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terça-feira, 5 de julho de 2016

Solicitadores e Agentes de Execução - Cuidado Com a Cedência dos Recibos De Vencimento


É prática comum, nos serviços, enviar tudo e mais alguma coisa, para os Solicitadores e Agentes de Execução - os colegas, alguns, esquecem-se que estes não são trabalhadores dos tribunais! Logo não devem ter acesso a tudo, excepto quando autorizados por Juízes.




Colegas, preparem-se para copiar, digo, retirar os dados, apontando num documento próprio para o efeito que pode ser criado internamente. Aconselho a que o utente assine o mesmo, para confirmar os dados. Podemos até colocar uma frase...

"Estes dados foram fornecidos pelo próprio e verificados pelo mesmo."




 

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução



Assembleia da República

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Para quem estiver a processar subsídio de Férias


"CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

Data: 20-10-1980

Estado: Vigente

Resumo: Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

Publicação: Diário da República - Série I, N.º 243, de 20.10.1980, Páginas 3475 a 3477


Informação Adicional: - Os artigos 3.º e 12.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de Maio.

LEGISLAÇÃO PENHORAS - Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Parecer da DGO Sobre Penhoras de Vencimento

Agradeço ao Colega Óscar por esta referência que me enviou por email.

Eu continuo a entender, que não devem, realizar penhoras sobre o subsídio de natal e férias, mesmo com indicação dos solicitadores! Eu bem sei, que muitos colegas pensam que os solicitadores são juízes, mas não são! Quando dúvidamos do que foi escrito pelo mesmo, temos o dever de pedir esclarecimentos ao juíz do processo. Isto acontece principalmente nestas questões das penhoras dos subsídios...

"Os solicitadores são, por norma, trabalhadores liberais, exercendo a actividade por sua conta e risco. Enquanto alguns têm escritório próprio, trabalhando individualmente, outros desenvolvem a sua actividade em sociedades formadas com colegas de profissão. Contudo, estes profissionais trabalham também por conta de outrem em empresas: não havendo entidades empregadoras predominantes, é possível en contrar solicitadores a trabalhar em bancos, companhias de seguros ou empresas imobiliárias. Em qualquer dos casos, o exercício da profissão de solicitador é apenas permitido aos profissionais que estejam inscritos na Câmara dos Solicitadores, associação que representa todos os que exercem esta profissão no país" in solicitador.net


"Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis."


in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211 in DGAEP - VIGENTE

in http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_496_80.htm in portal das finanças



  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)





quarta-feira, 11 de junho de 2014

LEGISLAÇÃO PENHORAS - Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis

Comentário : É um procedimento que não tenho, penhorar subsídios, tanto o Natal ou de Férias! Principalmente quando essa indicação é recebida pelos Solicitadores! 

Quando se recebe uma notificação do Juiz, devemos questionar o Tribunal novamente! (Questionar o Solicitador = Zero ) 
Não estamos obrigados, como entidade empregadora, cabe ao executado! 

As dívidas/penhoras são para se pagar! No entanto, garantir sempre os 485 Euros ! 

ADSE sempre como desconto "obrigatório" ;) e já agora a quota do sindicato


"CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.

Data: 20-10-1980

Estado: Vigente

Resumo: Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público.

Publicação: Diário da República - Série I, N.º 243, de 20.10.1980, Páginas 3475 a 3477


Informação Adicional: - Os artigos 3.º e 12.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de Maio.

LEGISLAÇÃO PENHORAS - Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.


in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211

TEXTO :

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 496/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 20 de Outubro de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 8.º, n.º 2, onde se lê «exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora» deve ler-se «exercício efectivo de funções, com a categoria e diuturnidades a que tinha direito quando passou àquela situação, independentemente da entidade processadora».

No artigo 11.º, n.º 2, onde se lê «tenham direito na data em que iniciam o gozo das férias» deve ler-se «tenham direito no dia 1 do mês referido no artigo anterior».

No artigo 13.º, onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 1.º com base» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 11.º com base».

No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «referido no n.º 2 do artigo 1.º» deve ler-se «referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º».

No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 16.º é aplicável» deve ler-se «O disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 16.º é aplicável».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Penhoras só acima dos 485 €




Penhoras só acima dos 485 €

JUSTIÇA - NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ENTRA HOJE EM VIGOR PARA DIMINUIR ATRASOS NOS JULGAMENTOS

Ministério da Justiça diz que manobras dilatórias serão "fortemente penalizadas"

JOSÉ RODRIGUES

A partir de hoje, vai ser proibida, na ação executiva, a penhora de um montante igual a um salário mínimo, 485 euros, quando o devedor não tenha outro tipo de rendimentos. Apenas no caso de pensões de alimentos se abrirá uma exceção. Esta é um das medidas do novo Código do Processo Civil (CPC), aprovado pela ministra da Justiça.

Paula Teixeira da Cruz desloca-se hoje ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça e à Direção-Geral da Administração da Justiça, em Lisboa , para acompanhar no terreno as primeiras horas de implementação do novo CPC.

O Código tem por principal objetivo diminuir os atrasos nos julgamentos e responsabilizar todos os agentes envolvidos nos processos, nomeadamente os juizes e os procuradores. Um dos pontos fundamentais é a eliminação de todos os incidentes e outros meios processuais que permitam manobras dilatórias, incluindo a aclaração que, segundo disse ao Correio da Manhã fonte governamental, "se tornou num recurso impróprio, duplicando assim os recursos e prazos"

Nesse sentido, e segundo a mesma fonte, "serão fortemente penalizados todos os atos que visem manobras dilatórias".

PORMENORES

TESTEMUNHAS

Não pode ser convocada mais de uma testemunha para a mesma hora no mesmo dia. As testemunhas têm direito ao reembolso das despesas das deslocações.

EXTINÇÃO

O processo será extinto caso não sejam encontrados bens penhoráveis. Mas pode ser reaberto caso venham a ser indicados outros bens.

ATRASOS

Todos os atrasos terão de ser justificados, com participação às autoridades, evitando várias deslocações ao tribunal.

in  http://www.smmp.pt/?p=24485 - Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

sábado, 8 de dezembro de 2012

Simulador de Penhora de Vencimento

in http://www.solicitador.org/DJL/Formularios/CalculodePenhoraDeSalarios.html

Simular Penhora de Salário



Penhora. Salário mínimo nacional
 
PENHORA. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
AGRAVO Nº
3550/05
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 14-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGO 824.º, N.º 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 59.º, N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Sumário:
  1. O mecanismo excepcional do n.º 3 do art. 824.º do Código de Processo Civil - na redacção anterior à que resulta do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3, ou do correspondente n.º 4 do artigo 824.º na redacção deste Decreto-Lei - não se destina a proporcionar ao executado o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, mas antes obviar a situações em que a adequação legal do art. 824º, n.º 1, alínea a) não salvaguarda a sua sobrevivência digna.
  2. O equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantia de um mínimo de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar deve ser encontrado na referência ao salário mínimo nacional, estabelecido nos termos do artigo 59.º, 2, a) da Constituição da República.
  3. Não é de isentar de penhora, nos termos do citado n.º 3 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, o vencimento do executado, quando a diferença entre o seu montante líquido, por um lado, e as despesas com a renda de casa, água, luz e gás, adicionada ao montante da penhora, por outro, é superior ao salário mínimo nacional.


sexta-feira, 9 de novembro de 2012

modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora





Lei n.º 60/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09
Assembleia da República
Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução