Mostrar mensagens com a etiqueta Ministério da Justiça. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Ministério da Justiça. Mostrar todas as mensagens

sábado, 5 de março de 2016

Submeter Pedido de Registo Criminal Gratuito - No Novo Portal "Justiça Mais Próxima"

https://justicamaisproxima.mj.pt/


Texto Submetido.

"Outros - Acesso ao Registo Criminal"

"O cidadão deve ter direito ao acesso a informação que lhe diz respeito quando esta se encontra na posse na Administração Pública, nomeadamente o Registo Criminal.
O acesso ao mesmo, pode efetuar-se através da senha do cartão de cidadão, Tal como obtemos a Caderneta Predial gratuitamente online no portal das finanças e pagamos se realizarmos o pedido nos serviços pessoalmente."


domingo, 25 de janeiro de 2015

600 vagas - Concurso para Oficial de Justiça

  • Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
    Encontra-se aberto, para constituição de reserva de recrutamento, procedimento de admissão para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça
A problemática já se levantou sobre este concurso em diversas plataformas, muitos possíveis candidatos perderam a esperança devido aos "requisitos especiais"... será que existem tantos candidatos com o respectivo curso ? 
Não seria uma gestão mais interessante dos funcionários, em que nos serviços em que existem excedentários pudessem concorrer ? 

Já agora, os assistentes técnicos com alguns anos de carreira penso que reúnem condições de acesso, dado que  " a) Curso de técnico de serviços jurídicos, aprovado pela Portaria 
n.º 948/99, de 27 de outubro;" ,

  • Movimentar processos e cumprir actos processuais;
  • Prestar assistência aos magistrados e mediadores nas diversas diligências;
  • Assegurar o serviço de atendimento ao público e apoio administrativo;
  • Assegurar o serviço externo;
  • Utilizar as aplicações informáticas específicas.

 equivale a um curso profissional de um ano letivo pós laboral ( ou ver aqui ), com X número de horas), será que com tanta indignação que está a gerar este concurso o júri vai alterar o aviso ? 

domingo, 28 de setembro de 2014

5 Euros por Cada Registo Criminal - É um ROUBO


Devia ser possível, tal como as cadernetas prediais, a emissão da mesma, por área reservada, gratuitamente, onde consta um código em que a entidade pode confirmar online a validade do documento.


Será que alguém me sabe responder ? 

Um funcionário público do QUADRO, que seja condenado e impedido em tribunal de exercer contacto com menores, a entidade patronal tem conhecimento de alguma forma ?




O  registo  criminal  contém  os  antecedentes  criminais  dos  cidadãos  de  forma  a  permitir o respetivo conhecimento, nos termos legais, ou a atestar a ausência de antecedentes criminais. 

O registo criminal contém menção: 

a) De  todas  as  decisões  criminais  condenatórias  ou  que  apliquem  medidas  de  segurança proferidas por Tribunais portugueses; 

b) Das  decisões  criminais  condenatórias  de  portugueses,  ou  de  estrangeiros  residentes  em Portugal,  proferidas  por  Tribunais  estrangeiros  que  sejam  comunicadas  nos  termos  da legislação comunitária e de acordos internacionais. 


a) O próprio; 
b) Os  ascendentes,  relativamente  a  descendentes  menores,  ausentes  do  país  ou impossibilitados de requerer; 
c) Um terceiro autorizado por escrito; 
d) O tutor ou curador de incapaz.

6. Qual é o preço do certificado do registo criminal?

O preço do certificado é de € 5, a pagar no ato do pedido. 

7. Onde posso pedir o certificado do registo criminal?

Na Direção de Serviços de Identificação Criminal (DSIC) (9h/18h) 
Av. D. João II, nº 1.08.01 E ‐ Piso 0 (Parque das Nações) 
1990‐097 Lisboa  - Telef.: 21 790 62 00 Fax: 21 154 51 13/4 
Email: correio@dgaj.mj.pt  Site:  www.dgaj.mj.pt

Em Unidades Centrais ou Secções de Proximidade de Secretarias de Tribunais de Comarca 
Lista de serviços de secretarias de Tribunais 

Nas seguintes Lojas do Cidadão  

Lisboa ‐ Laranjeiras 
(dias úteis – 8,30h/19,30h; sábados – 9,30h/15,00h):
Rua Abranches Ferrão, nº 10 
1600‐001 Lisboa  Telef.: 707 24 11 07  Fax: 21 723 14 50  Email: info.portaldocidadao@ama.pt
Site: http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/LojaCidadao/Lojas/LOJ_lisboa+++laranjeiras.htm

Porto 
(dias úteis – 8,30h/19,30h;  sábados – 9,30h/15,00h):   
Av. Fernão de Magalhães, 1862‐1º 
4350‐158 Porto  Telef.: 707 24 11 07  Fax: 225 571 838  Email:  info.portaldocidadao@ama.pt
Site: http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/LojaCidadao/Lojas/LOJ_porto.htm

Madeira ; (dias úteis – 8,30h/19,30h; sábados – 8,,30h/13,30h):  Av. Arriaga, 42‐A 
9000‐064 Funchal  Telef.: 707 24 11 07  Email:  ojadocidadao@lc.gov‐madeira.pt
Site: http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/LojaCidadao/Lojas/LOJ_madeira.htm

Nos Balcões Multisserviços das seguintes Lojas do Cidadão: 

Amares: 
(dias úteis das 09:00h às 16:00h) 
Morada: Palácio da Justiça, Largo do Município, Amares 4720‐058 AMARES 

Aveiro:  (dias úteis das 08:30h às 19:30h; sábados das 9:30h às 15:00h) 
Rua Orlando Oliveira n.º 41 a 47 3800‐004 FORCA‐VOUGA 
Borba: (dias úteis das 09:00h às 16:00h) Praça da Liberdade, Lote 1 7150‐102 Borba
Braga: (dias úteis das 08:30h às 19:30h; sábados das 9:30h às 15:00h) Rua dos Granjinhos n.º 6  
4704‐575 BRAGA 
Cascais: (dias úteis das 09:00h às 19:00h; sábados das 9:00h às 13:00h) Rua Manuel Joaquim Avelar n.º 118, Piso ‐1, Edifício Cascais Center 2750‐421 CASCAIS 
Castelo Branco: (dias úteis das 09:00h às 16:00h) Rua do Saibreiro 6000‐197 CASTELO BRANCO 
Coimbra: (dias úteis das 08:30h às 19:30h; sábados das 9:30h às 15:00h) Avenida Central n.º 16, 18 e 20 (à Avenida Fernão de Magalhães) 3000‐607 COIMBRA 
Faro: (dias úteis das 08:30h às 19:00h; sábados das 9:00h às 13:00h) Mercado Municipal de Faro, Largo Dr. Francisco Sá Carneiro 8000‐151 FARO 
Gondomar: Largo Luís de Camões, São Cosme 4420‐183 GONDOMAR 

Lisboa ‐ Marvila (dias úteis – 9,00h/19,00h; sábados – 9,00h/13,00h): Centro Comercial Bela Vista – Av. Santo Condestável, Loja 34  1900‐806 Lisboa 
Odivelas: (dias úteis das 08:30h às 19:30h; sábados das 9:30h às 15:00h) Odivelas Parque (Strada Shopping) Loja 2048  Estrada de Paiã, Casal do Troca  2675‐626 ODIVELAS 
Palmela ‐ Loja Móvel: (dias úteis, exceto quintas‐feiras) A Loja Móvel está presente no concelho de Palmela nos seguintes locais: Em Águas de Moura, na Marateca, das 09:30h às 10:30h;  
No Poceirão, das 11:00h às 12:00h;  No Bairro Alentejano, das 14:00h às 15:00h. 
Pinhal Novo: (dias úteis das 09:00h às 16:00h) Edifício do Mercado Municipal de Pinhal Novo, Praça da Independência 2955‐999 PINHAL NOVO 
Santo Tirso: (dias úteis das 09:00h às 16:00h) Avenida Sousa Cruz n.º 101 4780‐365 SANTO TIRSO  
Setúbal: (dias úteis das 08:30h às 19:30h; sábados das 9:30h às 15:00h) Avenida Bento Gonçalves n.º 30‐D 2910‐431 SETÚBAL 
Tarouca: (dias úteis das 09:00h às 16:00h) Av. Padre Duarte Fernandes dos Santos 3610‐017 TAROUCA 
Vila Nova de Gaia: ArrábidaShopping ‐ Loja A 0.29,  Rua Manuel Moreira de Barros 4400‐346 VILA NOVA DE GAIA 
Viseu: (dias úteis das 08:30h às 19:30h; sábados das 9:30h às 15:00h) Rua Eça de Queirós lotes 8 a 10 3500‐419 VISEU 

Nos Postos de Atendimento ao Cidadão (PAC)  
Lista de PAC  
Nas Lojas da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC) da Região Autónoma dos Açores

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal

Assembleia da República
Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Nota informativa - Processamento de Vencimentos junho de 2014 - Ministério da Justiça


"Nota informativa

Processamento de junho de 2014

Concluídos todos os procedimentos necessários ao pagamento dos vencimentos, esta Direção-Geral está em condições de informar que garante no presente mês de junho o pagamento do respetivo vencimento e subsídio de férias bem como demais abonos, atualizados aos valores reportados a dezembro de 2010.

Alerta-se porém que, as tabelas de IRS aplicáveis são as que se encontram atualmente em vigor para o ano de 2014 e não as que eram aplicáveis à data de dezembro de 2010."

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Faltas por Doença no Ministério da Justiça



DGPR/DSFPR - Ofício-circular n.º 07 /2014 2014.02.03
 
 Assunto: Recuperação de vencimentode exercício perdido
 
Continuando a verificar-se um elevadonúmero de pedidos de reversão de vencimento de exercício perdido, por motivo de situações dedoença/assistência, esclarece-se:

Resulta da atual redação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, dada pela lei do orçamentode Estado para 2013 (Lei 66-B/2012, de 31/12, artigo 76.º), que não lugar àreversão de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ocorrida a partir de janeirode 2013, antes se verificando a perda da totalidade da remuneração base diária nos 1º, e dias de incapacidade temporária e a perda de 10% da remuneração base diária a partir do dia e até ao 30º dia de incapacidade temporária.
Idêntico procedimento se aplica à situaçãode assistência a familiardoente, conforme esclarecimentoprestado pela Direção Geral doOrçamento.


A  exceção ao  atrás  referido, aplica-se  apenas  às  faltas de  incapacidade temporária  que  se mantenhamininterruptas desde 2012.


Aproveita-se para informar que, de acordo com a Lei 4/2009, de 29 de janeiro,os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relaçãojurídica de emprego público até 31 de dezembrode 2005, foram integrados no regime de proteção social convergente (CGA), que se encontra regulamentado pelo Dec. Lei 89/2009, de 9 de abril.
Para esses casos, de ausências ao serviço por motivo de maternidade, paternidade, adoção, assistência a filho e a neto, os  trabalhadores  descontam remuneração, sendo que esta Direção garante opagamento do correspondente subsídio.


  Informa-se ainda que, igualmente de acordo com a referida Lei 4/2009,de 29 de janeiro,os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relação jurídica de emprego público a partir de 01 de Janeiro de 2006, foram integrados no Regime Geral da Segurança Social.


Assim, durante os períodos de faltas ao serviço, por motivo de doença, maternidade, paternidade, adoção e assistência a familiares, não haverá,lugar a pagamentode remuneração nem de subsídio por parte desta Direção-Geral, sendo a Segurança Social, a entidaderesponsável pelo pagamento dosrespetivos subsídios.

 Finalmente, solicita-se aos Srs. Administradores Judiciários e Secretários de Justiça, ou quem legalmente os substituir, que informem todos ostrabalhadores do teor do presente ofício-circular.


quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Empresas fornecedoras da Parque Escolar estão a ser alvo de buscas - Fica algum na gaiola ?!?


Empresas fornecedoras da Parque Escolar estão a ser alvo de buscas. O processo de contra-ordenação foi encetado pela Autoridade da Concorrência. O Ministério Público está a ajudar no caso.


O Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa  está a coadjuvar a Autoridade da Concorrência nas buscas.
A par deste processo, está também em investigação um outro inquérito, mas de âmbito criminal,  no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
A Parque Escolar é uma empresa criada pelo anterior Governo para gerir e requalificar a rede de escolas secundárias públicas.
Os gastos e os atrasos foram provocando polémica. A empresa acabou por ver todas as novas empreitadas suspensas em 2011 pelo atual ministro da Educação.
 
 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Ex-presidente da Parque Escolar (arrisca-se) condenado a pagar 13 mil euros

No meio de Milhões Roubados, o que são 13 mil euros ?!? Valeu a pena "arriscar-se"
É bom que ganhe o Estado 13 Mil para pagar ali ao lado os 5 MIL

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Penhoras só acima dos 485 €




Penhoras só acima dos 485 €

JUSTIÇA - NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ENTRA HOJE EM VIGOR PARA DIMINUIR ATRASOS NOS JULGAMENTOS

Ministério da Justiça diz que manobras dilatórias serão "fortemente penalizadas"

JOSÉ RODRIGUES

A partir de hoje, vai ser proibida, na ação executiva, a penhora de um montante igual a um salário mínimo, 485 euros, quando o devedor não tenha outro tipo de rendimentos. Apenas no caso de pensões de alimentos se abrirá uma exceção. Esta é um das medidas do novo Código do Processo Civil (CPC), aprovado pela ministra da Justiça.

Paula Teixeira da Cruz desloca-se hoje ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça e à Direção-Geral da Administração da Justiça, em Lisboa , para acompanhar no terreno as primeiras horas de implementação do novo CPC.

O Código tem por principal objetivo diminuir os atrasos nos julgamentos e responsabilizar todos os agentes envolvidos nos processos, nomeadamente os juizes e os procuradores. Um dos pontos fundamentais é a eliminação de todos os incidentes e outros meios processuais que permitam manobras dilatórias, incluindo a aclaração que, segundo disse ao Correio da Manhã fonte governamental, "se tornou num recurso impróprio, duplicando assim os recursos e prazos"

Nesse sentido, e segundo a mesma fonte, "serão fortemente penalizados todos os atos que visem manobras dilatórias".

PORMENORES

TESTEMUNHAS

Não pode ser convocada mais de uma testemunha para a mesma hora no mesmo dia. As testemunhas têm direito ao reembolso das despesas das deslocações.

EXTINÇÃO

O processo será extinto caso não sejam encontrados bens penhoráveis. Mas pode ser reaberto caso venham a ser indicados outros bens.

ATRASOS

Todos os atrasos terão de ser justificados, com participação às autoridades, evitando várias deslocações ao tribunal.

in  http://www.smmp.pt/?p=24485 - Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Altera o Código do Registo Predial - Regulamento das Custas Processuais - regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos - destino das custas processuais


quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Legislação - modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal


Portaria n.º 275/2013. D.R. n.º 160, Série I de 2013-08-21
Ministérios da Justiça e da Economia 

Primeira alteração à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal



Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro
O parágrafo 1.º da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setem-
bro, passa a ter a seguinte redação:
 
«1.º – 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso
de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º
3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribui-
dor do serviço postal lavra nota do incidente na carta
ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do
artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova
carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta
referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4
do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não
sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal
deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio
do citando e ainda:

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Dívidas até 15.000 Euros recomendo Julgados De Paz


Lei n.º 54/2013. D.R. n.º 146, Série I de 2013-07-31
Assembleia da República 

Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz






Artigo 9.º
Em razão da matéria

1 — Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condómi-
nos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deli-
berado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral
para a resolução de litígios entre condóminos ou entre
condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários
de prédios relativos a passagem forçada momentânea,
escoamento natural de águas, obras defensivas das águas,
comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; aber-
tura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; es-
tilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros
divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião,
acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração
da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e
habitação e ao direito real de habitação periódica;

g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano,
exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contra-
tual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual,
exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

2 — Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível,
quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou ser-
viços.

3 — A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a
possibilidade
nos termos do número anterior, preclude a poss
de instaurar o respetivo procedimento criminal.


quarta-feira, 10 de julho de 2013

Cuidado com as intenções



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Supremo Tribunal de Justiça

A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes

A redacção anterior dizia: 1 – Quem, com intenção de
causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter
para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
Agora diz-se: 1 – Quem, com intenção de causar pre-
juízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou
para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar,
facilitar, executar ou encobrir outro crime:

Mais Taxas - Procedimentos cautelares de arresto e arrolamento


Portaria n.º 225/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Ministério da Justiça

Quarta alteração à Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis