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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Por vezes os Pais não sabem que podem faltar justificadamente 4 horas para irem saber do seu filho junto do diretor de turma


Para os Trabalhadores em Funções Públicas - Lei 35/2014 - Artigo 134.º

Tipos de faltas
...
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;

 

Para os Trabalhadores no Privado - Código de Trabalho - Lei 7/2009 - Artigo 249.º

Tipos de falta
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
....
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um
Comentário:    Agora só falta questionar os Diretores de Turma, que percentagem de Pais, usufruem deste tempo.

ADENDA:

Pode faltar por horas. Ex. Esta semana, uma hora, no próximo mês mais uma hora...
Não precisa de convocatória alguma!!! Apenas terá de solicitar comprovativo de presença!

  

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Legislação - modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais

Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais



Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais
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Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 — Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
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sexta-feira, 8 de maio de 2015

Quem Pode Ser o Encarregado de Educação


A famosa questão do Encarregado de Educação - Pode ser qualquer pessoa...
 

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente despacho normativo, entende -se por:

a) «Encarregado de educação» — quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

i. Pelo exercício das responsabilidades parentais;
ii. Por decisão judicial;
iii. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
iv. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
v. O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
vi. Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii. O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.