terça-feira, 3 de setembro de 2013

Faltas por doença - Substituição por dias de férias ou por conta do período de férias

Comentário :  Em caso de doença, aqueles 3 dias iniciais em que se perde a 100% o vencimento pode ser trocado por férias. Alguns Agrupamentos já efetuavam este procedimento.



Modelo - Sugestão para solicitar a alteração do Diretor

Ex.mo Senhor
Director do Agrupamento __________________________________________

Assunto: Falta justificada sem direito a renumeração
        ___________________________________________, Assistente Operacional /Assistente Técnico do Agrupamento ______________________, vem pelo presente informar Vª Exª que a falta dada no dia ___/____/_____ ao abrigo da alínea d), do artigo 185 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro deverá ser considerada ao abrigo do número 2 do artigo 193 da Lei acima referida.
 
Pede deferimento , _________, _____ de ________________ de _________

  O (A) Assistente Operacional / Assistente Técnico
____________________________________________________________________________


Falta justificada sem direito a renumeração
Lei n.º 59/2008 de 09 de Setembro -
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - http://dre.pt/pdfgratis/2008/09/17600.pdf
art 185 alínea d)

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;



art 193, ponto2

2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja  salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

(têm de apresentar uma declaração do médico para comprovar a doença  (Não é baixa médica nem atestadoe juntar o impresso nos termos do que agora se envia, para pedir a troca dos dias de doença por perda de dias férias, logo sem perda de remuneração.)



ADITAMEO À NOTA INFORMATIVA Nº 4 / DGPGF / 2013
ASSUNTO: Faltas por doença – Substituição por dias de férias ou por conta do
período de férias
Em consequência das alterações introduzidas pelas Leis n.º 66-B/2012 (artigo 76º) e 66/2012, ambas de 31 de dezembro, em matéria de regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, cabe difundir orientações com vista a uniformizar entendimentos e esclarecer eventuais dúvidas relativas a procedimentos a adotar desde 1 de janeiro, sobre o assunto supra.
Assim, divulga-se o seguinte:
1. Atenta à alteração ao artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, e na sequência da perda da totalidade da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade por motivo de doença (alínea a) do n.º 2), possibilita-se no n.º 9 do mesmo artigo o recurso a faltas por conta do período de férias, em substituição de faltas por doença.
2. As faltas por conta do período de férias previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), estão reguladas no artigo 188º, onde se estipula que “o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano” (cfr. nº.1); estas faltas “relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio
ano ou do seguinte” (cfr. nº. 2); estas faltas devem ser comunicadas com antecedência mínima de 24 horas ou, não sendo possível, no próprio dia (cfr. n.º 3).
3. O RCTFP prevê ainda, no artigo 193º, que “nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausência podem ser substituídas, se expressamente o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão”
4. Assim, e em conformidade com a auscultação feita à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a substituição dos dias de faltas dadas por doença, por dias de férias ou por dias por conta do período de férias poderá ser autorizada, desde que os correspondentes requerimentos sejam apresentados pelos trabalhadores em tempo útil de modo a não prejudicar o normal funcionamento do serviço no que concerne ao processamento dos dias de ausência e efeitos na remuneração.5. Nestes casos o início dos dias de faltas por doença é adiado, visto que a contagem se efectuará depois de esgotados os dias de férias.
6. Assim, caso o período de doença ultrapasse o número de dias que podem ser substituídos por dias de férias, e uma vez que estes, por opção do trabalhador não foram qualificados como faltas, nos dias subsequentes é aplicável o n.º 2 do artigo 29º, devendo ser:
a. Descontada a totalidade da remuneração base diária nos três primeiros dias (alínea a) do n.º 2);
b. A partir desses até ao 30º dia, desconto de 10% da remuneração base diária (alínea b) do n.º2).

9 comentários:

  1. Penso que deve haver algum engano na legislação sitada, pois afirma que se tem direito a faltar a 2 dias por mês até um máximo de 13 dias para descontar nas férias. Mas o que diz ECD é que temos direito a faltar por desconto nas férias a 5 dias ano e no máximo um dia por mês.
    Alguém me sabe esclarece? Parece que há aqui alguma confusão

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    1. Há engano sim: onde está escrito "sitado", deveria estar "citado"!

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    2. Erro corrigido com muita competência linguística e humor!

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  2. Mas a substituição de 2/3 dias de atestado por dias a descontar nas férias(102º), vai contra o ECD...

    E se o professor já tiver gozado 1 dia (102º) no mês em questão?

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  3. Olá Cara Paula Costa,

    Felicito a sua visita. É com muito agrado que verifico a visita de Pais/Encarregados de Educação. Apesar de dedicar poucas mensagens aos alunos, excepto na época de exames, tenta-se acompanhar da melhor forma possível.

    Este tema da substituição de professores, dá sempre que falar, por regra, as direcções pedem compreensão e em caso de doença mesmo por 8 dias o atestado sempre que possível seja por 30 dias. Contudo, nem todos os médicos o fazem.
    Esta habilidade "resolve", digo, acelera o processo de abertura de contratação de escola.

    Por norma, quem cumpre as regras, só pode recrutar novamente com atestados de 30 dias.

    Os Pais podem e devem de várias formas demonstrar o desagrado, dado que existem milhares de docentes, disponíveis para no dia seguinte se apresentarem ao trabalho.

    Recomendava o seguinte ; Um documento a descrever a situação e justificar a necessidade da rápida resolução - fazerem uso do Livro Amarelo da Escola! Conselho Geral! DRE (respectiva DGESTE norte sul etc..) , IGEC e MEC.

    Solicitar reuniões para esclarecimentos, sempre por escrito! E ser persistente por telefone.
    As Associações de Pais podem ter um papel interessante nestas questões (algumas ameaçam logo com a TVI)

    Infelizmente alguns Pais, desconhecem um pouco o processo de recrutamento dos professores e nos últimos anos foi altamente alterado prejudicando severamente os alunos no que respeita às substituições.

    As colocações cíclicas, deixaram de existir depois, isso permitia que as escolas, solicitassem/lancem a necessidade numa plataforma e todas as semanas eram colocados novos professores durante todo o ano lectivo.

    Mesmo que o docente substituído (doente) recupera-se e se apresentasse antes do período previsto, o contrato do que substituí é sempre de 30 dias, logo torna-se uma mais-valia esse elemento para o Agrupamento.

    Atualmente, ao abrigo DL 132, as colocações durante o 1º período por norma são regulares/semanais, depois disso, são colocações a nível de escola, isto é, um processo muito mais moroso! Pode por vezes demorar mais de um mês. (Existem escolas com autonomia e regem-se por contratação de escola ao longo de todo o ano.

    Sei bem que os Pais, não devem perder tempo a compreender determinadas situações, mas infelizmente temos realidades nas escolas que são incompreensíveis, tais como, turmas sem professores até ao mês de outubro. Facto que na maioria das vezes em nada se deve à escola mas a outros pormenores.

    Lutem pelos vossos filhos! Dê notícias sobre o desenvolvimento da questão, tenho curiosidade.
    Até uma próxima.

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  4. Há algo que não entendo sinceramente. Sendo a única justificação para interromper férias ser doença, pois nesses casos, suspendem-se as férias e após alta é que se pode continuar as férias. como é que agora obrigam a gozar férias por doença? é lamentável esta lei. trabalho há 30 anos na área administrativa , nunca vi tanto disparate como vejo agora. até nos baralhamos. no inicio de um atestado perdem-se os 3 primeiros dias, do 4º ao 27º perde-se 10% e a partir dos 30 dias, como sempre foi perde-se tempo de serviço, mas recebesse a totalidade do vencimento. olhando para isto digam quem há-de entender lei tão irresponsável, total desconhecimento de quem a fez? querem obrigar as pessoas a faltar mais tempo? é isso? é lamentável. legislação não é o forte deste governo, sempre a falhar e fazer pior. que raio de leis ...não há condições. só inventam

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  5. Solicito esclarecimento para a questão de substituição dos 3 1ºs dias do atestado médico, aos quais é aplicado corte de 100 % do vencimento, por 3 dias de férias; segundo a nota informativa nº 4/DGPGF/2013, ponto 6: «Assim, caso o período de doença ultrapasse o número de dias que podem ser substituídos por dias de férias, e uma vez que estes, por opção do trabalhador não foram qualificados como faltas, nos dias subsequentes é aplicável o nº2 do artº 29º, devendo ser: a) Descontada a totalidade da remuneração base diária noa três primeiros dias (al a) do nº2).
    Conclusão: se o atestado médico previr 10 dias de ausência e o funcionário pedir que os três 1ºs dias sejam considerados férias, então o 4º,5º e 6º dias, serão sujeitos a corte de 100%, e os restantes um corte de 10%, certo?
    Ficaria muito grata se me ajudassem a esclarecer esta questão.

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    1. Os primeiros 3 dias, serão convertidos em férias os restantes descontam 10% como a lei exige.

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  6. O diploma legal que prevê a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria, assim como as suas regras e requisitos, é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, mais concretamente o seu artigo 99.º.

    De acordo com o n.º 3 do referido artigo 99.º da LTFP, a mobilidade na categoria, que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que sejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

    - Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador;
    - Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses;
    - Com o acordo do trabalhador;
    - Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

    Relativamente à sua situação concreta, uma vez que a situação de mobilidade teve início há mais de seis meses, caso a pretenda consolidar pode pedi-lo através de requerimento dirigido ao dirigente máximo do serviço onde exerce funções.
    Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
    Artigo 99.º
    Consolidação da mobilidade na categoria
    1 - A mobilidade na categoria e na mesma atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se definitivamente por decisão do respetivo dirigente máximo, com ou sem o acordo do trabalhador, consoante a constituição da situação de mobilidade tenha ou não carecido da aceitação do trabalhador.
    2 - A mobilidade na categoria e em diferente atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço, consolida-se definitivamente por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
    3 - A mobilidade na categoria, que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
    a) Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
    b) Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
    c) Com o acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a constituição da situação de mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de origem;
    d) Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.

    As Forças Armadas têm como orgão superior o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e integram três ramos:
    • Marinha
    • Exército
    • Força Aérea
    passei em Set13 da Marinha para o Exército, mas agora estão muito esquisitos em me deixarem ficar, como eu tenho vários problemas de doença, de vez em quando falto, mas não é culpa minha, sabem como se faz o requerimento? Obg

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