da República n.º 117/2015, Série II de 2015-06-18
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Retificação do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Retificação do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio
Declaração de retificação n.º 511/2015
Para os devidos efeitos se declara que o Despacho normativo n.º 7 -B/2015, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
deve ler -se:
«6.ª — Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou tenham frequentado um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido;»
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2015/05/procedimentos-da-matricula-e-respetiva.html
Despacho Normativo n.º 7-B/2015 - Diário da República n.º 88/2015, 2º Suplemento, Série II de 2015-05-07
Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Ensino Básico e Secundário
Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino
sexta-feira, 12 de junho de 2015
Sabe qual é o Cúmulo Jurídico nas Escolas ?
GEF emite uma nota informativa...
Chefe de Serviços pede autorização ao Diretor(a) para consultar um Advogado! E este autoriza...
Qualquer semelhança com a realidade é pura fantasia!
terça-feira, 9 de junho de 2015
Quando Se Quer, Tudo Consegue - Parque Escolar Sempre em Grande
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e da Secretária de Estado do Tesouro
Determina a aprovação das declarações de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativas a contratos de prestação de serviços - Parque Escolar, E.P.E..
Subscrever:
Mensagens (Atom)


