Mostrar mensagens com a etiqueta abono de família. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta abono de família. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Porque Raio são os Pais a irem à Segurança Social requerer a folha do abono/escalão que lhe está atribuído Para Entregarem Na Escola ?


Já não era tempo de termos acesso ou recebermos da Segurança Social, por importação ou excel  ou email... a lista com os nossos alunos e escalão correspondente ? 

Porque é que não podemos "denunciar" os sinais exteriores de riqueza ? 
Sabemos N pais que têm moradias de luxo e carros de luxo mas usufruem de subsídio...

Não podemos fazer nada como funcionários do Estado ?

Tentar minimizar esta pouca vergonha!

quinta-feira, 10 de março de 2016

Manuais Escolares Gratuitos para Todos os Alunos 1.º Ano ? Não Concordo


Prefiro que todos os agregados familiares detentores de abono de família, nos "antigos escalões" de 2009, onde existia até ao 5.º escalão (devem estar recordados ?!? ), fossem abrangidos! 

Discordo porque teremos famílias abrangidas sem realmente estarem carenciadas. Parece-me que devemos comparticipar e muito bem, mas a quem se encontra enquadrado com escalão/abono de família, mas pela tabela de 2009, para recordar... fica aqui.

Quem trabalha nas secretarias tem conhecimento de muito boa gente que se está enquadrada no escalão A e B , quando demonstram manifestamente exposição à riqueza a olhos vistos, não precisamos de olhar para a rua, basta apreciar os porta-chaves do SLK e smartphones que ficam bem acima dos 618 Euros.



Aqui Montantes Atualmente em vigor


quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

majoração do montante do abono de família agregados familiares monoparentais

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 
 
Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.