terça-feira, 6 de janeiro de 2015

FIM do Desconto / Contribuição da Entidade Patronal para a ADSE


E tudo começou com um comentário/alerta do Colega/Leitor no Chat do Blog "Luís Henrique" - Luis Henrique: Contribuições da Entidade Patronal em 2015: a al. e) do artigo 260.ª da LOE para 2015, revoga o "O artigo 47.-A do DL n. 118/83, de 25-fev". Deixa de existir.

Lá fui procurar, procurar :) 

O "Onileda Algarve " , sempre atento, lá encontrou o artigo e partilhou... O GEF / DGPFG até ao momento, zero! Nada de notas informativas, nada de esclarecimentos e tal como comentam no chat, nós Assistentes Técnicos temos de ler o Orçamento e tentar perceber de devemos implementar alguma alteração ?

JPMAbreu e INOVAR , sobre o assunto ou desconhecem ? Ou não estão autorizados a escrever, sem que os excelentíssimos ordenem.. já estamos habituados, à emissão de informação, após as datas previstas, para que determinadas tarefas se encontrarem prontas.




Artigo 260.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro;

b) O n.º 2 do artigo 271.º do Código dos Regimes do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; 

c) O artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo repristinado o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março;

d) O n.º 6 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;

e) O artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

f) O Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro;

g) Os n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

h) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro.




MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro Os artigos 46.º, 47.º e 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83,  de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
...
Artigo 47.º-A
[…]
1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
2 — […].»


Obrigado Luis Henrique


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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Artigo 79.º Contribuição extraordinária de solidariedade ( CES ) - Orçamento de Estado 2015



4 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P., e as quotizações para a ADSE.
5 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

Artigo 79.º
Contribuição extraordinária de solidariedade

1 — As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; 
ENTRE 4611,22 Eur e 7126,74 Eur

b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 — O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares; ...

Algumas das considerações no Processamento de Vencimentos 2015


1. Redução Remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2015

De acordo com a norma prevista no artigo 4º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, a redução remuneratória prevista no artigo 2º do citado diploma, é deduzida em 20% a partir de 1 de janeiro de 2015.

Para dar cumprimento à referida norma, na versão agora disponibilizada o programa passa a adotar os seguintes procedimentos:

a) Apura internamente a taxa de redução nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 75/2014, tal como aconteceu no 2º semestre de 2014.

b) A taxa apurada é reduzida em 20%, obtendo-se assim a nova taxa a aplicar a partir de janeiro de 2015.

c) Nos recibos e outros documentos, passa a apresentar a taxa efetiva de redução a incidir sobre as remunerações processadas a partir de 1 de janeiro de 2015.

Exemplo:

Taxa apurada nos termos do artigo 2º durante 2014 = 6,420
Nova taxa a aplicar a partir de 1 de janeiro = 5,136 ( 6,420 x 80% ou 6,420 – 20% )

2. Nova estrutura da declaração Mensal de Remunerações

A versão agora disponibilizada vem também alterar a estrutura da DMR, passando a aceitar a inserção de valores negativos, conforme orientações transmitidas através do Ofício Circulado nº 20713, de 14-10-2014 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para melhor compreensão dos procedimentos a adotar pelos utilizadores, recomenda-se a consulta do referido ofício circulado, disponível no Portal das Finanças – Serviços Tributários – Informação Fiscal – Instruções Administrativas – Gestão do IR – Ofícios Circulados.

3. Mapa de Férias

Dando cumprimento ao disposto no artigo 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, foi reajustado na aplicação o cálculo efetuado na opção “Pessoal / Faltas – Férias”.
A base para cálculo passa a ser de 22 dias, à qual acresce 1 dia por cada 10 anos de serviço, desde que o tempo de serviço esteja devidamente registado no programa.
Todas as situações que não correspondam ao período completo de férias deverão ser objeto de reajustamento manual por parte do utilizador.

  
4. Notas Finais

a) Antes de encerrar o ano económico faça uma cópia de segurança para guardar em arquivo.
b) Dada a transição de ano económico, as faltas do pessoal não docente registadas após a última preparação (em regra referentes a dezembro) não transitam automaticamente para desconto na preparação de janeiro de 2015. Essas faltas, registadas em 2014 e a descontar em janeiro de 2015, deverão ser indicadas manualmente pelo utilizador na fase da preparação, separador de faltas.

in JPMAbreu

Contabilidade ( CONTAB-POCE ) 2015

Ainda não recebi as instruções do INOVAR...


in JPMAbreu

domingo, 4 de janeiro de 2015

sábado, 3 de janeiro de 2015

Para 2015

O primeiro post de 2015, será para alertar de que vou diminuir a frequência das post's/mensagens, tal como já tinha prevenido em momentos anteriores, fico disponível para divulgar tudo, o que entender por conveniente que receba no email. Penso que este ano será bom para quem desejar novas ambições no que respeita a mudanças... concursos são vários - tudo por mobilidade! E os pedidos de mobilidade diretamente para as entidades que lhes interessam também. Nomeadamente para a Saúde, Justiça e Serviços Notariais, mas existem outras opções!

Foi publicado no último dia do ano de 2014, além do orçamento de estado, o resultado de uma das fases do concurso - prova de conhecimentos - aqui divulgado , essa mensagem obteve o maior número de comentários alguma vez comparada aqui no blog - 211 até ao momento. Mas não foi a mensagem mais visualizada. Estatísticas ficam para mais tarde, se possível.

Fica aqui o resumo pedido por alguns leitores do blog dos resultados. Não vou tecer comentários, porque penso ser de fácil interpretação. Não costumo acompanhar o desfecho dos concursos que divulgo, mas alertem-me se existirem novidades. Boa Sorte.



Aviso nº 14570-14 Lista de Resultados do Concurso para IA(PDF, 220 KB)

Aviso n.º 14570/2014 - Diário da República n.º 252/2014, Série II de 2014-12-3166008262
Ministério da Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Torna pública a lista de resultados obtidos pelos candidatos ao Concurso Interno Geral de Ingresso para o preenchimento de 14 lugares na categoria de Inspetor-Adjunto, da carreira de Inspetor-Adjunto, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)


Aviso n.º 14571/2014 - Diário da República n.º 252/2014, Série II de 2014-12-3166008263
Ministério da Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Torna pública a lista dos candidatos admitidos ao Concurso Interno Geral de Ingresso para o preenchimento de oito lugares na categoria de Inspetor, da carreira de Inspetor Superior, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)


ADENDA :


CONCURSO INSPETOR ADJUNTO -  Aviso nº 2833/2014