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segunda-feira, 29 de julho de 2013

Repetição voluntária de frequência nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário



Informa-se que foi colocado na área privada do site da DGEstE (http://www.dgeste.mec.pt/areaprivada/login.aspx) o seguinte documento de apoio à gestão : ·         

Repetição voluntária de frequência nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário - Ofício-circulr nº DGE/DSDC/3/2013.

http://www.avepb.net/portal/phocadownload/1213_diversos/1213_repeticao_voluntaria_frequencia.pdf

sexta-feira, 26 de julho de 2013

GAVE , agora IAVE, I.P (o cheiro é o mesmo)


Decreto-Lei n.º 102/2013. D.R. n.º 142, Série I de 2013-07-25
Ministério da Educação e Ciência 

Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência


2 — São atribuições do IAVE, I.P.:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, nomeadamente, provas finais e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de classificação;
b) Conceber e validar os instrumentos de avaliação externa para fins de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário;
c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos;
d) Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência (MEC);

e) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das suas atribuições, previamente concertadas com a Direção-Geral da Educação, quando necessário, para os estabelecimentos
de ensino básico e secundário;
f) Analisar e proceder ao tratamento dos resultados dos instrumentos de avaliação externa de alunos disponibilizados pelos serviços competentes do MEC;
g) Constituir e gerir a bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa de alunos, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros serviços do MEC;
h) Conceber e organizar programas de formação de professores classificadores no domínio específico da avaliação externa;
i) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa, designadamente para a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
j) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
k) Realizar, no âmbito da respetiva área de atuação, estudos e elaborar pareceres a solicitação dos serviços e organismos do MEC;
l) Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC e entidades nacionais e internacionais cuja atividade se relacione com o ensino e com a formação profissional de docentes;
m) Desenvolver atividades de cooperação nacional e internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições;
n) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos, em articulação com os demais serviços competentes do MEC;
o) Prestar serviços na área da avaliação educativa de acordo com condições a estabelecer por via contratual.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Mensagem n.º 13/JNE/2013 : Reapreciação das provas de exame do ensino secundário – procedimentos




  MENSAGEM N.º 13/JNE/2013 de 16/07/2013

ASSUNTO:  REAPRECIAÇÃO  DAS  PROVAS  DE  EXAME  DO  ENSINO SECUNDÁRIO PROCEDIMENTOS

Para regular o processode reapreciação das provas de exame descrito no Capítulo III da NORMA 02/JNE/2013, cumpre ao Júri Nacional de Exames determinar os seguintes procedimentos complementares:

1.       Formalidades processuais

1.1.      O requerimento para reapreciaçãoda prova (Modelo 10/JNE e 10-A/JNE), quando apresentado por aluno menor, deve ser assinado pelo encarregado de educação, de modoa acautelar a validade do processo.

1.2.      É obrigatório em todas as circunstâncias a apresentação da alegação (nº 54 da NORMA 02/JNE/2013).

1.3.      As alegaçõesapresentadas pelos alunos devem ser lidas integralmente na escola, de preferênciapor um professor da disciplina, antes de enviar o processo ao respetivo agrupamento de exames.

1.4.      Se a alegação contiver alguma referência que questionea escola, deve a escola juntar aoprocesso documento esclarecedor da situação, para apreciação por parte do JúriNacional de Exames.

1.5.      Nos casos em que o aluno alegar o cumprimento do programa (“matéria não lecionada”), a escola deve:

a)     Emitir declaração aconfirmar ou o tal alegação;

b)     Em caso afirmativo, deve anexar relatório justificativo dessa circunstância e das diligências efetuadas para superar a situação;

1.6.      Declarar ainda, atras de parecer do coordenador do departamento disciplinar ou de umprofessor da disciplina, quais as questões do enunciado da prova cuja respostapode ter sido afetada pela o lecionação da matéria em causa. O procedimento descrito no número anterioraplica-se só no caso dos alunos que se apresentam como internosa exame na disciplina em questão.

1.7.      Se o aluno que alega o lecionação da matéria prestou esse exame na condição de aluno autoproposto, a escola deve apor no texto da alegação a seguintenota: “Aluno autoproposto”, para evitar ulteriores diligências por parte do agrupamento de exames, que estes alunosnão têm qualquer compensação por matéria o lecionada.

1.8.      Quando o aluno alega exclusivamente erro na soma das cotações, aplica-seo disposto nos s 6 e 7 do artigo 41.º do Anexo II ao Despacho Normativo nº 5/2013, de 8 de abril. Nos casos das provas que o enviadas para o agrupamento de exames, é a esta
            entidade que competeproceder aos acertos necessários.


1.9.      Imediatamente após a retificação da soma e atualização dos registos informáticos, o agrupamento de exames devolve a prova à escola.

1.10.   A escola deve comunicarde imediato ao aluno a classificação retificada.

1.11.   Caso o aluno, simultaneamente com a correção da soma das cotações, tenha requerido também reapreciação, o respetivo processo continua após a retificaçãoda soma.

2.       Prazos Limite

2.1.      Os processos de reapreciação devem ser apresentadosnos agrupamentos de exames
impreterivelmente nos seguintes prazos:

-  Provasrealizadas na fase: até 19 de Julho

-  Provasrealizadas na Fase: até 12 de Agosto

2.2.      Recomenda-se às escolas a celeridade possível na organização dos processos de reapreciação e o máximo cuidadoem evitar que fique algum processo retido ou esquecido, para não prejudicara publicação dos respetivos resultadosna data prevista.

3.       Reapreciações e Candidatura ao Ensino Superior

3.1.      Os alunosque reunirem condições de acesso ao ensino  superior  nas  datas estabelecidas para apresentação de candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e que tenham requerido a reapreciação de alguma prova devem, mesmo assim, apresentar-se à 1.ª fase de candidatura ao ensino superiorno prazo normal, entre 17 de julho e 9 de agosto.

3.2.      Conhecidos os resultados das reapreciações,resultados que o transmitidos oficialmente via Programa ENES à Direção-Geral doEnsino Superior, estes candidatos podem alterar as suas opções de pares instituição/curso, se assim pretenderem, no prazo de 3 dias úteis após a afixação das pautas, atras do sistema de candidatura online, utilizando a nova Ficha ENES 2013,emitida pela escola contendoo resultado da reapreciação.

3.3.      Se oquiserem alterarnenhuma das suas opções de paresinstituição/curso, o têm de proceder a qualquerdiligência relativa à sua candidatura, já que as classificações são   automaticamente  consideradas  em   função   dos   resultados   obtidos   nas reapreciações.

3.4.    Os alunos que, no final dos examesnacionais da 1.ª ou da 2.ª fase, o reunirem condições de candidatura à 1.ª fase do concursonacional de acesso ao ensino superior por o terem aprovado em alguma disciplina, tenham entretanto requerido a reapreciação de provas e, em consequência  dos resultadosdas reapreciações, vierem a reunir as condições necessáriaspara concorrer à 1.ª fase do concurso nacional de acesso, devem apresentar a sua candidatura ao ensino superior nos três diasúteis imediatamente seguintes à data da afixação das pautas das reapreciações, utilizando a nova Ficha ENES 2013, emitidapela escolacontendo o resultado da reapreciação.

3.5.      Os procedimentos/esclarecimentos referidos nos números anteriores o válidos para asduas fases de exames nacionais e de candidatura ao ensino superior.

Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Júri Nacionalde Exames