quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Orientações da INOVAR - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

"Este email é no sentido de alertar a escola para ter atenção no cálculo do valor a atribuir por caducidade do contrato. O número de dias pode variar dependendo da data do contrato.
Junto envio um pequeno guia com a compilação da legislação em vigor nesta matéria."



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Alterações à compensação por cessação de contrato

As alterações à Lei n.º 7/2009 (Código de Trabalho) alteradas pela Lei n.º 53/2011 e pela Lei n.º 69/2013 aprovadas e publicadas estipulam um valor menor para a compensação por cessação de contrato de trabalho.

Enquadramento Legal:

A Lei n.º 35/2014 de 8 de Maio (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2014 no seu artigo n.º 293 e 294 refere a caducidade do contrato em funções públicas a termo certo e incerto. O ponto n.º 3 do artigo n.º 293 e o ponto n.º 4 do artigo n.º 294 referem que “A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo” certo e incerto respectivamente.
Seguidamente iremos transcrever a nova redacção dos artigos n.º 344 e 345 da Lei n.º 7/2009 após a publicação das alterações aos artigos.

“Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
3 — Tratando -se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º -A. (alterado pela Lei 53/2011)
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4 — A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3. (alterado pela Lei 53/2011)”


“Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 — Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta
4 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. (Alterado pela lei n.º 69/2013)

5 — A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º (Alterado pela lei n.º 69/2013)
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4. (Alterado pela lei n.º 69/2013)”

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Resumo:

O cálculo da compensação a pagar na cessação de contrato de trabalho irá variar de acordo com a data de celebração de contrato.

Como tal para o cálculo da compensação deverá verificar em que situação se enquadra.

» Desde a celebração até 31 de Outubro de 2012 – A compensação corresponderá a 2 ou 3 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de duração do contrato ou proporcionalmente em caso de fracção de ano, consoante o contrato seja inferior ou superior a 6 meses.
A compensação máxima será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» Entre 1 de Novembro de 2012 e 30 de Setembro de 2013 – A compensação corresponderá a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado de forma proporcional ao período de trabalho.

A compensação máxima será 20 vezes a RMMG ou se o contrato terminar até 31 de Outubro será 240 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) ou 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
» A partir de 1 de Outubro de 2013 – O montante da compensação corresponderá a 18 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos três primeiros anos de celebração de contrato acrescido de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos seguintes.
A compensação máxima não pode exceder 20 vezes a RMMG (9700€).
"

Comentário : Cada um faz o que quer. E outros dizem que aguardam instruções do GEF/DGPGF, mas este inteligentemente não se pronuncia, pode-se enganar, digo, está tudo de férias!

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