domingo, 12 de outubro de 2014

Até 31 de Outubro - Abono de Família - Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

"O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação de escalão de rendimentos mais elevados e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas.

O abono de família e jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20 de Novembro).
 
Todos os anos e até 31 de Outubro, deverá ser remetido ao serviço processador a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar (cópia do IRS e Nota de Liquidação) (ver Requerimento Prova de Rendimentos/Situação em "Minutas"). No caso de as crianças ou jovens do agregado familiar frequentarem um estabelecimento de ensino, deverá ainda
ser feita prova da situação escolar mediante apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou formação comprovativo da situação.


para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar para a verificação da condição de recursos de que depende o reconhecimento e manutenção do direito ao abono de família.
 

Nos artigos 40º e 41º do referido diploma, a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente no mês de outubro.

Há lugar a atribuição e/ou manutenção de abono de família para crianças e jovens se o valor total do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do pedido, não for superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Caso o montante de rendimentos decorrente do património mobiliário apurado para todo o agregado familiar seja superior a 100.612,80 € (240 x 419,22 €) não haverá lugar à concessão do abono de família.

Os rendimentos do agregado familiar a considerar (artigo 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio e pelo Decreto-Lei nº 133/2012 de 27 de junho) reportam-se ao ano civil de 2013 e são os seguintes:
- Rendimentos anuais ilíquidos de trabalho dependente; rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Rendimentos de capitais, como os juros de depósitos bancários, dividendos de ações, certificados de aforro, títulos de dívida pública ou rendimentos de outros ativos financeiros;

 
Formulário GF-54-DGSS - Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar
Formulário GF-54-1-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário GF-54-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.GF-54-DGSS
Formulário RP 5045-DGSS - Submissão pela primeira vez de pedido de Abono de Família/Pré-Natal
Formulário RP 5045-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário RP 5045-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.5045-DGSS
Formulário GF-37-DGSS – Comunicação de alteração de elementos
Formulário GF-58/2013 -DGSS – Situações de diminuição de rendimentos de agregado familiar


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