domingo, 6 de abril de 2014

Mais um exemplo das Chefias que temos na Administração Pública - Contra a Natalidade

"No passado mês de Junho de 2013, acabei o meu pedido de licença de amamentação, sendo que juntamente com a informação de fim da licença, efetuei um pedido para horário flexível. No imediato o pedido foi indeferido pelo meu superior (chefe de divisão). Ao longo destes meses tenho recorrido, recebendo sempre de volta o mesmo indeferimento (por casmurrice da chefia). Sendo decidi recorrer a outras entidades perante tamanha injustiça e falta de fundamentação válida no indeferimento do pedido. Assim, eis que quando finalmente atuam essas mesmas entidades sobre o caso, chega ao fim a nomeação da chefia, entrando um novo chefe ao serviço. Este novo chefe não tem qualquer oposição relativamente ao meu pedido e faz rápidamente deferimento. 

O que quero transmitir? é que a instervenção das entidades externas chegaram precisamente após 9 meses, quando por um acontecimento "natural" já tinha obtido da parte da nova chefia o fim requerido. Ou seja, quando a justiça não chega a tempo, pode ela acabar por ser injusta...perdi a flexibilidade de horário à qual tinha direito destes ultimos 9 meses, apenas porque o chefe assim decidiu, e quem poderia interceder por mim, quando o fez, já foi tarde.

Agora questiono-me, provando que mais não foi do que má fé de quem abusou do seu poder, há alguma forma de poder exigir algum tipo de consequência para essa pessoa? e algum tipo de recompensação para mim?"


Comentário : 

Desde sempre abordei a questão da Natalidade neste espaço, existem vários post's sobre o assunto, o último contém uma proposta ao Governo e tive o cuidado de a enviar à comissão "Uma Política para a Natalidade em Portugal" criada recentemente. 
Podem e devem enviar sugestões para a Comissão - gep@gep.msess.gov.pt - Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)

Taxas de natalidade, mortalidade e mortalidade infantil,1960/2003





Artigo 19.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
3 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 6.º
Responsabilidade da gestão dos regimes de prestação de trabalho
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço, em função das atribuições e competências de cada serviço ou organismo:

a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados;
b) Aprovar o número de turnos e respectiva duração;
c) Aprovar as escalas nos horários por turnos;
d) Autorizar os horários específicos previstos no artigo 22.º
2 - As matérias constantes nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas em regulamento interno após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas.

3 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia autorizar os funcionários e agentes hierarquicamente dependentes a ausentar-se do serviço durante o período de presença obrigatória.

Artigo 22.º
Horários específicos
1 - Os dirigentes dos serviços devem fixar aos trabalhadores-estudantes, nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, horários de trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - De igual modo, aos funcionários e agentes com descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem ser fixados, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
3 - No interesse dos funcionários e agentes, podem ainda ser fixados horários específicos sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
4 - Os horários referidos nos números anteriores são fixados pelos dirigentes dos serviços, a requerimento dos interessados, e podem incluir, para além da jornada contínua, regimes de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 13.º
5 - Podem ainda ser fixados outros horários específicos sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas, o justifiquem.


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