segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Documento Com Resumo de Faltas - Consultas, Doença, Assistência a Familiares, Por Filhos - Enquadramento Lei 35/2014


 Faltas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

Regras:

que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário Faltas do próprio trabalhador Faltas para assistência a familiares do trabalhador: 

cônjuge ou equiparado, ascendentes (pais/avós) ou descendentes (filhos/netos) quando o trabalhador é a pessoa mais adequada para o fazer

Trabalhadores do regime convergente/Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.i) e nº 3 da LTFP

Efeitos:
artigo 134º nº4 da al.b) da LTFP
- faltas sem perda de remuneração

DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- subsídio de refeição nos termos do DL 57-B/84
 
Faltas por doença

Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º a 39º da Lei 35/2014

Efeitos:
artigo 15º da Lei 35/2014
- perda de remuneração na totalidade sempre que ocorrer 1, 2 ou 3 dias de faltas por doença;
(Exceções: não há perda da remuneração nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental)
- desconto de 10% na remuneração a partir do 4º dia (e até ao 27º dia) de faltas por doença;
- desconto na antiguidade a partir do 31º dia de faltas por doença;
- desconto do subsídio de refeição;


Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.d) LTFP
Efeitos:
artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.a) do CT
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio por doença pago pela Segurança Social
295º nº2 do CT
- sem desconto na antiguidade
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição

Faltas para assistência a familiares

15 dias por ano

30 dias por ano (no caso do cônjuge/união de facto ser portador de deficiência ou doença crónica

Familiares: cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pais/avós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos)

Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º e 40º da Lei 35/2014 +
Artigo 36º do DL 89/2009

Efeitos:

artigo 36º nº 3 do DL 89/2009
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência


DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição


Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 252º do CT

Efeitos:

artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.c) e nº 3 do CT

- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
(S/subsídio da Segurança Social)


DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição


Faltas para assistência a filhos

30 dias por ano para filhos menores de 12 anos
(sem limite de tempo durante todo o tempo que durar o internamento)
(independentemente da idade para filhos com deficiência ou doença crónica)

15 dias por ano para filhos maiores de 12 anos
(Em ambos os casos, acresce 1 dia por cada filho além do primeiro)

Trabalhadores do regime convergente
 
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 18º do DL 89/2009

Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 23º do DL 89/2009
- direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição


Trabalhadores do regime segurança social

Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 19º do DL 91/2009

Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 35º do DL 91/2009
- direito a subsídio pago pela Segurança Social, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição


2 comentários:

  1. Relativamente às faltas por doença prevista no artº 15º da Lei 35/2014, de 20JUN, só descontam na remuneração nos termos da alíne a) e b) do nº 2, aquelas que são justificadas no certificado de incapacidade para o trabalho ou seja a doença ao domícilio.
    As faltas previstas no nº 5 do artº 15º, segundo o legislador não fazem corte nos primeiros dias de incapacidade, nem a partir do 4º dia, por força da aplicação do nº 4 do artº 15º, que, segundo a legislação o corte na remuneração partir do 4º dia depende do corte a 100% nos primeiros 3 dias de incapacidade para o trabalho, justificado nos termos do nº 1 do artº 18º.

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  2. Estive doente de 9 dezembro 2013 e regressei a 13 maio 2014, faço descontos para a CGA no ministério da segurança social, em junho fiquei sem as férias todas e nem recuperei as de idade, nem tempo de serviço. Sei de pessoas noutros ministérios, que lhes retiraram e no fim do ano deram as férias novamente. Sempre é verdade que basta estar mais de 30 dias que o contrato fica suspenso. Se não trabalhar o dia 1 janeiro perdemos as férias todas. A quem devo recorrer para ser esclarecido.

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