quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Transporte em automóvel próprio - Pagamento de deslocações a 0,36 Eur/Km

Devido aos imensos pedidos de esclarecimento sobre o tema...repito. 
Legislação Aplicável -  DL n.º 106/98, de 24 de Abril in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=673&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 


Artigo 1.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
  Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
 1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo. 





2 comentários:

  1. Boa noite,
    Sabe dizer quem é competente para autorizar o uso do automóvel próprio? O director da escola? O Sr. DgesTE? O Sr. Secretário de Estado?
    Obrigado
    F. Queirós

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  2. Ainda volto à carga, não leve a mal: a que serviços externos poderá estar a referir-se o legislador? Aos que funcionam no estrangeiro? Decerto sim; e haverá outros? Não sei o suficiente para responder. Em relação à delegação de competências, acompanho a Sandrine Fortes: existe até aos antigos DRE. E dos actuais directores dos serviços regionais para os dirigentes escolares? Se há, desconheço. Acrescento, caro AT, que não consegui seguir o hiper link que me deixou. Quer deixar mais uma opinião sobre esta matéria? Obrigado. FQ

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