quinta-feira, 2 de julho de 2015

Tenho Muitas Dúvidas que algum Serviço cumpra esta regra do Código de Trabalho


  • comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, constituindo contraordenação leve a violação deste dever (n.º 3 do artigo 144.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);


  • solicitar parecer prévio à CITE, em qualquer modalidade de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever, para além da ilicitude do despedimento (artigo 63.º e alínea d) do artigo 381.º do Código do Trabalho).

Ver Mais 

Sem comentários:

Enviar um comentário