sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Sobre o Período Experimental

Tivemos "os últimos contratos" para Assistentes Operacionais, estes devem efetuar um Relatório de Avaliação Final do Período Experimental e deve-se publicar o resultado do relatório em DR.

Todos os Organismos deviam estar dotados de um Regulamento do Período Experimental (Modelo)

 DGAEP 1

PERÍODO EXPERIMENTAL

» Em que consiste
O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho

» Modalidades
Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo
Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho da nova função 

» Duração
No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional
- 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional
- 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional 

No contrato de trabalho em funções públicas a termo, a duração do período experimental é a seguinte:
- 30 dias no contrato a termo certo com duração igual ou superior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite
- 15 dias no contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite 

Na nomeação definitiva, o período experimental tem a duração de um ano 

Ao período experimental da nomeação transitória aplicam-se as regras do contrato a termo resolutivo 

Nota
O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e na carreira técnica superior foi reduzido para 120 e 180 dias, respetivamente, nos termos da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, aplicável nos termos e condições previstos no artigo 9.º da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 

» Contagem do período experimental
O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo as ações de formação ministradas pelo empregador, desde que não excedam metade do período experimental
Não são tidos em conta os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os períodos de suspensão do vínculo 

» Redução e exclusão do período experimental
O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
O período experimental pode ainda ser feito cessar antecipadamente se o trabalhador revelar manifestamente que não possui as competências requeridas pelo posto de trabalho

» Avaliação
O trabalhador é acompanhado durante o período experimental por um júri especialmente designado para o efeito (o qual é substituído pelo superior hierárquico no caso dos vínculos a termo resolutivo), a quem cabe a avaliação final

» Conclusão do período experimental
O termo do período experimental é objeto de ato escrito que faz menção do resultado final da avaliação

» Conclusão com sucesso
O período experimental é concluído com sucesso quando o trabalhador obtém uma avaliação não inferior a 14 ou 12 valores, consoante se trate, ou não, de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, respetivamente
O tempo de serviço é contado na carreira e categoria em que o período experimental decorreu

» Conclusão sem sucesso
A concussão sem sucesso do período experimental de vínculo faz cessar o vínculo do trabalhador sem direito a qualquer indemnização ou compensação
A conclusão sem sucesso do período experimental de função implica o regresso do trabalhador à situação jurídico-funcional que anteriormente detinha, e é nesta carreira e categoria que é contado o tempo de serviço prestado

» Legislação
» Artigos 45º a 51º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 


DGAEP 2 
O período experimental é o período inicial da prestação de trabalho dos trabalhadores com vínculo de contrato em funções públicas e nomeação e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as aptidões indispensáveis para o posto de trabalho. 


O n.º 2 do artigo 45.º da LTFP distingue duas modalidades de período experimental:
- o período experimental do vínculo; e
- o período experimental da função.
O período experimental do vínculo respeita ao período inicial de execução do vínculo de emprego público; o período experimental da função respeita ao período inicial de execução do contrato em nova função por parte de trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Assim, a diferença entre estas duas modalidades baseia-se apenas na circunstância de o trabalhador já ter, ou não, um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 


Não existem quaisquer efeitos no que respeita ao exercício de funções. No que respeita ao vínculo de emprego público, o trabalhador deixa de estar sujeito às regras específicas que regulam o período experimental e passa a estar sujeito às regras gerais, designadamente no que se refere à cessação do vínculo de emprego público. 


A diferença de efeitos decorre da modalidade de período experimental em causa: no caso do período experimental do vínculo, porque o trabalhador não é titular de um outro vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cessam imediatamente os efeitos do vínculo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação; no caso do período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 


Não. O período experimental aplica-se aos vínculos de emprego público de contrato em funções públicas e nomeação, quer constituídos por tempo indeterminado quer a termo, mas não se aplica à comissão de serviço.

Sim. O tempo de serviço é sempre contado como tempo de serviço público; e é contado na carreira e categoria em que tenha decorrido, no caso de ser concluído com sucesso. É contado na categoria a que o trabalhador regressa, se se tratar de período experimental de função, no caso de o período experimental ser concluído sem sucesso.


Não. Para além de não existir previsão legal que sustente a suspensão, estão tipificadas no artigo 50.º da LTFP as situações que implicam a sua suspensão, a que acresce o facto de o período experimental ocorrer na sequência de um procedimento concursal que a própria lei qualifica de urgente.


 Sim. Apenas não são tidos em conta para a contagem da sua duração os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os de suspensão do vínculo. 


A duração do período experimental prevista no artigo 49.º da LTFP pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; neste particular, mantém-se em vigor a cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 1/2009, nos termos previstos no artigo 9.º da parte preambular da LTFP. O período experimental não pode, em caso algum, ser excluído.


Quer o contrato de trabalho em funções públicas quer a nomeação podem ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (contrato a termo resolutivo certo ou incerto e nomeação transitória).
Ao contrato a termo resolutivo aplicam-se as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho.
À nomeação transitória aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho


Apenas nas situações e condições previstas no artigo 57.º da LTFP


Aplicam-se as regras gerais quanto à forma do contrato por tempo indeterminado ou nomeação com duas especialidades; tem que ser indicado o motivo justificativo da aposição do termo e tem que ser indicada a data da cessação do contrato ou nomeação, quando o termo for certo.


Em geral, sim; no entanto, não pode ser substituído por vínculo de emprego público a termo o trabalhador colocado em situação de requalificação. 


Não. Essa constituição só pode acontecer depois de decorrido um terço do tempo de duração do vínculo anterior, incluindo as renovações, salvo em dois casos: nova ausência do mesmo trabalhador, quando o vínculo tenha sido constituído para assegurar a sua substituição e acréscimo excecional de trabalho após a cessação do vínculo transitório. 


No caso de termo certo, a duração máxima é de três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, salvo se o vínculo for constituído com fundamento na necessidade urgente de funcionamento do serviço, caso em que não pode exceder um ano, incluindo renovações; no caso de vínculo a termo incerto, o vínculo dura até à extinção da causa que justificou a sua constituição (artigo 60.º da LTFP).
Se o vínculo for constituído por período inferior a 6 meses só pode ser renovado uma vez, e por período não superior ao inicial (artigo 62.º da LTFP). 


Não, em caso algum. O vínculo a termo deve ser constituído de acordo com as normas legais aplicáveis nos artigos 56.º e seguintes da LTFP, designadamente quanto aos pressupostos e termo, sob pena de nulidade e responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes que os tenham celebrado. 


Sim. Se durante a vigência do vínculo transitório ou até 90 dias após o seu termo for aberto no serviço procedimento concursal para a ocupação por tempo indeterminado de posto de trabalho idêntico, e o trabalhador reunir as condições legais para se candidatar, goza de preferência na lista de ordenação final, em caso de igualdade de classificação (artigo 66.º da) LTFP

 

1 comentário:

  1. Boa tarde, existe alguma minuta para o relatório do período experimental, Obrigada.

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