sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Concurso - 172 Vagas para a Força Aérea - Várias Funções

Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Comando de Pessoal da Força Aérea
Concurso de admissão do curso de formação de praças do regime de contrato da Força Aérea - 2014 - vagas


2 — Consequentemente, encontra -se autorizado o procedimento por concurso para o preenchimento de 172 (cento e setenta e duas) vagas, para a admissão ao Curso de Formação de Praças do Regime de Contrato da Força Aérea 2014, publicitado pelo Aviso n.º 7684/2014, publicado  no  Diário da República,
2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2014

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Esclarecimento do Sindicato STFPSN Sobre Acordos Coletivos de Trabalho ( até dia 23/10/2014 )


Agradeço ao STFPSN o envio do documento em anexo, respondendo a um pedido de esclarecimento enviado sobre um tema muito procurado aqui no Blogue ultimamente.

Eu entendo que é importante e como recebi várias questões por email e outras colocadas no chat, espero que este documento seja mais uma ajuda, divulguem nos vossos serviços. O Sindicato demonstrou-se disponível para esclarecimentos adicionais.


"Serve o presente para enviar, em anexo, o contributo do STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norteno sentido do esclarecimento de dúvidas que surgiram da saída da LGTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada no D.R. nº117, do dia 20 de Junho de 2014 e em vigor desde o dia 1 de Agosto/2014.

Mais se informa que foram seleccionadas e tidas em conta as questões mais frequentemente apresentadas no vosso blog, para a elaboração do teor do comunicado."


Quem não se manifestar – seja por esquecimento ou por desconhecimento – verá ser-lhe aplicado o acordo que abranja o maior número de trabalhadores daquele empregador público, mesmo que depois constate que o referido acordo em nada o beneficia.
4. No caso dos trabalhadores do Ministério da Educação, o direito de opção, neste momento não se coloca (apenas o de oposição) porque só está em vigor o Acordo coletivo nº 1/2009. Ou seja, como não foi especificamente negociado nenhum acordo coletivo com a Entidade Empregadora Pública Ministério da Educação só está em vigor o acordo de carreiras de âmbito geral (acordo coletivo nº 1/2009).


Para os mais distraídos este documento complementa/esclarece a informação no site da DGAEP - LTFP - Revogação do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 - exercício dos direitos de oposição/opção

terça-feira, 2 de setembro de 2014

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Estatísticas do Blog - Ultrapassamos 1 Milhão


Relatório do Inquérito aos Visitantes - Hoje dia 01 de Setembro de 2014 - Com 203 Respostas Válidas.

Feminino 132
Masculino 71
Total Geral 203



Assistente Técnico(a) 123
Coordenador(a) Técnico(a) 19
Total Geral 142


DREN - Zona Norte 81
DREC - Zona Centro 46
DREL - Zona de Lisboa 42
DREALG - Zona Sul 21
DREAlentejo - Alentejo 10
Não aplicável 2
iLHAS 1
Total Geral 203


40 e 50 70
Mais de 50 64
31 e 39 62
Menos de 25 4
25 e 30 3
Total Geral 203


Não Docente 136
Docente 50
Outro 9
Aluno(a) 3
Encarregado de Educação 1
Total Geral 199


Docentes - Autorizada a Extinção do Vínculo de Emprego Público + Minuta

A pedido de vários Colegas, publico o que me enviaram por email
Alguns colegas comentam de que não receberam o dito email. 
Não seria mais simples este processo se encontrar na plataforma do e-Bio ? :)

"                                   
Comunico a V. Exa. que, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública, de  29/08/2014, foi autorizada a extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do(a) docente identificado(a) no quadro infra apresentado, no qual estão discriminados os dados relevantes para o cálculo da compensação prevista pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 332-A/2013, assim como o valor da referida compensação.

Num segundo e-mail, remete-se a minuta do Acordo de Extinção doVínculo de Emprego Público, que deve ser completada com os dados relativos ao(à) docente, datado e assinado em duplicado pelo Diretor(a) ou Presidente da CAP, na qualidade de primeiro outorgante, e pelo(a) docente, na qualidade de segundo outorgante, caso a proposta recolha o acordo do trabalhador.

De referir que, o texto das cláusulas não é passível de alteração.

Por último, é de destacar que, de acordo com o estatuído na alínea b), do artigo 13.º da supradita Portaria, a cessação do contrato produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.

Solicito a V. Exa. que do presente despacho notifique  o (a) docente, impreterivelmente no dia 1 de setembro de 2014.


Programa de rescisões por Mútuo Acordo de Docentes ao abrigo do disposto na
Portaria nº 332-A/2013, de 11 de novembro


Nome: xxxx
NIF: xxxxxxx
Tempo de serviço a 31 de agosto de 2014: X anos, Xmeses; X dias
Idade: XX (n.º 3 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Grupo de Recrutamento: XXX
Remuneração base auferida correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: xxxxx,00€
Taxa de bonificação: 1,XX (n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 332-A/2013):
Compensação: XXXXXX,00 €
Formula Utilizada:
"



Alterado o Regime Especial para Aposentação para Docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976

...já era sem tempo. Já se podem aposentar

Assembleia da República
Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976



Lei n.º 11/2014 de 6 de março
Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.