terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Justíssimo




Provedor de Justiça congratula-se com o facto de a Caixa Geral de Aposentações passar a reconhecer os períodos de desemprego como equivalentes à entrada de contribuições, na sequência da cessação de contrato de trabalho em funções públicas
O Provedor de Justiça interveio junto da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) para que fossem reconhecidos como equivalentes à entrada de contribuições e quotizações os períodos de desemprego na sequência da cessação de contrato de trabalho em funções públicas, por força do disposto nos artigos 19.º e 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
O incumprimento da lei por parte da CGA tinha sérias implicações na carreira contributiva dos subscritores para efeitos de aposentação ou reforma e, ainda, no que diz respeito às prestações imediatas (designadamente, as da parentalidade).
Recentemente, a CGA veio acolher a posição sustentada pelo Provedor de Justiça e, nesse sentido, fixar as seguintes orientações para os seus serviços, através de uma comunicação da Direção cujo teor, pelo interesse que reveste para a generalidade dos subscritores que venham a confrontar-se com períodos de desemprego involuntário, se transcreve: 
1. A Lei n.º 4/2009, de 31 de janeiro, alargou aos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangidos pelo regime de proteção social convergente, gerido pela CGA, IP, a proteção na eventualidade desemprego, prevendo que o período de tempo naquela situação seja registado como equivalente à entrada de contribuições.
2. Assim, considerando que o artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, permite contar, por inteiro, para efeitos de aposentação, ainda que não corresponda a efetiva prestação de serviço, o tempo decorrido em situação que a lei equipare ao exercício do cargo ou mande contar para a aposentação, devem os serviços registar e contar o período de desemprego do trabalhador em funções públicas para aqueles efeitos.
3. Em qualquer caso, porém, o desemprego implicará sempre a perda de qualidade de subscritor inerente à cessação definitiva de funções, pelo que o utente naquela situação apenas poderá aposentar-se como ex-subscritor, caso reúna as condições legalmente exigidas.
Os períodos de desemprego passam, deste modo, a ser contabilizados como tempo de serviço para efeito do cálculo das pensões de aposentação, tal como, aliás, há muito já se verifica no regime geral da segurança social.
2015-02-23

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