sexta-feira, 6 de março de 2015

Abertura do Concurso Docentes para 2015/2016 + Documentação

Aviso n.º 2505-B/2015 - Diário da República n.º 46/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-03-0666679743

Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Administração Escolar

Aviso de Abertura do Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 22 de julho

Caros Docentes, Hoje ainda nem tinha impresso o aviso de abertura e já me estavam a chatear se existiam novidades, mas será que só a ralé lê ? Por favor, dispensem apenas 20 minutos para ler, depois liguem para o CAT, posteriormente, mantendo-se as dúvidas, enviem as mesmas por email para a direção das vossas escolas, essas são enviadas para a DGAE para serem respondidas.


                                                                       IMPORTANTE                                                                     

IV. Serviços de Apoio ao Concurso

O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra -se em funcionamento das 09:30 horas às 17:30 horas, dias úteis.
Linha informativa: 213 943 480
                                                                       IMPORTANTE                                                                   

DOCUMENTAÇÃO

Aviso – Certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 – Inglês do 1º Ciclo do Ensino Básico

Nota Informativa do Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário – ano escolar de 2015/2016

Calendário resumido do concurso

 calendario
 LEGISLAÇÃO - Concurso Docentes

Portaria n.º 57-C/2015, de 27 de fevereiro, (vagas dos AE/ENA e QZP)

Declaração de Retificação n.º 9-A/2015, de 4 de março

Declaração de Retificação n.º 9-B/2015, de 4 de março

Despacho n.º 2384-A/2015, de 6 de março (GR 120)

Aviso n.º 2505-B/2015, de 6 de março (Aviso de abertura do concurso)


quinta-feira, 5 de março de 2015

Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, 2014-2015


Diário da República n.º 45/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-03-05

Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário
Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2014-2015

http://assistente-tecnico.blogspot.pt/search/label/exames%20nacionais%202015 



Despacho Normativo n.º 6-A, de 5 de março - Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário de 2015
 
ao calendário de realização das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário - 2015
 
Despacho nº 8651/2014, de 3 de julho - Calendário escolar para o ano escolar 2014/2015, e também o calendário de realização das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário.
 

Delegação de competências DGEstE

Despacho n.º 2296/2015 - Diário da República n.º 45/2015, Série II de 2015-03-0566655664
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

Delegação de competências



Competência para:
1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes ao Município, nos casos em que tenha sido celebrado contrato de execução ao abrigo do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório mensal a enviar ao secretariado da DGEstE;
b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório mensal a enviar ao secretariado da DGEstE;
c) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;
d) Decidir sobre recursos interpostos pelo pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré
-escolar e dos ensinos básico e secundário, relativos à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2  do artigo 5.º, da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho;
e) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte ou de ajudas, antecipadas ou não;
f) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro;
g) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações de licença por gravidez de risco, a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente;
h) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
i) Gerir a utilização das instalações e equipamentos afetos à respetiva Direção de Serviços Regional;
j) Autorizar transferências de mobiliário e de material didático entre estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, dentro da região ou inter -regiões;
k) Representar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, na outorga das adendas anuais de atualização dos contratos -programa estabelecidos com as autarquias no âmbito do Despacho n.º 22251/2005, de 25 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto, que enquadra o programa de generalização de fornecimento de refeições ao 1.º ciclo do ensino básico, devendo ser objeto de envio ao secretariado da DGEstE;
l) Representar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares na outorga dos protocolos reguladores dos termos em que ocorre o fornecimento de refeições a alunos do Ensino Básico e Secundário, estabelecidos com as autarquias, no âmbito dos contratos de execução, regulados pelo Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho;


m) Representar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares na outorga dos protocolos reguladores dos termos em que ocorre o fornecimento de refeições a alunos do primeiro ciclo, por escolas cujo fornecimento de refeições é assumido pela DGEstE, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
 
2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativados mesmos;
b) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de lecionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, devendo as decisões respetivas ser objeto de relatório trimestral a enviar ao secretariado da DGEstE

3 — Quanto aos alunos:
a) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
b) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
c) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
d) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
e) Analisar e decidir a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, dos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino;
f) Certificar que a criança/aluno se encontra nas condições previstas nos Decretos Regulamentares n.º 14/81, de 7 de abril e n.º 19/98, de14 de agosto, no Modelo RP 5020/2013 — DGSS, anexo ao Protocolo de colaboração celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, para efeitos de candidatura à atribuição de Subsídio de Educação Especial.
g) Analisar e decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 413/99 de 8 de junho;

4 — No que respeita à Formação de Jovens e Adultos:
a) Autorizar a constituição de turmas com alunos de diferentes cursos e da mesma tipologia, de acordo com a alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação, anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, com a última redação conferida pela Despacho n.º 9752 -A/2012, publicado no DR, 2.ª série de 18 de julho de 2012;
b) Autorizar a frequência dos cursos de educação e formação adequados aos respetivos níveis etários e habilitacionais, a jovens com idade inferior a 15 anos, de acordo com o n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no DR, 2.ª série, de 27 de julho de 2004, com a última redação conferida pela Despacho n.º 9752 -A/2012, publicado no DR, 2.ª série de 18 de julho de 2012;
c) Autorizar a agregação de componentes de formação comuns ou disciplinas comuns de dois cursos diferentes numa só turma, a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º do Despacho n.º 5048 -B/2013, de 12 de abril de 2013;
d) Aprovar a frequência de cursos EFA pelos formandos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
e) Autorizar a dispensa da formação prática em contexto de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º, da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
f) Autorizar o exercício de funções de mediador em mais de três cursos EFA e a naquela qualidade assumir a responsabilidade de formador, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria n.º 230/2008, de
7 de março, com a última redação dada pela Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro;
g) Autorizar o acesso ao programa de formação em competências básicas aos jovens com idade inferior a 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, com a última redação dada pela Portaria n.º 216 -C/2012, de 18 de julho;
h) Autorizar o acesso ao programa de formação em competências básicas aos jovens com idade inferior a 18 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, com a última redação dada pela Portaria n.º 216 -C/2012, de 18 de julho;
5 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura, ficando ratificados todos os atos anteriormente praticados nos termos legais e no âmbito desta delegação de competências.

13 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral dos Estabelecimentos Escolares,
José Alberto Moreira Duarte
208442074
 
 
 

Contagem de Tempo de Serviço Prestado de Todos os Docentes Contratados BR1 - 2014/2015

Despacho n.º 2292/2015 - Diário da República n.º 45/2015, Série II de 2015-03-0566655660
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

Determina a contagem de tempo de serviço prestado de todos os docentes contratados no âmbito da 1.ª Bolsa de Contratação de Escola no ano letivo de 2014-2015 e que viram anulada a sua colocação
 
 
Comentário ; 
 
Tanto tempo para publicar isto ? 
 
Publicam tantos actos, em suplemento da noite para o dia... 
Agora temos colegas que não sabem que procedimentos a ter perante este despacho. publiquei vários post's sobre este assunto desde setembro, tenho pena pela demora de 6 meses...parece ser novidade para alguns colegas esta situação.
 
"Assim, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, e de acordo com a Informação n.º B15028549Q, de 20 -01 -2015, da Direção -Geral da Administração Escolar, que integra o processo administrativo na posse da dita Comissão..."

Já agora, podiam publicar a Informação n.º B15028549Q, parece que ninguém a encontra.

Em Braga Venceremos... Concentração de Trabalhadores Sábado - Braga - 15h00m

Pedido de Divulgação

Braga – 15h00 - Sector Público (Largo do Pópulo);
                        - Sector Privado (Largo da Estação)

Foi por Opção o Roubo Sr. Ministro ? "ADSE acabou 2014 com saldo positivo de 201 milhões"

ADSE acabou 2014 com saldo positivo de 201 milhões 

A ADSE acabou 2014 com um superavit de 201 milhões de euros, à custa dos descontos dos beneficiários. O Governo já subiu estes descontos 133%, mas só 2322 titulares da ADSE a trocaram, desde 2012, por seguros.

 É uma diferença entre receitas e despesas inédita na história do maior subsistema de saúde público. Depois de, em meados de 2013, o Governo ter aumentado os descontos dos funcionários e aposentados do Estado, de 1,5% para 2,25%, esta taxa voltou a subir no ano seguinte, para os 3,5%, e proporcionou um saldo positivo de 201,2 milhões à ADSE, revelam dados que o JN pediu ao diretor-geral que gere o subsistema, Carlos Liberato Baptista.

in http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=4435382




 

Impugnação Administrativa - Avaliação de Desempenho


 

A impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, prevista no artigo 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, tem carácter facultativo e o prazo para a sua interposição é de três meses (n.º 2 do artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo e alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).


Para quem precisar... consta que são muitos :)

Se por um lado temos avaliadores que justamente, avaliam em conformidade do que foi ajustado previamente e não vicia a avaliação logo à partida, aplicando se for necessário a classificação máxima a todos os funcionários que entendem, sem qualquer limitação, não se sentindo pressionado pelas direções/conselho de avaliação. Por outro lado, temos tudo viciado...

Irrita-me imenso, quando é tudo tratado, progamado, definido à partida para não existirem reuniões extra, justificações. 

Eu apelo, a que se for justo, que todos os elementos sejam devidamente avaliados, seja mantida a classificação pelo avaliador. Não tenha medo!
Infelizmente, sei que temos vários avaliadores que já têm o rabo preso e têm orientações precisas para inquinar processos, cabe-nos a nós trabalhadores, "dar trabalho", se a situação assim acontecer.