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sábado, 16 de maio de 2015

Docentes Classificadores - Deslocação/Ajuda de Custos para Reuniões de Exames Nacionais - Vá de Táxi!

Docentes Classificadores - Deslocação/Ajuda de Custos para Reuniões de Exames Nacionais - Vá de Táxi!

Este tema, todos os anos é um fartote de dúvidas.

Dado que os pagamento das deslocações em viatura própria só se efetua a 0,36 Eur/km  Dado que ninguém é obrigado a possuir viatura própria! 
Dado que não existem "carreiras públicas" para os locais das reuniões!
Dado que transporta matéria perigosa!
Solicite autorização à entidade patronal a deslocação em táxi! 
Fica livre de qualquer encargo, parques, acidentes, portagens, entre outras..

UM PEQUENO ALERTA
Os docentes contratados, muitos terminam contrato durante o período de exames (por apresentação do colega "doente"), esses se convocados, devem ficar até ao final do processo de classificação ou não devem ser convocados.


NOTA INFORMATIVA Nº 4/GGF/2011 - Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF4_2011.pdf




 DL n.º 106/98, de 24 de Abril in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=673&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 

SUMÁRIO - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público

  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
  Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
 
1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.

4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.  

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Transporte em automóvel próprio - Pagamento de deslocações a 0,36 Eur/Km

Devido aos imensos pedidos de esclarecimento sobre o tema...repito. 
Legislação Aplicável -  DL n.º 106/98, de 24 de Abril in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=673&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 


Artigo 1.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
  Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
 1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo. 





terça-feira, 20 de maio de 2014

Docentes Classificadores - Deslocação/Ajuda de Custos para Reuniões - Vá de Táxi!

Este tema, todos os anos é um fartote de dúvidas.

Dado que os pagamento das deslocações em viatura própria só se realiza aos kms excedentes de 20! Dado que ninguém é obrigado a possuir viatura própria! Dado que não existem "carreiras públicas" para os locais das reuniões, solicite autorização à entidade patronal a deslocação em táxi! Fica livre de qualquer encargo, parques, acidentes, portagens, entre outras..

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quarta-feira, 10 de julho de 2013

"Esclarecimento" sobre pagamento de Deslocações - Ajudas De Custo de Transporte (Automóvel Próprio)

Pelos vistos existe pessoal com sorte e sem tecto nas ajudas.

Nos últimos dias, as escolas e os professores classificadores/corretores andam às cabeçadas com a comparticipação das despesas nas deslocações; uns pagam a 0,11 cêntimos outros a 0,36 cêntimos, outros diretores até  aceitam deslocação em táxi e pagam tudo... é uma festa.
(Muitos nem leram a última alteração ao Orçamento de Estado de 2013)

OE2013 - custos das deslocações pago acima de 20km

e

 Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte - (ex. reuniões e exames)


NOTA INFORMATIVA Nº 4/GGF/2011 - Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF4_2011.pdf



Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

Despacho n.º 9018/2013

1 — Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designo como técnica especialista a licenciada Maria
Ester Vargas de Almeida e Silva, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de S. Pedro do Sul, para exercer as funções na sua área de especialidade no meu Gabinete, em substituição
da técnica especialista Inês Margarida Seabra Camacho Rodrigues, ausente por motivo de licença.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do referido decreto-lei, o estatuto remuneratório da designada é o dos adjuntos, incluindo o abono para despesas de representação, acrescido do respetivo subsídio de refeição, assim como o pagamento de abono para ajudas de custo nas deslocações que efetuar.
3 — Para efeitos do disposto no artigo 12.º ainda do referido decreto-lei, a nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho, que produz efeitos desde 13 de abril de 2013.
4 — Publique -se no Diário da República e promova -se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

27 de junho de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e
Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

OE2013 - custos das deslocações pago acima de 20km


Artigo 41.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 6.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[...]
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações
diárias que se realizem para além de 20 km do
domicílio
necessário e nas deslocações por dias sucessivos
que se realizem para além de 50 km do mesmo
domicílio.



ver este post - 



Artigo 10.º
[...]
1 — Quando o trabalhador não dispuser de transporte
que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou
nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito
pode ser concedido abono para despesa de almoço de
uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo
diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo
dirigente do serviço.
2 — O dirigente do serviço pode, em despacho proferido
nos termos do número seguinte, proceder à atribuição
dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º
para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O dirigente do serviço pode ainda, em despacho
fundamentado e tendo em conta as circunstâncias
referidas no número anterior, proceder à atribuição dos
quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações
que ultrapassem 50 km.
Artigo 24.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A autorização do membro do Governo a que se
refere o número anterior é dispensada quando a utilização
do avião seja o meio de transporte mais económico.
»

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte - (ex. reuniões e exames)


Por este tema ser muito "controverso" de Serviço para Serviço... deixo a minha opinião, como processo e ainda não teve problemas (Serviço).

NOTA INFORMATIVA Nº 4/GGF/2011 - Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF4_2011.pdf


 DL n.º 106/98, de 24 de Abril in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=673&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

 Boletim_itenerario_com_instrucoes -
 http://ebbriteiros.nonio.uminho.pt/file.php/1/Boletim_itenerario_com_instrucoes.pdf




SUMÁRIO - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
  Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.