quarta-feira, 24 de abril de 2013
Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013. Processos de aposentação por incapacidade. Junta médica da CGA
Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013. Processos de aposentação por incapacidade. Junta médica da CGA
Publicada em: 24-04-2013
Tramitação simplificada de processos. Obrigatoriedade da invocação da prioridade. Efeitos do recurso da decisão da junta
Orientação Técnica n.º 1/DGAEP/2013
Assunto: Processos de aposentação por incapacidade – Junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Processos de tramitação simplificada. Obrigatoriedade da invocação de prioridade. Efeitos do recurso da decisão da junta da CGA.
O artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, introduzido pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, veio acentuar e reforçar a prioridade exigida no andamento dos processos de aposentação por incapacidade, a ser submetidos à junta médica da CGA, que passam a beneficiar de um regime de tramitação simplificada, sendo-lhes atribuído também caráter de urgência;
Consequentemente, cumpre alertar os órgãos e serviços para a necessidade de invocação expressa dessa mesma prioridade, tendo em vista garantir celeridade na apreciação dos pedidos e um controlo mais eficaz das faltas por doença;
Por outro lado, convém assinalar que o recurso da decisão da junta médica da CGA que considere o trabalhador capaz para o serviço não tem efeito suspensivo para a justificação das faltas por doença.
Pela importância que a matéria reveste impõe-se a rigorosa execução das normas relativas aos processos que forem remetidos à CGA para apresentação à respetiva junta médica, invocando sempre a prioridade legalmente exigida, sendo, para o efeito, fixada a seguinte orientação:
Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações – trabalhadores abrangidos:
Os trabalhadores que exercem funções públicas e que estão integrados no regime de proteção social convergente mantendo, por isso, a qualidade de beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA), encontram-se abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, no tocante às ausências por doença.
[Alínea b) do artigo 6.º e artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro e n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (parte preambular).]
Obrigatoriedade por parte dos serviços da invocação de prioridade
O trabalhador que tenha atingido o prazo de 18 meses de situação de faltas por doença pode requerer a sua apresentação à junta médica da CGA. Dado que a apreciação destes pedidos é urgente e tem prioridade absoluta sobre a de quaisquer outros, deve tal prioridade ser expressamente invocada pelos serviços aquando da remessa do respetivo processo à CGA para apresentação à junta médica. O trabalhador pode requerer a submissão à mesma junta no decurso da doença antes do termo daquele prazo, devendo os serviços invocar também a prioridade referida.
[Alínea a) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 47.º, artigo 48.º e artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março – vd. Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.]
Processos de tramitação simplificada
Os referidos processos de aposentação, para assegurar a celeridade e, também, uma maior eficácia no controlo das faltas por doença, beneficiam de um regime de tramitação simplificada, que admite, designadamente, a dispensa da participação do médico relator, quando houve prévia intervenção de outra junta médica e a dispensa do exame médico direto ao trabalhador beneficiário, quando a presença deste não for necessária ao completo esclarecimento da situação clínica.
[Artigo105.º-A do Decreto-Lei n.º 100/99.]
Efeitos do recurso da decisão da junta da CGA
O recurso da decisão da junta médica da CGA que considere o trabalhador capaz para o serviço não tem efeito suspensivo para a justificação das faltas por doença, devendo o trabalhador regressar ao serviço, sob pena de passar à situação de licença sem vencimento.
[N.º 2 do artigo 105.º-A e n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99.]
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, 23 de abril de 2013.
Precisa de uma consulta ? Pense bem!!! - NOVAS tabelas de preços a praticar pelo SNS
Portaria n.º 163/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24
Ministério da Saúde
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamentoexemplos:
Artigo 11º
Outras diárias
1. Aos acompanhantes de doentes internados em regime
de enfermaria aplica -se uma diária de 39 € que inclui
permanência e alimentação.
Artigo 15º
Consulta Externa
1. O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
a) Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde,
bem como as que a este estejam associados através de contrato
de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, IP:
Consultas médicas — 31 €;
b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou
unidades de Psiquiatria — os constantes da Tabela de
Psiquiatria do Anexo III.
2. As consultas médicas sem a presença do utente serão
faturadas pelo seguinte valor — 25€.
3. As teleconsultas (em tempo real ou em tempo diferido)
poderão ser faturadas por ambas as instituições
envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos
em normativo da Direção Geral da Saúde, nos termos da
alínea a) do nº 1.
4. As consultas de enfermagem e de outros profissionais
de saúde serão faturadas pelo seguinte valor — 16€.
5. A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares
de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas
cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III.
Artigo 16º
Urgência
1. O preço do episódio de urgência para os hospitais
do SNS é de:
a) Serviço de Urgência Polivalente — 112,07€;
b) Serviço de Urgência Médico -Cirúrgica — 56,16€;
c) Serviço de Urgência Básica — 31,98 €.
2. A classificação por tipo de urgência é a presente no
Despacho nº 5414/2008 de 28 de janeiro.
3. O preço do episódio de urgência inclui todos os procedimentos
e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica
realizados durante aquele episódio.
4. Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes
que tenham dado lugar a internamento do doente.
5. Serviço de Atendimento Permanente — 30 €.
6. Aos valores dos números anteriores acresce o valor
do transporte nos termos previstos no Anexo III.
Já se pode gastar à fartazana... Gaspar é amigo! Já podem assinar os contratos na gaveta
DESPACHO
Atendendo a que o Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013 definiu os ajustamentos na despesa dos Programas Orçamentais, que foram comunicados à Direção-Geral do Orçamento e aos Coordenadores de cada um dos Programas, considerando-se atingido o objetivo para o qual foi elaborado o Despacho n.º 47/2013/MEF, de 8 de abril;
Reiterando-se a necessidade de cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e respetiva regulamentação por parte de todas as Entidades, não assumindo em particular compromissos para os quais não disponham de fundos disponíveis para o efeito;
Assim, determino o seguinte:1 – Cessa a vigência, por caducidade, do Despacho n.º 47/2013/MEF, de 8 de abril.
2 – O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de abril de 2013, inclusive.
3 – À Direção-Geral do Orçamento, para publicitação no respetivo portal.
Lisboa, em 23 de abril de 2013
Ministro de Estado e das Finanças,
Vitor Gaspar
in http://www.dgo.pt/noticias/Paginas/Despacho_47_2013_MEF.aspx
crime de «falsificação de documento»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2013. D.R. n.º 80, Série I de 2013-04-24
Supremo Tribunal de Justiça
O sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido, preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código PenalUtiiização de Calculadoras no Ensino Secundário: Exames Finaìs Nacionais - Oficio_Circular_S_DGE_02_2013-calculadoras
![]() | Oficio_Circular_S_DGE_02_2013-calculadoras.pdf |
Assunta: Utiiizaçäo de Calculadoras no Ensino Secundário: Exames Finaìs Nacionais de Fisica e Quimica A, de Matemática A, Matemática B e Matemática Aplicada ás Ciências Sociais
De acordo com os programas em vigor a utilizaçäo de máquinas de calcular gráficas nas aulas
de Física e Quimica cleverá ser uma pratica habitual em muitas situaçöes, nomeadamente, em
atividades nas quais se utìlizam sensores, bem como no tratamento de dados experimentais,
'mcluindo o traçado de graficos.
Assim, nos exames finais nacionais da disciplina de Fisica e Química A os alunos deveräo ser
portadores de máquinas de calcular gráficas.
De igual modo, a utilizaçäo da calculadora gráfica é de uso obrigatório no ensino secundario
ern todas as disciplinas da area da Matematica, sendo que uma ou mais questöes de exame
podem näo ser resolúveis sem o recurso a sua utilizaçäo, peio que a mesma se torna
imprescindível na prova de exame.
Aos alunos é permitida a utilìzaçäo de todas as potencialidades da máquina, näo sendo por
isso permitida qualquer intervençäo no sentido de fazer reset à mesma.
Segue em anexo uma lista exemplificatìva de marcas e modelos de calculadoras gráficas,
autorizadas nos exames referidos no presente ano letìvo de 2012:’2013.
A lista apresentada e apenas indicativa, näo é exaustiva e näo exolui, portanto, a utilizaçäo
de maquinas Calculadoras de outras marcas ou modelos näo referenciados desde que
satisfaçam cumulativamente as seguintes oondiçöes:
- serem silenciosas;
- näo necessitarem de alimentaçäo exterior localizada;
- näo terem cálculo simbólico (CAS);
- näo terem capacidade de comunicaçäo à distância
- terem fitas, rolos de papel ou outro meio de impressäo
Nota: Todos os modelos de máquinas de calcular que satisfaçam cumu1atìvamente as
condiçöes aoima enunciadas säo autorizados em exame, nomeadamente modelos cle
máquinas näo programáveìs e alfanumérioas, bem como os modelos de Calculadoras
científicas. No entanto1 alena-se para que uma ou mais questöes de exame podem näo ser
resolúveis sem recurso à utilizaçäo da calculadora gráfica, pelo que a mesma se torna
imprescindível na prova de exame.
IMPORTANTE
Aïunos Internos No caso de o aluno pretender utilizar uma máquina Cujo modelo näo conste
ne lista apresentada, deverá ser pedida à Escola a confirmaçäo da possibilidacle de utilizar a
mesma, quer em situaçäo de sala de aula, quer ern EXAME.
Alunos Autogropostos Todo o aluno que se candidate a EXAME e possua um modelo de
máquina suscetível de levantar dúvidas deverá, até 31 de maio, impreterivelmente, pedir na
Escola onde se inscreve a confirmaçäo da possibìlidacie de utilizar a mesma no EXAME.
Compete à escola verificar se as caraterístìcas das máquinas apresentadas pelos alunos estâo
de acordo com as normas definidas no presente ofício»circular, podendo para isso consultar os
sites das marcas respetìvas, e ou os contactos al' referidos para os devìdos esolarecimentos.
Solicita-se que a lista em anexo e a nota que a acompanha sejam divulgadas aos professores
de Física e Química e de Matemática e que sejam afixadas nos locais de informaçäo da escola.
Com os melhores cumprimentos,
Procedimentos a dotar para a inscrição de alunos e de designação de professores classificadores
MENSAGEM N.º 2/JNE/2013 de 19/04/2013
ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 1.º CICLO DE 2013 - PROCEDIMENTOS A ADOTAR
PARA A INSCRIÇÃO DE ALUNOS E DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES
CLASSIFICADORES
ASSUNTO: PROVAS FINAIS DO 1.º CICLO DE 2013 - PROCEDIMENTOS A ADOTAR
PARA A INSCRIÇÃO DE ALUNOS E DESIGNAÇÃO DE PROFESSORES
CLASSIFICADORES
Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos transmitir algumas orientações acerca do processo de registo dos dados dos alunos do 4.º ano de escolaridade para introdução no programa PFEB, bem como sobre o processo de designação dos professores classificadores das provas referidas.
Dados relativos aos alunos do 4.º ano
1. O programa PFEB deve ser instalado unicamente nas escolas onde se realizam efetivamente as provas finais de ciclo (escolas de acolhimento) e delegações escolares, no caso da Região Autónoma da Madeira;
2. O programa PFEB inclui a possibilidade de se realizar a transferência de dados através de ficheiros de texto a partir das aplicações de gestão de alunos de cada agrupamento de escolas, tal como se verifica com as aplicações informáticas de apoio à avaliação externa dos restantes níveis de ensino;
3. Para além desta possibilidade, o PFEB permite também a importação de folhas de cálculo com os dados das turmas e alunos, que será particularmente útil para a transferência de dados das escolas de origem
para o programa PFEB, instalado nas escolas de acolhimento;
4. As folhas de cálculo referidas serão disponibilizadas a partir do dia 22 de abril na área escolas do sítio do Júri Nacional de Exames (http://www.dgidc.min-edu.pt/jurinacionalexames/)
5. As escolas de acolhimento deverão solicitar às escolas de origem, cujos alunos vão acolher, o envio das folhas de cálculo devidamente preenchidas com os dados das suas turmas e alunos até ao próximo dia 26 de abril;
6. As escolas de acolhimento devem transferir os dados das escolas de origem para o programa PFEB a fim de poderem produzir as respetivas pautas de chamada;
Bolsa de professores classificadores
1. As escolas de origem, bem como as escolas de acolhimento, no caso de também lecionarem o 1.º ciclo do ensino básico, devem designar no programa PAEB os professores classificadores das provas finais do 1.º ciclo;
2. A designação dos professores classificadores poderá ser efetuada através de uma folha de cálculo, também a disponibilizar no sítio do JNE;
3. As escolas de origem devem entregar à escola de acolhimento a respetiva folha de cálculo com a designação dos professores classificadores até ao próximo dia 26 de Abril;
4. No programa PFEB têm de ser designados, obrigatoriamente, todos os professores do 1.º ciclo que lecionam o 4.º ano de escolaridade no presente ano letivo ou já o tenham lecionado em anos anteriores.
5. Para cada professor classificador deve ser assinalada a respetiva situação de
acordo com a seguinte legenda:
P1 – Leciona no ano atual
P2 – Lecionou no ano transato
P3 – Lecionou em anos anteriores
O Presidente do Júri Nacional de Exames
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