Mostrar mensagens com a etiqueta tempo de serviço docente. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta tempo de serviço docente. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 23 de março de 2015

Validar Tempo de Serviço - Artigo 103 do ECD ?


 

Não era tempo da DGAE ou DGESTE publicar algo para todos ?

A SAGA continua, iniciou-se o período de validação das candidaturas por parte das Escolas, e ainda não existe nenhuma circular ou esclarecimento cabal relativamente ao tempo de serviço dos Docentes com atestado acima de 30 dias... entretanto as escolas estão a receber emails destes...

Agradeço a partilha ao Colega Assistente Técnico

"Mando-lhe informação recebida neste agrupamento, pós pedido de esclarecimento, à DGEstE sobre procedimento a adotar quanto à contagem de tempo de serviço das faltas por doença que ultrapassam os 30 dias."

"Relativamente ao assunto em epígrafe e tendo presente a questão colocada pelo vosso ofício nº xxxx/2015, de 2015.xx.xx, cumpre-me informar que, face à contradição existente entre orientações emanadas dos serviços centrais sobre esta matéria, foi solicitado à DGAE a emissão da necessária orientação de âmbito nacional sobre este assunto, de forma a poder esclarecer as dúvidas existentes nos agrupamentos de escolas".







quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

SAGA - Faltas Por Doença Pessoal Docente - Artigo 103º do ECD - Doença Acima de 30 Dias

Já retificaram o Registo Biográfico ? Vários Diretores e Coordenadores já assumiram uma posição e emanaram ordens para se proceder a alterações. Acontece que andamos todos os colegas "desconfiados" uns dos outros... "estou a fazer bem ? "  , outros dizem - " Sem me colocarem por escrito, não altero nada! " , os serviços administrativos, como tem sido habitual nos últimos anos, sempre à deriva!

Concursos de Docentes à Porta!!!

A DGAE depois de receber (milhares) pedidos de esclarecimentos das escolas, apenas responde a pedidos da DGESTE... e reparem que ninguém se atravessa! 

Quase que aposto, que a interrupção letiva da Pascoa será alucinante... 

Agradeço a partilha dos documentos - leitora do blog 
 


Xutos e Pontapés - Jogo do Empurra







terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Simulador para contagem do tempo de serviço no escalão - Docentes

Mais uma preciosa ajuda.
Agradeço ao Colega Daniel Rodrigues o envio deste ficheiro excel, que me é familiar do blog adduo, entretanto fechado :(

Aceitam-se mais sugestões.


DOWNLOAD AQUI ou clicar sobre a imagem

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Os Docentes do Quadro Com Horário Completo Podem Trabalhar a Tempo Parcial ?

Sim.
Exemplo; Se quiserem uma redução das 22h lectivas semanais para 15h é possível. (Com o devido ajustamento na componente não-lectiva.)

Esta é uma questão que está a ser frequente nos Serviços. Subentendo que a origem desta necessidade é principalmente o cansaço dos profissionais e possibilidade de gerirem com outras actividades/necessidades pessoais&profissionais. 
O ECD prevê. 

Artigo 86.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário

1 — Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo 36.º do Regime são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
2 — O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a que se refere o artigo 36.º do Regime, são aplicados a requerimento dos interessados, de forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação.
3 — Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as condições em que são
deferidas as pretensões apresentadas.
4 — Quando não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas no regime do trabalhador-estudante.
5 — A dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no artigo 30.º do Regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador -estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias.


Decreto-Lei n.º 41/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21
Ministério da Educação e Ciência
Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril




Artigo 36.º
Tempo de trabalho

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.
2 — O disposto no número anterior aplica -se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.
3 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
4 — O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade
afecte as exigências de regularidade da aleitação.


SUBSECÇÃO IV
Trabalho a tempo parcial
Artigo 142.º
Noção

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 148.º
Deveres da entidade empregadora pública

1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.


http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

segunda-feira, 1 de abril de 2013

F.A.Q. - DGRHE - Tempo de Serviço Docente


 Até quando é contado o tempo de serviço? 

Até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, isto é, até 31/08/2008 - art. 9.º, n.º 4 do D.L. n.º 20/2006, de 31.01. 

O tempo de frequência de estágio pedagógico das licenciaturas do ramo de formação educacional ou de ensino para o 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário releva para efeitos de contagem de tempo de serviço? 


O tempo de frequência dos referidos estágios, concluídos até ao ano escolar de 2004/2005, pondera para todos os efeitos legais, como serviço docente. Consequentemente, é contado como tempo prestado antes da profissionalização - D.L. n.º 290/75, de 14.06, artigos 12.º e 16.º. A partir do ano escolar de 2005/2006 (inclusive), o tempo de frequência dos estágios não produz quaisquer efeitos - D.L. n.º 121/2005, de 26.07, artigo 2.º. 

Como se processa a contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior público e privado? 

A confirmação do tempo de serviço docente prestado no ensino superior compete à escola que valida a candidatura, mediante a apresentação de: fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado (Instituição do Ensino Superior Público ou Privado), mencionando os seguintes elementos: início e termo do(s) período(s) leccionado(s), por ano escolar; horário lectivo semanal praticado; assiduidade e  natureza das funções desempenhadas; fotocópia do contrato; declaração do requerente, sob compromisso de honra, no sentido de que o serviço foi ou não prestado em regime de acumulação, bem como prova da respectiva autorização (no caso de lhe ter sido concedida). Se o docente exerceu funções docentes em regime de prestação de serviços/avença/tarefa, por módulos de tempo, deve apresentar os seguintes documentos: fotocópia simples de declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado (Instituição do Ensino Superior Público ou Privado), mencionando os seguintes elementos: início e termo do(s) módulo(s) e respectivo número total de horas leccionada(s), por ano escolar; natureza das funções desempenhadas e categoria; fotocópia do contrato (para os docentes que não tenham celebrado contrato, é suficiente a apresentação da declaração acima referida); declaração do requerente, sob compromisso de honra, no sentido de que o serviço foi ou não prestado em regime de acumulação, bem como prova da respectiva autorização (no caso de lhe ter sido concedida). No que se refere aos candidatos residentes nas Regiões Autónomas e no Estrangeiro, este tempo de serviço é validado pela DGRHE, mediante a apresentação da referida declaração na qual conste a contagem do tempo de serviço docente prestado antes e após a profissionalização.
O tempo de serviço prestado como monitor no Ensino Superior (Público ou Privado), conta para efeitos de concurso?
O tempo de serviço prestado no ensino superior, com a categoria de monitor, não é considerado como serviço docente, cfr. artigos 2.º e  3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/80,  de 16.07, pelo que não é relevante para efeitos de concurso do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O tempo de serviço prestado como encarregado de trabalhos no Ensino Superior (Público ou Privado), conta para efeitos de concurso?
O tempo de serviço prestado no ensino superior, na qualidade de encarregado de  trabalhos, não é considerado como serviço docente - vide artigos 2.º e  8.º,  n.º 6 do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01.07 -, pelo que não pondera para efeitos de concurso do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Qual o número de horas lectivas que corresponde a um horário completo no ensino superior?
12 horas semanais lectivas, exercidas no ensino superior, correspondem a horário completo.
Como se efectua a contagem do tempo de serviço docente exercido no ensino superior, em regime de horário incompleto de 6 horas ?
É contabilizado, através da aplicação da seguinte fórmula, como exemplifica: (365 dias x 6 horas) / 12 horas = 182,5 dias = 183 dias
Como é calculado o tempo de serviço docente prestado no ensino superior, em regime de prestação de serviços / avença / tarefa, por módulos de tempo?
O tempo de serviço é calculado como a seguir se exemplifica, tendo por base o módulo de 60 horas: 60 h (módulo de tempo): 12 h (horário completo no ensino superior) = 5 (n.º de semanas) x 5 (dias de serviço semanais) =  25 dias (dias de serviço apurados). Se o número de dias apurado exceder 365/ano, deve proceder-se ao seu desperdício.
Como é contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino oficial ou particular, em regime de horário incompleto ?
Ao tempo de serviço docente prestado nos ensinos oficial e particular, em regime de horário incompleto, é aplicada a seguinte fórmula da proporcionalidade: (365 x t x h) / (7 x 52 x horário normal), em que t designa o número de dias de serviço prestado e h o número de horas semanais atribuídas. Sempre que o resultado obtido for igual ou superior a 0,5, calcular-se-á o respectivo arredondamento por excesso. Ex: 45,55 dias, por arredondamento = 46 dias.
Como requerer a certificação do tempo de serviço docente prestado nas escolas profissionais privadas?
Deve ser dirigido requerimento ao Director Regional de Educação, da área geográfica da respectiva escola profissional privada. Aconselha-se a consulta do site da correspondente Direcção Regional de Educação, a fim de verificar as provas necessárias a apresentar, para o efeito.
Como requerer a contagem de tempo de serviço prestado como formador /monitor dos projectos internet@eb1 e cbtic@eb1 e do programa de  formação de professores em ensino experimental das ciências e programa de formação contínua em matemática para professores dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico?
1. Compete ao agrupamento/escola não agrupada onde o formador/monitor exerce actualmente funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, compete ao agrupamento/escola que procederá à validação da candidatura ao concurso, para o ano escolar de 2009/2010. 2. Os interessados devem instruir o pedido com os seguintes documentos: a) requerimento dirigido ao órgão de gestão do agrupamento/escola solicitando o reconhecimento do tempo de serviço prestado; b) declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, mencionando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram prestadas em regime de acumulação (no ensino público ou particular e cooperativo). No caso de acumulação de funções deverá fazer prova da respectiva autorização; c) certificado de habilitações. d) fotocópia do contrato que formalize a relação jurídica de trabalho entre o formador/monitor e a entidade promotora, no âmbito dos respectivos Projectos/Programas; e) declaração emitida pela entidade promotora, da qual constem as habilitações do formador, a natureza das funções exercidas, a data de início e termo das mesmas, bem como o número total de horas de trabalho presencial em contexto de sala de aula ou agrupamento/escola. 3. Para apuramento do tempo de serviço em semanas, deve ser feita a conversão do número de horas prestadas, tendo como referência as 25/22 horas semanais da componente lectiva do pessoal docente, consoante o projecto/programa seja para professores do 1º ou 2º ciclo do ensino básico, de acordo com o n.º 1, art. 77.º do ECD; para a transformação das semanas em dias, devem ser considerados 5 dias úteis semanais, uma vez que no regime de prestação de serviços, a remuneração é efectuada à hora e não mensalmente. Exemplo: 530 h (n.º total de horas/ano) sobre 25/22 h = 21,2 semanas X 5 dias. O tempo apurado não prejudica a contagem de tempo de serviço docente efectivamente prestado, em regime de acumulação prevista no art.º 111º do ECD e desde que não seja ultrapassado o limite de 365 (6) dias por ano.
Como é requerida a contagem de tempo de serviço prestado no âmbito do programa de generalização do ensino do inglês no 1º CEB, actividade física desportiva, ensino da música ou outras actividades de Enriquecimento Curricular, para efeitos de concurso? - Despachos n.ºs 14753/2005, de 5 de Julho e 12591/2006, de 16 de Junho, e 14460/2008, de 26 de Maio.
O tempo de serviço prestado em actividades de enriquecimento curricular no 1º CEB, apenas se considera relevante para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir da data de entrada em vigor expressa nos n.ºs 6 e 36 dos Despachos n.ºs 14753/2005, de 5.07, e 12591/2006, de 16.06 (24.06.2005 e 26.05.2006, respectivamente). Compete ao agrupamento/escola não agrupada onde o  docente exerce actualmente funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, ao agrupamento que procederá à validação da candidatura ao concurso, para o ano escolar de 2009/2010. Os interessados devem instruir o pedido com os seguintes documentos: requerimento dirigido ao órgão de gestão do agrupamento de escolas/escola não agrupada, solicitando o reconhecimento do tempo de serviço prestado; declaração passada pela entidade promotora, mencionando a actividade a que a mesma respeita, que o tempo de serviço foi prestado ao abrigo de um dos despachos referidos à margem, bem como o módulo de horas leccionadas, por ano lectivo; prova das habilitações do requerente, conforme o perfil definido nos citados despachos; cópia do contrato que formalize a relação jurídica de trabalho entre o docente e a entidade promotora, no âmbito do respectivo  programa. A fórmula a aplicar, para efeitos de apuramento do tempo de serviço prestado, é a seguinte: a). a conversão do módulo de horas em semanas, tem por base o horário lectivo de 25 horas semanais, previsto no n.º 1 do art.º 77º do ECD; b). para transformação das semanas apuradas em dias, devem ser considerados 5 dias úteis semanais, uma vez que no regime de prestação de serviços a remuneração é efectuada à hora e não mensal (não inclui semanas completas de 7 dias). Exemplo: 530 h (mód. de horas/ano)   /  25 h (hor. compl./1.ºCEB) = 21,2 semanas x 5 dias = 106 dias. Os candidatos poderão ser portadores de habilitações profissionais, próprias ou outras, por interpretação extensiva da expressão qualificações profissionais contida no art. 23.º do Despacho n.º 12591/2006, de 16.06, atendendo a que, para efeitos de concurso, nos termos dos artigos 14.º do  D.L. n.º 20/2006, de 31.01, alterado pelo D.L. n.º 51/2009, de 27.02, conta o tempo de serviço docente ou equiparado, independentemente da habilitação que o docente detinha à data desse exercício. Atenção: a Licenciatura em Ensino Básico (1º ciclo) não se constitui como habilitação que permita assegurar a Actividade Física e Desportiva prevista na secção II do anexo ao Despacho 12591/2006, de 16.06, nem o Ensino da Música prevista na Secção III do mesmo normativo, excepto, neste último caso, se possuírem currículo relevante para o efeito. A referida licenciatura é considerada formação adequada, no que concerne às restantes actividades na Área das Expressões.
Como devo proceder em relação à contagem de tempo de serviço prestado como formador, no âmbito das formações complementares do sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, em Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC), actualmente denominados Centros de Novas Oportunidades (CNO)?
Os interessados devem requerer a contagem do tempo de serviço, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) requerimento dirigido ao Director Regional de Educação, solicitando o reconhecimento do tempo de serviço prestado como formador (MOD.C); b) certidão de habilitações; c) declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, mencionando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo). No caso de acumulação de funções, deverá comprovar a respectiva autorização (MOD.D); d) fotocópia do contrato celebrado entre o formador e a entidade formadora e a entidade acreditada pela Direcção Geral de Formação Vocacional (actual ANQ - Agência Nacional para a Qualificação), responsável pelo  Centro RVCC, actualmente denominado CNO - Centro de Novas Oportunidades; e) declaração emitida pela entidade acreditada, na qual conste o despacho de criação do centro RVCC/CNO, a natureza das funções exercidas pelo requerente, a indicação da área definida no Referencial de Competência - Chave (Linguagem e Comunicação (LC), Matemática para a Vida (MV), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e Cidadania e Empregabilidade (CE), ou outras definidas por despacho, o número total de horas leccionadas ou carga horária semanal, com referência às datas do início e do termo, bem como as habilitações académicas ou profissionais do formador. 2. Ao proceder-se à respectiva contagem do tempo, deve ser feita a conversão de serviço em semanas, tendo em conta a componente lectiva de 22 horas semanais, estipulada pelo artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente. 2.1. Apurado o número de semanas, proceder-se-á à conversão em dias de serviço, tomando como base o número 5. Exemplificando: Formador de módulo de 50 horas, tendo como horário de referência 22 horas semanais: 50 / 22 = 2,27 semanas x 5 dias = 11,35 =11 dias 3. Considera-se como relevante para efeitos de contagem de tempo de serviço docente até 365 dias/ano. 3.1. O tempo apurado não prejudica a contagem de tempo de serviço docente efectivamente prestado, em regime de acumulação autorizada nos termos legais, e desde que não seja ultrapassado o limite de 365 (6) dias por ano. 3.2. O tempo de serviço será relevante para efeitos de graduação para a docência, nos termos previstos no artigo 14º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31.01, alterado pelo D.L. n.º 51/2009, de 27.02. 4. Para efeitos de graduação profissional, a contagem de tempo de serviço docente ou equiparado, prestado como formador nas acções mencionadas, retroage a 1 de Setembro de 2001.
Como se efectua a contagem de tempo de serviço prestado como formador no âmbito dos cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)?
Os interessados devem solicitar a contagem do tempo de serviço à respectiva Direcção Regional de Educação, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) requerimento dirigido ao Director Regional de Educação solicitando o reconhecimento do tempo de serviço prestado como formador (MOD. B); b) certidão de habilitações; c) declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, mencionando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo). No caso de acumulação de funções, deverá fazer prova da respectiva autorização (MOD. D) ; d) fotocópia do contrato celebrado entre o formador e a entidade formadora ; e) declaração emitida pela entidade formadora, na qual conste a homologação do(s) curso(s) EFA, pela Direcção-Geral de Formação Vocacional ou actual Agência Nacional para a Qualificação ou, ainda, pelas respectivas Direcções Regionais, a natureza das funções exercidas, a indicação da área definida no Referencial de Competência-Chave (Formação Base), o número total de horas leccionadas ou carga horária semanal, com referência às datas do início e do termo e as habilitações académicas ou profissionais do formador.
Como devo proceder em relação à contagem de tempo de serviço prestado como profissional de RVC, no âmbito das formações complementares do sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, num Centro de Novas Oportunidades (CNO)?
Os interessados devem requerer a contagem do tempo de serviço, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Director Regional de Educação, solicitando o reconhecimento do tempo de serviço prestado como profissional de RVC;
b) Certidão de habilitações profissionais para a docência;
c) Declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, mencionando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo). No caso de acumulação de funções, deverá comprovar a respectiva autorização;
d) Fotocópia do contrato celebrado, o qual deverá expressar a natureza das funções exercidas pelo requerente, a carga horária semanal, com referência às datas do início e do termo do mesmo;

O tempo de serviço será relevante para efeitos de graduação para a docência, nos termos previstos no artigo 14º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31.01, alterado pelo D.L. n.º 51/2009, de 27.02. 4, sendo contabilizado a partir do ano escolar 2008/2009 (inclusive).
Ao proceder-se à respectiva contagem do tempo de serviço, deve ser feita a conversão de serviço em semanas, tendo em conta a componente lectiva de 22 horas semanais, estipulada pelo artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente. Apurado o número de semanas, proceder-se-á à conversão em dias de serviço, tomando como base o número 5. Exemplificando: profissional de RVC de módulo de 50 horas, tendo como horário de referência 22 horas semanais: 50 / 22 = 2,27 semanas x 5 dias = 11,35 =11 dias. Considera-se como relevante para efeitos de contagem de tempo de serviço docente até 365 dias/ano.O tempo apurado não prejudica a contagem de tempo de serviço docente efectivamente prestado, em regime de acumulação autorizada nos termos legais, e desde que não seja ultrapassado o limite de 365 (6) dias por ano.
Como devo proceder em relação à contagem de tempo de serviço prestado como formador no âmbito das acções S@ber+?
Os interessados devem solicitar a contagem do tempo de serviço, à respectiva Direcção Regional de Educação, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) requerimento dirigido ao Director Regional de Educação, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço prestado como formador (MOD.A); b) certidão de habilitações; c) declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, declarando se as horas que pretende que sejam reconhecidas foram ou não prestadas em regime de acumulação com o exercício de funções docentes (no ensino público ou particular e cooperativo); No caso de acumulação de funções, deverá comprovar a respectiva autorização (MOD.D); d) fotocópia do contrato celebrado entre o formador e a entidade formador; e) declaração emitida pela entidade formadora, na qual conste a aprovação da acção S@BER+, a natureza das funções exercidas, a indicação do domínio da oferta formativa, o número total de horas leccionadas e as habilitações académicas ou profissionais do formador.
Como requerer o  reconhecimento  do tempo de serviço docente prestado no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, nos PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa), em regime de voluntariado, por professores/formadores recrutados por organizações não governamentais (ONG), ou outras entidades privadas de utilidade pública apoiadas pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD)?-Despacho n.º 4456/2005, de 01.03
Os interessados devem dirigir requerimento ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, acompanhado de: certificado emitido pela entidade com a qual celebrou o respectivo contrato, onde constem: a  natureza das funções exercidas, nível e grupo de docência que leccionou, carga horária semanal, período de exercício e respectiva assiduidade; certificado de habilitações profissional ou própria; cópia do contrato de voluntariado; cópia do registo biográfico, no caso de ter exercido funções docentes em escolas dos ensinos básico e secundário da rede do Ministério da Educação. O reconhecimento do referido tempo de serviço releva, exclusivamente, para efeitos de concursos.
Como se deve requerer o reconhecimento do tempo de serviço prestado nos estados membros da União Europeia (UE) ou nos estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (AEEE)? - Despacho Normativo n.º 12/2004, de 03.03
Quem pode requerer?

Cidadãos portugueses, comunitários ou do AEEE (inclui os 25 Estados Membros da União Europeia, a Islândia, a Noruega, o Liechstenstein e a Suíça) que tenham exercido, nos Estados Membros da UE ou nos Estados Parte do AEEE, no sector público ou privado, actividade equivalente àquela que é exigível em Portugal para o exercício da profissão e pretendam ver reconhecidos, em Portugal, os períodos de tempo de serviço prestado nesses Estados.
Como requerer?

Requerimento redigido em língua portuguesa, do qual conste o nome completo do requerente, nacionalidade, número do bilhete de identidade, categoria profissional, residência, número de telefone, objecto do pedido e períodos de tempo que pretende ver reconhecidos dirigido ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação; Certificado de habilitação profissional para a docência. Os interessados, cuja habilitação não tenha sido adquirida em Portugal, devem fazer prova documental do reconhecimento de habilitação profissional para a docência em Portugal; Certificado(s) de tempo de serviço emitido(s) pela autoridade competente do Estado Membro onde o serviço foi prestado, no(s) qual(quais) conste a natureza das funções exercidas, o início e termo das mesmas (dia, mês e ano), bem como o número de dias de serviço docente, apurado de acordo com o número de horas semanais legalmente estabelecidas pelo direito nacional do país onde prestou serviço, referenciado à data da conclusão da habilitação com a qual pretende ingressar na carreira docente portuguesa, contabilizado até 31 de Agosto do ano civil anterior à realização do concurso externo de provimento de professores a que pretende candidatar-se. Em caso de justificada necessidade, os certificados serão acompanhados de tradução efectuada por tradutor oficial e autenticada por notário ou funcionário diplomático ou consular português. Fotocópia do registo biográfico caso se encontre colocado em estabelecimento de educação/ensino básico ou secundário da rede pública do M.E. Caso o serviço tenha sido prestado em estabelecimento de ensino privado, deverá constar a indicação de que o mesmo foi efectuado nos termos legalmente exigidos pelo direito nacional aplicável. O aludido tempo é considerado para efeitos de concursos e progressão na carreira de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino público tutelados pelo Ministério da Educação.

Como pondera o referido tempo de serviço para efeitos de concurso?

O tempo de serviço contado a partir da data em que se adquire a habilitação profissional, para a docência em Portugal, independentemente do país da EU ou do AEEE em que tal ocorreu, é referenciado a 1 de Setembro do ano civil em que o docente a concluiu. Excepcionam-se as situações em que são necessárias medidas de compensação habilitacionais, a realizar em Portugal, em que a data da profissionalização a considerar, é a de conclusão das referidas habilitações compensatórias, que será transmitida no ofício de comunicação do despacho exarado pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, relativo à autorização para leccionar em Portugal.
Como é contabilizado o tempo que medeia entre dois contratos administrativos de serviço docente (termo de um ano escolar e colocação no 1.º período do ano escolar subsequente) - bonificação interanos ?
É contado como serviço docente, para todos os efeitos legais, o tempo que mediar entre a cessação do respectivo provimento, se a mesma não tiver lugar antes do termo do correspondente ano lectivo e o início da eficácia do próximo provimento, se este último se verificar até final do primeiro período do ano escolar seguinte - in: D.L. n.º 290/75, 14.06, art. 17º.

A quem se aplica a bonificação inter-anos?

Docentes contratados, cujo contrato confira a qualidade de agente administrativo. Docentes do ensino português no estrangeiro, em regime de contratação local. Docentes que transitam do ensino particular para o ensino público. A partir do ano escolar de 2006/2007 (vide Circular n.º 11/2006, de 30.11): A contagem do tempo de serviço, referente ao período que medeia entre o final de um contrato celebrado até 31 de Agosto e o inicio de novo contrato que ocorra durante o 1º período do ano escolar subsequente, deverá ser efectuada de acordo com o último horário atribuído ao professor, no ano anterior, independentemente do horário que vier a praticar. Não há lugar a contagens de tempo de serviço inerentes a interrupções entre contratos celebrados durante o 1º período do ano escolar, considerando-se exclusivamente o tempo de serviço efectivamente prestado e cujo apuramento resulta da aplicação da fórmula da proporcionalidade. Exemplos: a) 2001/2002 01.09 a 31.08 17h 01.09 a 10.11 = calculado por 17h 2002/2003 11.11 a 31.08 22h b) 2001/2002 01.09 a 31.08 15h 01.09 a 20.09 = calculado por 15h 2002/2003 21.09 a 20.10 18h = calculado por 18h (Não há lugar a contagem, neste período de interrupção, por ausência de base legal aplicável). 2002/2003 25.11 a 31.08 16h = calculado por 16h E no caso de ter ocorrido uma das colocações em regime de contrato a termo resolutivo certo? Os contratos a termo resolutivo certo, celebrados nos termos do D.L. n.º 35/2007, de 15.02, não conferem ao docente a qualidade de agente administrativo – vide n.º 2, do art. 2.º, da Lei n.º 23/2004, de 22.06, conjugado com os n.os 1 e 2, do art. 1.º, do D.L. n.º 35/2007). Neste contexto, não é aplicável o preceituado no art. 17.º, do D.L. n.º 290/75, de 14.06, considerando que um dos requisitos necessários, para efeitos de reconhecimento do período intercalar a que se refere esta norma, é o docente ter a qualidade de “agente de ensino” (designação então utilizada, que corresponde à relação jurídica de emprego “agente administrativo” , prevista para os contratos então firmados ao abrigo da Portaria n.º 1046/2004, de 16.08), nos dois contratos consecutivos, que originam a citada contagem.
Como se procede para obter o reconhecimento do tempo de serviço prestado na situação de agente de cooperação, prevista na Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril?
O tempo de serviço docente prestado nas ex-colónias portuguesas, por docentes não pertencentes aos quadros, é passível de contagem, desde que tenha sido exercido na qualidade de agente de cooperação. Como instruir o processo? Requerimento solicitando o reconhecimento do tempo de serviço, dirigido ao órgão de gestão do agrupamento de escolas/escola não agrupada, acompanhado das seguintes provas documentais: cópia do contrato de cooperação trilateral (celebrado entre o Estado Português, o Estado solicitante da cooperação e o docente), ou cópia do despacho de equiparação a agente da cooperação, exarado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ambos regidos pelas regras estabelecidas no estatuto jurídico do agente da cooperação, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 13/2004, de 14.04; documento emitido pelos serviços onde prestou funções docentes no qual constem a natureza das funções exercidas, a carga horária semanal praticada e a assiduidade; certificado de habilitações.
Como devo proceder para obter o reconhecimento do tempo de serviço docente leccionado no ensino particular e cooperativo, no âmbito da educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário?
Deve dirigir requerimento ao Director Regional de Educação (da área geográfica do estabelecimento de educação/ensino particular), solicitando a confirmação do tempo de serviço docente, nos termos dos D.L. n.º 553/80, de 21.11, e D.L. n.º 169/85, de 20.05, e anexar os seguintes documentos comprovativos: prova da legalização do estabelecimento de educação/ensino (passada pelo organismo de tutela do estabelecimento de educação/ensino particular); declaração do estabelecimento de educação/ensino particular, da qual constem o início e termo de funções (dia, mês e ano); horário semanal praticado; assiduidade; informação de que acumulou ou não funções docentes. No caso de ter acumulado funções, anexar prova da respectiva autorização. A DRE competente poderá solicitar outros elementos, que considere relevantes, para apreciação dos processos.
Como devo proceder para obter o reconhecimento do tempo de serviço docente prestado no ensino português no estrangeiro?
O tempo de serviço docente prestado no ensino português no estrangeiro é certificado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da Educação (GEPE), entidade a quem o docente deve dirigir o requerimento, para aquele efeito. O referido tempo de serviço é contado como tempo de serviço oficial.
Como se obtém o reconhecimento do tempo de serviço prestado como formador no âmbito do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP)?
É reconhecido o tempo de serviço prestado na qualidade de professor/formador, em cursos/acções de formação profissional, tutelados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). O requerimento deverá ser dirigido ao Director Regional de Educação acompanhado das seguintes provas documentais: declaração do IEFP certificando a natureza do curso; certidão de habilitações; declaração da escola de formação profissional indicando o módulo e as horas leccionadas, a data de início e de conclusão do módulo; declaração do requerente, passada sob compromisso de honra, de que o respectivo tempo de serviço foi ou não prestado em regime de acumulação. No caso de ter exercido nesse regime (acumulação), anexar prova da respectiva autorização. A decisão compete ao Director Regional de Educação da área de residência do interessado. O tempo de serviço pondera para efeitos de concurso desde que o professor/formador comprove que a habilitação que lhe permitiu o exercício de funções como formador constitua formação legalmente exigida para a docência do nível/grupo de docência a que se candidata.
Como é reconhecido o tempo de serviço prestado por estagiários, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais?
O tempo de serviço prestado, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais, ao abrigo da Portaria nº 268/97, de 18.04, e alterações subsequentes, não releva para efeitos de concurso, por se tratar de formandos e não formadores. No caso do estágio ter sido realizado em escolas particulares, não é igualmente relevante, por virtude de não se encontrarem reunidos os requisitos estabelecidos nos artigos 3º, 8º e 11º do Decreto-lei nº 169/85, de 20.05, em conjugação com o artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21.11.
Outras situações cujo tempo de serviço prestado não é relevante para efeito de concurso.
Elencam-se algumas situações não relevantes, para efeitos de concursos: a) tempo de serviço prestado na qualidade de  bolseiro no ensino superior, sem vínculo ao Ministério da Educação; b) tempo de serviço prestado em O/ATL Ocupação/Actividades de tempos livres; c) tempo de serviço prestado como animador escolar; d) tempo de serviço militar obrigatório, que não reúna os requisitos enunciados no D.L. n.º 527/80, de 05.11, alterado pelo D.L. n.º 223/97, de 27.08; e) tempo de serviço prestado como leitor no ensino superior.

Legislação Geral Dgrhe
2Julho2012
 

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Calculo do tempo de serviço docente, ainda é assim ?


Calculo do tempo de serviço docente, ainda é assim ?

Circular nº 6/90/DGAE, de 1 de Março - Contagem do tempo de serviço em regime de horário incompleto.

(365x nº de horas semanais x nº dias de trabalho)/7280(secundário) ou 8008(básico)