Mostrar mensagens com a etiqueta gnr. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta gnr. Mostrar todas as mensagens

sábado, 16 de maio de 2015

ADSE a Arrecadar Mais Receita

Decreto-Lei n.º 81/2015 - Diário da República n.º 94/2015, Série I de 2015-05-15
Ministério da Defesa Nacional
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP



segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Das revistas e buscas - a pessoas - a automóveis - escritórios - residências


CAPÍTULO II
Das revistas e buscas
  Artigo 174.º
Pressupostos
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

 Artigo 175.º
Formalidades da revista
1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.

 Artigo 176.º
Formalidades da busca
1 - Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. 
2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua. 
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º
 Artigo 177.º
Busca domiciliária
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.

in   DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro   CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=199A0176&nid=199&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Deveres Gerais dos Trabalhadores

Assembleia da República
Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro


Artigo 17.º -A
Dever de autoridade
1 — O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsionálos no cumprimento das respetivas missões.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a) Constituir -se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo -se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;

Artigo 17.º -B 
Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.


Os nossos deveres são 10,  mas aguentavamos com mais esses dois em cima, novos para a GNR
 
2 — São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.  


quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Concurso Para Ingresso De Mais 400 Militares da GNR - Brevemente

Ministérios das Finanças e da Administração Interna - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna
Autoriza a abertura, em 2014, de vagas para a admissão a um novo curso de formação de guardas, até ao limite de 400, tendo em vista o ingresso nos quadros da GNR

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Modelos de Autos e Termos de Notificação para as Infrações ao Código da Estrada

Ministério da Administração Interna - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Aprovação da alteração aos modelos de autos e termos de notificação para as infrações ao Código da Estrada



domingo, 7 de outubro de 2012

Administrativos das Escolas podem ocupar esse lugar de imediato - Secretaria da Polícia e GNR


Com esta treta dos Mega/Agregações existem muitos Assistentes Técnicos disponíveis a avançar e ocupar esse lugar! Poupamos uns trocos oh Sr. Ministro! Já tinha proposto isto por email há imenso tempo...
“Os números [de operacionais] são muito mais baixos”, afirmou à agência Lusa o presidente da Associação Socioprofissional Independente da Guarda, José Alho, ao comentar os dados da IGF divulgados pelo jornal Correio da Manhã, segundo os quais há 17.574 elementos da GNR em funções policiais e 5.858 a desempenhar actividades não operacionais.

Segundo os dados da IGF citados pelo Correio da Manhã, também a PSP tem 4469 efectivos em funções administrativas e há ainda cerca de 870 elementos em pré-reforma. São “mais de 11.000 polícias sem funções de rua, a maioria deles sentados à secretária”, adianta o jornal.
http://www.publico.pt/Sociedade/mais-de-metade-dos-elementos-da-gnr-estao-em-funcoes-nao-policiais-garante-dirigente-associativo--1566219