No Classificador Económico descreve da seguinte forma
01 02 05 B0 00 Abono para falhas
Abono a trabalhadores que nos termos da Lei tenham direito ao mesmo. (Este abono é devido apenas aos trabalhadores que desempenham a função de tesoureiro)
Montante - http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25204/0043000431.pdf - a tabela remuneratória única dos trabalhadores - 9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de € 86,29.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.
Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.
GEF - O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29€, de acordo com a
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.
No despacho atual estabelece o seguinte ;
No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98,de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,
determina -se o seguinte:
1 — Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
in Despacho n.º 15409/2009 - Diário da República Electrónico
3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro
Recomendo Leitura
2013/ janeiro / 08
ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2013
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repOFCIRC2013/OFCIRC_3_DGPGF_2013.pdf
NOTA INFORMATIVA Nº 3 / DGPGF / 2012
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES EM 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2012ANO/repNOTINF2012/NOTAINF_3_DGPGF_2012.pdf
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Como calcular o ABONO PARA FALHAS (desde 2010) http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2010ANO/repOFCIRC2010/OFCIRC_4_2010.pdf
"Em referência ao assunto em epígrafe, e no seguimento do parecer emitido pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que se transcreve, informo V.Exas. que:
“ De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 5 do Dec. Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 276/98, de 11 de Setembro e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, sendo que nos termos do nº 2 do mesmo art.º, o seu valor diário é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(Abono para Falhasx12)/ (n x 52), em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Efectivamente, embora se trate de um suplemento remuneratório processado mensalmente, tal como de resto acontece com a remuneração base, isso não significa, necessariamente, que o seu montante se reporte ao mês. Tal entendimento só poderia colher se o dispositivo legal aplicável - nº 1 do referido art.º 5- não contivesse qualquer menção a outro período temporal, nomeadamente ao dia como sucede no caso vertente.
Constituindo o abono para falhas um suplemento remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a sua percepção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efectivamente a desempenhá-las.
Só assim se compreende que o legislador tenha consagrado, no preceito em causa, o princípio da reversibilidade diária do abono para falhas.
Assim, a fixação, actualmente em € 86,29 do montante pecuniário do suplemento em questão não significa que os trabalhadores que a ele tiverem direito são abonados mensalmente daquele quantitativo, servindo, antes, tal montante apenas para efeitos de apuramento do valor diário a atribuir, a esse título, de acordo com a referida fórmula.
Como decorre de todo o exposto, impõe-se concluir que durante o gozo de férias, não há lugar ao pagamento do suplemento em causa, à semelhança, aliás, do procedimento que se impõe adoptar na generalidade das situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções.
Atente-se, a este propósito, que nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73 da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República, e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição”.
Face ás citadas orientações o abono para falhas deverá passar a ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efectivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções."
Bom dia, tenho uma duvida. Sou assistente operacional numa escola e faço o manuseamento e a guarda de numerário. Tenho direito a este abono para falhas?
ResponderEliminarObrigada.
é entendimento de que tem direito.
EliminarDiz a legislação o seguinte ..... " No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis."
Bom dia
ResponderEliminarEmbora não tenha muitas dúvidas, mas contudo, gostava de saber a vossa opinião relativamente, a abono para falhas aos Assistente Operacionais que fazem os carregamentos de cartões nas Escolas. Aí sim, poderá haver falhas, e muito dificilmente saber onde se falhou e recuperar o dinheiro.
Obrigado
Acho que não tens direito ao abono para falhas, tens que ter cuidado para não de enganares.
EliminarQuem recebe abono por falhas "cobre" o que falha!!! É para isso que serve!
ResponderEliminarBoa tarde, sou assintente operacional e trabalho numa central de camionagem, na bilheteira bem como sou o responsável de cofre e depositos mensais, tenho direito ao abono por falha? aguardo resposta obg
ResponderEliminaré entendimento de que tem direito.
EliminarDiz a legislação o seguinte ..... " No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis."
Nesse caso um assistente operacional não tem obricação a ter tal responsabilidade de bilheteira bem como deposito mensal como transportar valores superiores a 3000€ do posto de trabalho ate as entidades bancarias?
ResponderEliminarBoa noite, sou Assistente Técnico, manuseio e guardo valores públicos ( Numerário, Cheques, Transferências Bancárias, Vales Postais) sei que tenho direito ao abono para falhas mas ao efetuar o pedido formalmente junto da minha entidade patronal o pedido veio recusado com a justificação " que devido às dificuldades económicas da instituição não é possível satisfazer o meu pedido".
ResponderEliminarA minha duvida reside ai, sendo o abono um direito dos funcionários a entidade patronal pode recusar o pagamento do abono para falhas?
Caso sejam obrigados a proceder ao pagamento quais os mecanismos legais ao meu alcance para exigir o pagamento do abono?
Obrigado e boa noite a todos.
Gostaria da vossa opinião: trabalho na tesouraia de um organismo EPE, sou assistente tecnico (por nomeação, com RJEP), mas a instituição não atribui/paga abono para falhas a ninguém (nem tesouraria, nem outros postos de trabalho com cobranças, neste caso em concreto cobranças de Taxas Moderadoras). Em caso de falha/falta de valores, sou obrigada a repor essa mesma falha/falta, e saliento MESMO NÃO RECEBENDO ABONO PARA FALHAS, uma vez que a instituição não o atribui?
ResponderEliminarBom dia! Sou Assistente Técnico e trabalho numa câmara Municipal através de uma empresa de trabalho temporário. Estou num posto de atendimento ao munícipe com uma colega de trabalho onde lidamos os 2 com dinheiros municipais e posto de CTT. Agradecia que me informassem se tenho direito a abono para falhas e qual a lei sob a qual me devo reger, visto não estar vinculado à Câmara Municipal.
ResponderEliminarboa tarde, trabalho num hospital onde pagam o abono para falhas desde fevereiro deste anos e o meses passados para Trás que não efetuaram o pagamento, como podemos fazer para reaver esse dinheiro em atraso?
ResponderEliminarIsso também eu gostava de saber.... será que ainda não obteve resposta????
EliminarSou assistente técnica, e as minhas funções mantêm-se inalteradas à vários anos, em Novembro de 2015 comecei a receber subsidio de falhas, uma vez que a lei saiu em 2009, tenho direito a receber retroativos?
ResponderEliminarBoa tarde os militares da GNR que lidam diariamente com o dinheiro de pagamentos de autos de contraordenação e diversas taxas de certidões têm direito a este abono?
ResponderEliminarA lei diz que ...se tiver à sua guarda valores, cabe-lhes o direito... A maioria das unidades, recusa proceder ao pagamento do abono, infelizmente, só se resolve em tribunal. Ou quando recusar ficar com o valor :)
EliminarBom dia
ResponderEliminarSou Assistente Técnico numa Unidade de Saúde pertencente à ARS-Centro e, entre outras funções, procedo à cobrança de Taxas Moderadoras, segundo o que conheço da lei, julgo ter direito ao pagamento do Abono para Falhas, o que na realidade não acontece. Já fiz vários requerimentos a solicitar aquele pagamento sem contudo ter obtido resposta. No último, datado de 01/06/2015, apresentei mesmo o valor que em dívida que calculei segundo a respectiva fórmula (Abono para Falhasx12)/ (n x 52), em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana)perfazendo um total, em 31/05/2015, de 3191,96 Euros correspondente a 802 dias de trabalho efectivamente prestado entre 13/09/2010 e 31/05/2015. Nesse sentido, goataria que me esclarecesse se de facto a lei me dá ou não esse direito.
Desde já agradecido pela resposta, apresento as minhas cordiais saudações
olá, dá o direito sim, contudo as unidades estão a recusar tal pagamento, por entenderem que cabe apenas ao tesoureiro, o que é errado. Estas situações só estão a ser resolvidas em tribunal. Ou quando os trabalhadores recusam efetuar essa guarda com responsabilidade.
EliminarSou assistente técnica, e as minhas funções mantêm-se inalteradas à vários anos, em Novembro de 2015 comecei a receber subsidio de falhas, uma vez que a lei saiu em 2009, tenho direito a receber retroativos?
ResponderEliminarTrabalho como técnica administrativa nível 1 há 2 anos numa unidade hospitalar de um grande grupo. Nunca nos pagaram abono de falhas e dizem que não temos direito se não temo de repor as falhas. Ora, todos sabemos que estamos em contratos a prazo e faltando dinheiro no caixa por erro de troco, temos de o repor ou não renovam contrato. Eu questiono, é legal não pagar abono de falhas a quem faz caixa todos os dias caso não tenha de repor as falhas? Eu sozinha posso enviar uma carta a administração a reclamar o pagamento desse valor desde o 1º mês de contrato? Estou a chegar ao fim do meu último contrato e quero saber que não saio lesada
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