terça-feira, 28 de maio de 2013

MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2013-2014



http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1292551&folderId=1292580&name=DLFE-75920.pdf




NOTA INFORMATIVA
MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2013-2014
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, com a última redação
dada pelos Decretos-leis nºs 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro,
adiante designado por ECD, consagra no artigo 64.º as várias formas de mobilidade, sendo
a requisição e o destacamento duas dessas figuras, previstas, respetivamente, nos artigos
67.º e 68.º do ECD.
Nos termos do n.º1 do artigo 69.º do ECD, os docentes podem ser requisitados ou
destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos
escolares, incluindo o 1.º.
Mais se informa que o procedimento de mobilidade de docentes para o ano escolar 2013-
2014 irá ser desenvolvido através de uma aplicação eletrónica da Direção-Geral da
Administração Escolar, designada Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da
Educação (SIGRHE), disponibilizada no respetivo portal, acompanhada de manual de
instruções.
O desenvolvimento do processo de mobilidade irá decorrer de acordo com o seguinte
cronograma:
- Registo / inscrição de novas entidades proponentes => de 28 a 31 de maio;
- Formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente => de 04 a 11 de junho;
- Aceitação do pedido de mobilidade pelo docente => de 04 a 12 de junho;
- Validação do pedido de mobilidade pela escola de provimento do docente => de 14 a 19
junho.
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do MEC não carecem de efetuar o
referido registo e inscrição.
As entidades proponentes tomarão conhecimento da decisão proferida sobre as propostas
formalizadas através das listas nominais a disponibilizar, oportunamente, no portal
eletrónico da DGAE.
A atual conjuntura económico-financeira do país requer uma gestão mais exigente dos
pedidos de mobilidade de pessoal docente de carreira, ao abrigo do artigo 68.º do ECD
(destacamento), apresentados pelas entidades proponentes. Os pedidos apresentados por
todas as entidades proponentes devem corresponder a necessidades imperiosas e
inadiáveis de prestação serviço docente.
Lisboa, 27 de maio de 2013
João Carlos Góis Gregório
Subdiretor-Geral da Administração Escolar

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