FuncionarioDoEstado
segunda-feira, 5 de maio de 2014
Artigo 183.º Contacto em período de férias
Lei 59/2008
-
www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/
0652406630.pdf
Artigo 183.º
Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar,
se possível
, à respectiva entidade empregadora pública, a
forma como pode ser eventualmente contactado.
www.assistente-tecnico.blogspot.pt
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