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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Não estranhar a subida de escalão de IRS no recibo de vencimento amanhã dia 22

... será motivo de muitas conversas amanhã, quando se proceder ao envio dos recibos de vencimento e conferência com os montantes depositados nas contas bancárias (isto no que respeita principalmente aos funcionários do MEC). 
Existem funcionários em que a subida chega aos 4% de IRS apenas no próprio mês, isto ocorre dado que nos enquadramos agora na tabela do regime geral.


http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/10/roubo-no-mes-de-novembro-calculo-dos.html - esclarecimento sobre os acertos de IRS devido ao pagamento do subsídios de férias.





segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Qual o mês de referencia para calculo do subsídio de férias e qual o serviço ou organismo responsável pelo pagamento?

DGAEP divulga FAQ apenas com uma questão...depois de quase tudo processado, enfim. Podiam enviar por email para os serviços.

FAQ's - Subsídio de Férias



A entidade empregadora pública a quem incumbe pagar o subsídio de férias é aquela em que o trabalhador exerce funções no momento em que aquela prestação se vence, ou seja, no ano de 2013, aquela em que exercer funções no mês de Novembro.
As normas do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 39/2013, de 21 de Junho, ao fixarem de modo imperativo, excepcional e transitório (isto é para o ano de 2013) no mês de Novembro o tempo do cumprimento da obrigação cujo objecto é o pagamento do subsídio de férias, limitam-se nas alíneas b) e c) a diferir no tempo, e por razões também elas excepcionais e transitórias de tesouraria e de regularidade do ritmo da execução orçamental, o momento do respectivo vencimento, sem alterar, na substância, o regime daquela prestação, designadamente, no que toca à fixação do respectivo quantum, como aliás inequivocamente se vê do nº 2 do mesmo artigo e diploma. Dito doutro modo e em termos práticos, trata-se de uma moratória parcial nos casos da alínea b) e total nos casos da alínea c) que não pretende alterar a dimensão quantitativa da prestação devida. Nesta perspectiva, entendemos que a remuneração a ter em consideração para determinação do montante do subsídio de férias é, como sempre se considerou, a remuneração do mês de junho, sendo irrelevantes as alterações de retribuição ocorridas posteriormente.
No caso de cessação definitiva de funções - alínea d) - tem-se entendido que se vence imediatamente (no momento da cessação) o direito ao subsídio de férias do próprio ano, bem como o direito ao subsídio de férias na proporção imputável ao trabalho prestado no ano da cessação.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Recibo de Vencimento do Subsídio de Férias Com Roubo do IRS - Novembro 2013 = A Receber Líquido 8,65 Euros

A realidade do famoso subsídio de férias que devia ser reposto aos funcionários públicos mas foi engolido pelos impostos/acertos de IRS. Mas preparem-se, pois não ficamos por aqui!

Exemplo de um Assistente Técnico na 1ª posição remuneratória recebe 8,65 Euros!!!



Exemplo de Docente Quadro e Contratado

Obrigado ao Colega pela partilha.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Nota Informativa DGPGF - Processamento do subsídio de férias no mês de Novembro - Erro no Exemplo!

Atenção que a conta sombreada se encontra errada!
 518,72€ (837,60€  314,88€)  = 522.72 €  
Devem substituir o documento entretanto...



NOTA INFORMATIVA Nº 16/DGPGF/2013


ASSUNTO: Processamentodo subsídiode fériasno mêsde novembro


Tendo esta DireçãoGeral, sido confrontada com a existência de algumasdúvidas relativas ao processamento do subsídio de férias, acertos de IRS e Sobretaxa,vimos por este meio esclarecer o seguinte:


1.      Os docentesdo quadro de escola, de agrupamento ou de zona pedagógica (QE/QA/QZP), que foram colocadosnoutro estabelecimento de ensino a partir de 01 de Setembro de 2013, deverãoser abonados da totalidade do subsídio de férias, no mês de novembro, na escola onde se encontram a leccionar no presente ano lectivo (2013/2014), cabendo ainda a esta escola efectuaros acertos de IRS e Sobretaxa. Para este efeito,devem solicitar à escola onde o docente esteve colocado no ano lectivo 2012/2013, a listagemdos valores abonados e respectivos descontos processados de janeiro a agosto.

2.      Aos trabalhadores que se enquadramna alínea b) do Artigo 2.º da Lei n.º 39 de 2013, de 21 de junho (remuneração base mensal superiorou igual a 600€ e inferior ou igual a 1.100€), deverá ser processadaa diferença entre a totalidade do subsídio de férias e o montante pago em Junho.Os acertos de IRS e Sobretaxa, deverãofazer-se relativamente à totalidade do vencimento base.

EXEMPLO: Trabalhador que auferemensalmente 837,60€.
Em junho recebeuo valor de 314,88€, decorrente da aplicação do seguinte cálculo: (1.320,00€ 1,2 x 837,60€).
Em novembro deverá receber 518,72€ (837,60€ 314,88€)
Os acertos de IRS e Sobretaxa deverãoser calculados sobre os 837,60€ uma vez que o valor recebidoem junho não foi sujeito ao desconto do IRS e Sobretaxa.



Aconselha-se a consulta dos exemplos ilustrativos dos acertos de IRS e sobretaxa, que constam na Nota Informativa 12/DGPGF/2013.

1.      O pagamento do subsídiode férias dos trabalhadores aposentados ou que estão a aguardar aposentação deverá ser efectuadopelas Escolas, no mês de novembro, de acordo com o disposto no art.º 2 da Lei n.º 39/2013de 21 de junho.

2.      O valor do subsídio de férias a abonar aos docentesque por força do último concurso passaram de contratados a docentesdo quadro, deverá corresponder ao da remuneração que detinhamno anterior contrato.

3.      O pagamento do subsídioférias aos docentescontratados a partir de Setembro de 2013, deveráser efectuado na data da cessação do contrato, uma vez que foi processado este abono relativamente ao contratoterminado até 31 de agosto de 2013.



Maisse informa que, o acertodo IRS e Sobretaxa, relativoaos vencimentos de setembro e outubro dos docentescontratados a partir de Setembrode 2013, deverá ser realizadono processamento do vencimento do mês de novembro (caso não tenha sido ainda utilizadaa Tabela Geral de retenção na fonte).


  
Lisboa, 31 de outubrode 2013

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Roubo no Vencimento do Mês de Novembro - Cálculo dos Acertos de IRS Anual (Subsídio de Férias) - Lei n.º 39/2013

Irá ser processado a diferença em falta do já pago em Junho referente ao subsídio de Férias. Sobre a diferença a receber, vão pagar/descontar impostos - IRS , SOBRETAXA , ADSE , SEGURANÇA SOCIAL/CGA
A pressa é tanta do roubo que nem querem esperar até ao encontro de contas, isto é, entrega da declaração de rendimentos em meados de março de 2014.

Mais um ROUBO (antes do que nos espera em Janeiro)

Exemplo para Assistente Técnico - 1ª posição remuneratória 
 Neste caso - tem a pagar descontar de acertos - 100 Euros de IRS e 8 euros de Sobretaxa a receber.
(vermelho paga ; azul recebe)
(excluí aqui o mês de processamento novembro)

Docente Contratado - índice 151

Docente Quadro - índice 340



Cálculo dos acertos de IRS (Subsídio de Férias) - Lei n.º 39/2013

Tabela de IRS Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 6.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente


1 — As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho n.º 796 -B/2013, publicado na 2.ª série do Diário
da República, de 14 de janeiro.
3 — No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 — As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.



segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Preparem-se para mais um corte no Mês de Novembro - Acertos de IRS

Recordam-se desta Lei ?

Lei n.º 39/2013. D.R. n.º 118, Série I de 2013-06-21 - Assembleia da República - Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.

Já se encontram disponíveis orientações para uma das aplicações de Gestão de Pessoal e Vencimentos.
E claro! Existe na maioria dos casos, acertos a favor do Estado!


21-10-2013 - GPV - Disponível a versão 5.3.85 de setembro 2013

Nesta data foi disponibilizada a versão 5.3.84 do GPV a utilizar obrigatoriamente na preparação e processamento das remunerações de NOVEMBRO. Consulte a secção de Atualizações da área de CLIENTES para obter os ficheiros de instalação e informações adicionais.

NOTAS FINAIS:
A implementação de novas tabelas de IRS com obrigatoriedade de recalcular e proceder aos acertos de IRS desde o inicio do ano económico, é sem dúvida uma tarefa com alguma complexidade. O automatismo implementado na aplicação deve ser entendido como uma função de apoio geral que não contempla situações específicas, sendo este o procedimento possível por parte da empresa para auxiliar o trabalho dos utilizadores. 


quarta-feira, 29 de agosto de 2012

pagamento de subsídio de férias em relação ao direito a férias vencidas até 31.12.2011


http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=30000000#A848

13. É possível o pagamento de subsídio de férias em relação ao direito a férias vencidas até 31.12.2011, reportadas ao 1º ano de contratação ao abrigo do RCTFP, considerado o art 21º da LOE 2012, que suspende o pagamento do subsídio em relação a férias vencidas no ano de 2012?
  1. Como se estabelece no artigo 172.º, n.º 2 do RCTFP o trabalhador tem direito, no ano da contratação, a um período de férias correspondente a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, que podem ser gozados após o decurso do prazo de 6 meses completos de execução do contrato.
  2. Nestes termos resulta, por um lado que a aquisição do direito a férias é progressiva, agregando-se em módulos de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato e, por outro lado que o exercício desse direito está condicionado ao decurso de 6 meses completos de execução do contrato.
  3. Assim, na situação de um trabalhador, sem prévia relação jurídica de emprego, que tenha iniciado funções públicas até 1 de Julho de 2011 e completado até 31 de Dezembro desse mesmo ano os 6 meses de contrato, constitui no ano de 2011 o direito aos correspondentes dias úteis de férias, podendo a partir desse momento exercer esse direito, ainda que os goze após 1 de Janeiro de 2012.
  4. No que se refere ao subsídio de férias, a lei não determinou o momento do pagamento do subsídio de férias nos casos em que o trabalhador vence férias no ano da contratação, da mesma forma que o não fez nos restantes casos de proporcionalidade do direito.
  5. Ora, não o tendo feito, afigura-se como procedimento adequado, que combina o legítimo interesse do trabalhador e a razoabilidade do processamento administrativo, que o pagamento do subsídio de férias seja feito logo que o trabalhador possa exercer o direito a férias, por terem decorrido os seis meses que constituem a sua condição legal ou ainda, no mês anterior ao do gozo dos correspondentes dias de férias.
  6. Assim, no caso referido, em que o trabalhador iniciou funções até 1 de Julho, completou 6 meses de execução do contrato até 31 de Dezembro de 2011 e só vem a gozar efetivamente esses dias de férias a partir de Janeiro de 2012, não pode deixar de se concluir que quer o direito a férias, quer o direito ao respetivo subsidio se constituíram na esfera jurídica do trabalhador até 31 de Dezembro de 2011, porque até essa data se verificaram os pressupostos de aquisição do direito, sendo irrelevante o facto de o gozo efetivo e o processamento do subsídio de férias ocorrerem no ano de 2012.
  7. Na verdade, estando o direito a férias constituído, o processamento do subsídio de férias é uma mera operação administrativa, que não é afetada pela entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012.
  8. Diferentemente acontece com o subsídio de férias correspondente aos 25 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, o qual nos termos do artigo 21º da Lei OE 2012, não pode ser processado e pago.
Assim, em conclusão e de acordo com os normativos e os fundamentos expressos é devido a todos os trabalhadores em funções públicas, que tenham iniciado funções no ano de 2011, ao abrigo do RCTFP e que tenham reunido os requisitos acima referidos, o pagamento do subsídio de férias reportado ao período de férias adquirido nesse primeiro ano de contratação.