quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso...
Portaria n.º 419-A/2012. D.R. n.º 246, Suplemento, Série I de 2012-12-20
Ministério da Educação e Ciência
Primeira alteração à Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo
Portaria n.º 419-B/2012. D.R. n.º 246, Suplemento, Série I de 2012-12-20
Ministério da Educação e Ciência
Primeira alteração à Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo
MADEIRA
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 44/2012/M. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2013
Direitos de Autor
Lei n.º 65/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
:)
Assembleia da República
Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
:)
Final do ano, retificações ao Orçamento 2012
Lei n.º 64/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiroquarta-feira, 19 de dezembro de 2012
Calculo do tempo de serviço entre datas
in http://e-dicas.blogspot.pt/2011/11/funcao-datadif-datedif.html?showComment=1355968485809
"A Função Oculta do Excel - DATADIF
Olá!
Hoje quero mostrar-vos a função mais oculta do Excel.
Oculta porque não surge na lista das funções disponíveis da janela, Inserir função.
Como se pode ver na imagem seguinte.
A única forma de a utilizarmos, é digitando-a directamente na barra de fórmulas.
Esta função do MS Excel
Vamos analisar a sintaxe da função. O nome da função é DATADIF. Em inglês será a função DATEDIF.
A sua sintaxe é:
=DATADIF(1ªVariavel;2ªVariavel;3ªVariavel)
1ª Variável A data mais antiga. Pode (deve) ser a referencia da célula que contem a data de nascimento.
2ª Variável: A data mais recente. Em vez de usar a data de hoje, experimente utilizar a função: =HOJE(). Assim sempre que abrir o livro terá os dados actualizados.
3ª Variável: Esta variável define o tipo de resultado. Esta deve ser colocada entre aspas. As opções disponíveis são:
y - Para obter o resultado apenas em anos.
m - Para obter o resultado no total de meses.
d - Para obter o resultado no total de dias.
ym - Para obter o resto dos meses.
md - Para obter o resto dos dias.
Veja a imagem abaixo.
Na célula G4 surgirá o valor 11. Pois é o resto de meses relativamente aos anos. Logo, a idade desta pessoa (hoje) é exactamente 39 anos, 11 meses e 23 dias.
Sendo assim, até se poderá indicar de uma só vez a idade exacta de uma pessoa concatenando os resultados da linha 4 e o texto necessário.
Espero que seja útil.
Até já!permite calcular o tempo decorrido entre duas datas. É indicada para calcular a idade de uma pessoa. Com esta função poderemos obter a idade exacta em anos ou em meses ou em dias. Ou ainda em anos e meses e dias.
"
repartição das verbas dos jogos sociais
Portaria n.º 418/2012. D.R. n.º 245, Série I de 2012-12-19
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança SocialArtigo 2.º
Repartição das verbas dos jogos sociais afectas ao Ministério
da Solidariedade e da Segurança Social
1 -As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, afectas ao Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social, e transferidas para
o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.,
são repartidas da seguinte forma:
a) 7,53% destinam -se a financiar os subsídios concedi-
dos pelo Fundo de Socorro Social às Instituições Particu-
lares de Solidariedade Social que prossigam modalidades
de ação social;
b) O remanescente destina -se ao financiamento de pro-
gramas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social
que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na
alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006,
de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo
Decreto -Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro;
2 – A repartição definida no número anterior aplica -se
ao ano orçamental de 2012.
Mais impostos - transportes
Despacho normativo n.º 24-B/2012. D.R. n.º 245, Suplemento, Série II de 2012-12-19
f) Na Área Metropolitana do Porto não foi ainda possível obter o
compromisso de todos os operadores para a migração dos respetivos
tarifários para o sistema ANDANTE, o que pode criar uma situação
de desvantagem relativa para a Sociedade de Transportes Coletivos do
Porto – STCP, S.A. em caso da migração dos títulos da ‘‘Rede Geral’’
para o sistema ANDANTE;
g) No Despacho Normativo n.º 11-A/2011, de 20 de julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2012, foi,
desde logo, identificada a existência de um conjunto de assimetrias entre
títulos de transporte e a necessidade de realizar um processo de correção
que importa agora dar continuidade.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, determina-se o
seguinte:
1. É fixada em 0,9% a percentagem máxima de aumento médio nos
preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes co-
letivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os títulos
de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AMT),
para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais;
2. Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P., consultadas as AMT, é aprovada a
tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário inte-
rurbano;
3. É revogado o n.º 21 do Despacho Normativo n.º 1/2012, de 23 de
janeiro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de
27 de janeiro de 2012;
4. São suspensas as medidas previstas no n.º 11 do Despacho Nor-
mativo n.º 1/2012, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2012, que digam respeito
às assinaturas monomodais da STCP nas modalidades ‘‘Rede Geral’’ até
que estejam reunidas as condições a que alude o considerando f);
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é aprovada a harmonização e
simplificação faseadas dos tarifários dos transportes ferroviários da
CP – Comboios de Portugal, E.P.E, nas áreas metropolitanas de Lisboa
e Porto, mediante o acompanhamento das AMT respetivas, segundo um
princípio de variação tarifária global tendencialmente neutra;
Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego - Gabinetes dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego
Aumento de tarifas AMT a partir de 1 de janeiro de 2013f) Na Área Metropolitana do Porto não foi ainda possível obter o
compromisso de todos os operadores para a migração dos respetivos
tarifários para o sistema ANDANTE, o que pode criar uma situação
de desvantagem relativa para a Sociedade de Transportes Coletivos do
Porto – STCP, S.A. em caso da migração dos títulos da ‘‘Rede Geral’’
para o sistema ANDANTE;
g) No Despacho Normativo n.º 11-A/2011, de 20 de julho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2012, foi,
desde logo, identificada a existência de um conjunto de assimetrias entre
títulos de transporte e a necessidade de realizar um processo de correção
que importa agora dar continuidade.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, determina-se o
seguinte:
1. É fixada em 0,9% a percentagem máxima de aumento médio nos
preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes co-
letivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os títulos
de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AMT),
para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais;
2. Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P., consultadas as AMT, é aprovada a
tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário inte-
rurbano;
3. É revogado o n.º 21 do Despacho Normativo n.º 1/2012, de 23 de
janeiro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de
27 de janeiro de 2012;
4. São suspensas as medidas previstas no n.º 11 do Despacho Nor-
mativo n.º 1/2012, de 23 de janeiro de 2012, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2012, que digam respeito
às assinaturas monomodais da STCP nas modalidades ‘‘Rede Geral’’ até
que estejam reunidas as condições a que alude o considerando f);
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é aprovada a harmonização e
simplificação faseadas dos tarifários dos transportes ferroviários da
CP – Comboios de Portugal, E.P.E, nas áreas metropolitanas de Lisboa
e Porto, mediante o acompanhamento das AMT respetivas, segundo um
princípio de variação tarifária global tendencialmente neutra;
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