FAQ's - LOE 2014 (24-01-2014)
I - Remunerações
Não. A redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, só se aplica às remunerações cujo direito se tenha constituído a partir de 1 de janeiro de 2014, data de entrada em vigor daquela lei.
Às remunerações relativas a trabalho prestado em 2013, cujo processamento seja efetuado em 2014, é aplicável a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), por ser essa a lei vigente à data de aquisição do direito a essas remunerações.
Assim, nos casos em que, conjuntamente com o abono das remunerações totais ilíquidas mensais relativas a 2014, haja lugar ao abono de remunerações referentes ao ano de 2013, os totais relativos a cada um desses anos são considerados separadamente, para efeitos de redução remuneratória, aplicando-se ao total das remunerações ilíquidas mensais referentes a 2014 a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e aos abonos referentes a 2013 a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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