Afinal DGEstE , encontrou forma de atualizar dados.
Se precisar, pode sempre consultar o ficheiro aqui do Blog com a Lista de Todos os Agrupamentos - com Telefones, Links e Emails
segunda-feira, 31 de março de 2014
Retificação - Candidatura 2014-2015 Ensino Superior — Pré-requisitos
- Declaração de retificação n.º 349/2014. D.R. n.º 63, Série II de 2014-03-31Ministério da Educação e Ciência - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino SuperiorRetifica a deliberação n.º 598/2014, de 28 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Blog DeAr Lindo - Faltas por Doença Acima de 30 Dias e Artigo 103º do ECD
Continuação da Trapalhada...
ADENDA Circular da DGAE B13020409N de 11.10.2013
O Blog DeAr Lindo - Faltas por Doença Acima de 30 Dias e Artigo 103º do ECD
ADENDA Circular da DGAE B13020409N de 11.10.2013
domingo, 30 de março de 2014
Funcionários Públicos no Ensino Superior
Ensino superior perdeu quase 20% dos estudantes adultos nos últimos cinco anos
Mas admiram-se que tenhamos saído ? Que não aguentamos ? Nem para as despesas de deslocação para o trabalho muitas vezes chega!
Analisem quem é que se encontra a frequentar. Apenas as Chefias ou Colegas que se encontram com posições remuneratórias bem mais interessantes!
A notícia do público não refere, que existem várias instituições que não cancelam a matrícula, apesar de acumularmos dívidas de propinas de vários anos.
Além da crise financeira, Cristina Vieira junta “outras variáveis a ter em conta” como explicação para a diminuição da presença de adultos no ensino superior, destacando o aumento de horário para os funcionários públicos, que eram uma boa parte dos adultos que entravam no ensino superior, e as alterações no ambiente social que levaram as empresas a serem menos flexíveis com os seus trabalhadores que pretendiam voltar a estudar. Essa mudança conjuntural reflecte-se também numa desvalorização social dos estudos superiores. “Hoje repete-se uma ideia errada de que uma licenciatura não serve para nada”, sustenta a especialista em formação ao longo da vida da Universidade de Coimbra.
Os dados recolhidos pelo PÚBLICO dizem respeito ao ensino superior público. Apesar dos contactos feitos junto da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, não foi possível recolher dados relativos a este sector.in http://www.publico.pt/sociedade/noticia/ensino-superior-perdeu-quase-20-dos-estudantes-adultos-nos-ultimos-cinco-anos-1630292?page=2#follow
sábado, 29 de março de 2014
Origem da Confusão - Faltas por Doença Vs Tempo de Serviço - Docentes
Continuam a aparecer vários docentes com ofícios semelhantes a este, alegando que os dias de falta por doença não descontam em tempo de serviço (faltas +30dias).
DGAE, através de ofício informa diretamente os Agrupamentos uma coisa!
E ao telefone informa outra (confirma que desconta)... E a DGAEP confirma que desconta...
E continuamos a ter COLEGAS E CHEFES!!! a partilhar este ofício aos docentes de outros Agrupamentos para criar mais confusão!
PALHAÇADA
Marcação / Gozo de Férias - Duração do Período de Férias
O apuramento das férias concedidas ou a conceder... o tema da semana
Também reparei que foi assunto amplamente debatido no chat/sala de conversa aqui do blog
No Ministério da Justiça as férias são marcadas em plataforma eletrónica - O requerimento de marcação de férias deverá ser preenchido e enviado pela plataforma electrónica, desde o dia 20 de Janeiro 2014 até às 23:59:59 horas do dia 09 de Fevereiro de 2014, impreterivelmente. Circular n.º 1/2014
Lei 59/2008, de 11 de Setembro
Vários post's sobre "Férias"
Também reparei que foi assunto amplamente debatido no chat/sala de conversa aqui do blog
No Ministério da Justiça as férias são marcadas em plataforma eletrónica - O requerimento de marcação de férias deverá ser preenchido e enviado pela plataforma electrónica, desde o dia 20 de Janeiro 2014 até às 23:59:59 horas do dia 09 de Fevereiro de 2014, impreterivelmente. Circular n.º 1/2014
Lei 59/2008, de 11 de Setembro
Artigo 173.º
Duração do período de férias
1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6 — O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado (Revogado pela LOE 2012)
II - Férias
A partir de 1 de janeiro de 2009, o regime de férias constante do Decreto-Lei n.º 100/99 deixou de aplicar-se aos trabalhadores que, até então, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública e que, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Não existindo na lei em causa, nem no RCTFP, qualquer norma que preveja, ou da qual decorra, que os trabalhadores naquele regime têm direito ao aludido período complementar, não poderão continuar a ser-lhes concedidos os cinco dias correspondentes às denominadas "férias frias".
Embora o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP restrinja ao primeiro quadrimestre do ano civil seguinte a possibilidade de gozo das férias acumuladas, deve entender-se que tal restrição não abrange as férias vencidas e não gozadas pelos trabalhadores que, até 1 de Janeiro de 2009, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes e que, nos termos do disposto na LVCR, transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Efetivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição, e que regula as férias adquiridas na sua vigência, consagra expressamente o princípio da sua imprescritibilidade e não estabelece qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, a sua marcação e gozo nos mesmos moldes das vencidas no próprio ano (conforme resulta do artigo 2.º, n.º 8 e da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março). Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o citado n.º 2 do artigo 175.º tinha efeitos retroativos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroatividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor do RCTFP, podem ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.
A acumulação de férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e não gozadas, regula-se pelo preceituado no artigo 175.º deste diploma. Ora, logo do n.º 2 do citado artigo se vê que, estando a possibilidade de acumulação de férias, por via de regra, dependente de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública, carece de ser requerida.
A competência para autorizar a acumulação de férias cabe aos titulares de cargos dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau, como decorre respetivamente da alínea e) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 ambos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, e alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 175.º do RCTFP.
Não, tal direito foi expressamente revogado pela LOE 2012.
Vários post's sobre "Férias"
Férias - relembrar informação/legislação importante
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/07/ferias-relembrar-informacaolegislacao.htmlMarcação do período de Férias Pessoal Não Docente - exemplo não recomendado
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/04/marcacao-do-periodo-de-ferias-pessoal.html
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2012/08/pagamento-de-subsidio-de-ferias-em.html
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/09/faltas-por-doenca-substituicao-por-dias.html
http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2013/11/qual-o-mes-de-referencia-para-calculo.html
Informação Conjunta IAVE/JNE N.º 1/2014 Provas Finais De Ciclo e Exames Finais Nacionais 2013/2014
"INFORMAÇÃO CONJUNTA IAVE/JNE N.º 1/2014 PROVAS FINAIS DE CICLO E EXAMES FINAIS NACIONAIS 2013/2014
Adaptação de Provas Finais de Ciclo e de Provas de Exames Finais Nacionaispara alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas
Em complemento do dispostonos seguintes documentos:
· Norma 01 e Norma 02 do Ensino Básico e do Ensino Secundário — JNE;
· NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2014.
De acordo com a prática iniciada no ano letivode 2010/2011, e com o objetivo de contribuir para a criaçãodas melhores condições operacionais para a realização das provasfinais de ciclo e dos exames finais nacionaispor alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas, o presentedocumento divulga uma síntesedos tipos deadaptação a disponibilizar no correnteano letivo.
O Júri Nacional de Exames (JNE), conjuntamente com a Editorial do Ministério da Educaçãoe Ciência (EMEC),assegura a receçãodos pedidos das escolas, a respetivaautorização e o enquadramento específico das necessidades dos alunos, de acordo com as instruções e orientações referidas no documento NORMA para Aplicação de Condições Especiais naRealização de Provas e ExamesJNE/2014.
A tabela da página seguinteapresenta a síntesedos tipos de adaptaçãoa disponibilizar no corrente anoletivo.
Síntese dos tipos deadaptação a disponibilizar em 2013/2014
Ciclo de Ensino Tipo de prova | Tipologia de provas de acordo com as necessidades educativas | Formato dos enunciados das provas | Observações |
Ensino básico 1.º, 2.º e 3.º ciclos Provas finais de ciclo Ensino secundário Provas de exames finais nacionais | Provas para alunos cegos | Prova em formato DAISY | |
Transcrição da prova em Braille, com as adaptações necessárias | | ||
Provas para alunos com baixa visão | Prova original (com entrelinha 1,5) visualizada no computador com a ampliação a adequar às necessidades específicas de cada aluno | Em situações específicas, assegura- se a disponibilização de provas com entrelinha 1,5 sem figuras (por regra, a partir da adaptação para Braille). | |
Prova em formato DAISY | | ||
Provas para alunos daltónicos | Provas com código ColorADD, sempre que aplicável | Todas as provas com cor apresentam o código ColorADD, pelo que podem ser realizadas indistintamente por alunos normovisuais e por alunos daltónicos | |
Provas para alunos com limitações motoras severas | Prova original (com entrelinha 1,5), visualizada no computador | |
sexta-feira, 28 de março de 2014
HOJE - GREVE NACIONAL DA JUVENTUDE TRABALHADORA - com menos de 35 anos inclusive
MANIFESTAÇÃO NACIONAL DA JUVENTUDE TRABALHADORA
- Dispensa ao abrigo da lei sindical das 13h00 às 20h00
para todos os trabalhadores com menos de 35 anos inclusive -
O STML apela a todos os jovens trabalhadores da Câmara Municipal, Juntas de Freguesias e empresas municipais de Lisboa, a participarem na manifestação nacional convocada pela Interjovem/CGTP-IN para o dia 28 de Março, Dia Nacional da Juventude!
Porque não nos faltam razões para lutar! Porque não estamos conformados nem baixamos os braços face a uma política que nos nega direitos e a perspetiva a uma vida com futuro!
Na Câmara Municipal, os jovens trabalhadores sofrem diariamente as consequências de medidas injustas e claramente inaceitáveis. Falamos de uma política que promove os baixos salários, impedindo num ritmo crescente a aquisição de casa própria ou, ainda mais importante, a construção de um projeto de família!
Na Câmara Municipal, os jovens trabalhadores sofrem diariamente as consequências de medidas injustas e claramente inaceitáveis. Falamos de uma política que promove os baixos salários, impedindo num ritmo crescente a aquisição de casa própria ou, ainda mais importante, a construção de um projeto de família!
Comentário: Na maioria dos Serviços só abrange 1 ou 2 funcionários ?
Qualquer dia, greve só para quem ganha mais de 1000 euros ? Quem calça o 35 ? Penso ser tempo de ouvirem os trabalhadores e ensina-los a lutarem nos seus serviços contra tanta arrogância, dado que ninguém aguenta tanto corte de salário nos nossos miseráveis valores.
quinta-feira, 27 de março de 2014
Anúncio: Mobilidade de docentes - Requisição de docentes licenciados em Direito para a DGPGF ?!?!? WHAT ?!?
ui ui uiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii Ai JaZuSSSSSSSSSSSSS NÃOOOOOOOOOOOOOO
Já está lá uma que Minha Nossa Senhora!!! Só informação(posição) *errada! VOLTA EDMUNDO
Não percebo!!! Mas o interesse, não seria os docentes aproveitarem as rescisões...
Com tanto EXCEDENTÁRIO Assistente Técnico e Técnico Superior, não percebo estes negócios :)
Docentes a perceber contratos públicos ?!? Só conheço alguns poucos elementos de direção que sabem mesmo! VAI DAR ASNEIRAAAAAA Sempre pode consultar o blog, temos leitores expert's na matéria, basta consultar o chat! (tom brasileiro LOLOL)
Anúncio: Mobilidade de docentes
Requisição de docentes licenciados em Direito para a DGPGF
- Torna-se público que a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira pretende recrutar docentes, sem componente letiva atribuída, com vínculo por tempo indeterminado à função pública, para o exercício de funções técnico-jurídicas, em regime de requisição, ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente, com os seguintes requisitos:
1 - Licenciatura em Direito.
2 – Preferencialmente, bons conhecimentos de:
a) Estatuto da Carreira Docente, Regime do Contrato em Funções Públicas, Regime Jurídico da Administração Financeira do Estado
b) Código dos Contratos PúblicosOs interessados/as devem, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de publicação do presente aviso, enviar carta de apresentação acompanhada de curriculum vitae atualizado dirigido a:
Diretora de Serviços do Orçamento das Escolas Básicas e Secundárias
Av. 24 de Julho, n.º 134-3º andar
1399 – 029 Lisboa
Ou para o correio eletrónico: ebs@dgpgf.mec.pt (com indicação no Assunto: Requisição de docentes licenciados em Direito para DGPGF)
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