ASSUNTO: Pessoal não docente em situação de mobilidade interna intercategorias no mesmo serviço. Assistentes técnicos que exercem funções de coordenadores técnicos e assistentes operacionais que exercem funções de encarregados operacionais
"1. Relativamente ao assunto em título e face à publicação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, importa informar que no ano de 2014, por força do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, as situações de mobilidade interna intercategorias podem ser remuneradas nos termos do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, após obtido cabimento de verba por parte da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.
2. A título de exemplo, apresentam-se alguns casos que resultam da aplicação prática do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008.
Ø Assistentes técnicos colocados em situação de mobilidade interna no mesmo serviço para o exercício de funções de coordenador técnico
§ Um assistente técnico na 1.ª posição, nível 5 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 683,13€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 14 da tabela única remuneratória (EUR: 1149,99€), primeira posição da categoria de coordenador técnico;
§ Um assistente técnico entre a 7.ª e a 8.ª posição, entre o nível 12 e 13 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 1084,76€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 14 da tabela única remuneratória (EUR: 1149,99€), primeira posição da categoria de coordenador técnico;
§ Um assistente técnico entre a 9.ª e a 10.ª posição, entre o nível 14 e 15 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 1156,85€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 17 da tabela única remuneratória (EUR: 1304,46€), segunda posição da categoria de coordenador técnico.
Nota: Os trabalhadores que, em 31 de dezembro de 2008, eram chefes de serviços de administração escolar em regime de substituição e que transitaram para a situação de mobilidade interna, de acordo com o artigo 93.º da Lei n.º 12-A/2008, mantêm a remuneração base que auferiam àquela data, atualizada a valores de 2009, nos termos da Portaria n.º 1553-C, de 31 de dezembro, exceto quando da aplicação do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, resulte remuneração superior.
Ø Assistentes operacionais colocados em situação de mobilidade interna no mesmo serviço para o exercício de funções de encarregado operacional
§ Um assistente operacional entre a 1.ª e a 2.ª posição, entre o nível 1 e 2 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 487,46€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 8 (EUR: 837,60€), primeira posição da categoria de encarregado operacional;
§ Um assistente operacional na 9.ª posição, nível 9 da tabela única remuneratória, com a remuneração de EUR: 892,53€ - deve ser remunerado pelo valor pecuniário correspondente ao nível 10 da tabela única remuneratória (EUR: 944,02€), terceira posição da categoria de encarregado operacional;
3. As situações de mobilidade interna intercategorias existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, bem como as situações cujo o termo ocorra em 31 de dezembro, podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 52.º da citada lei.
4. Sobre o mesmo assunto recorda-se que:
§ Os trabalhadores em situação de mobilidade interna intercategorias para o exercício de funções não inerentes à categoria em que se encontram integrados determina o exercício dessas funções, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 12-A/2008;
§ As situações de mobilidade intercategorias não estão sujeitas à formalidade da publicação em Diário da República, uma vez que, observado o artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, não estão em causa a constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado. Contudo, como existe uma alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores, as mesmas deverão ser objeto de publicitação na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, bem como de afixação em local próprio para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 12-A/2008.
in
http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=15446&folderId=1301249&name=DLFE-77408.pdf