segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

 
Portaria n.º 209/2014 - Diário da República n.º 197/2014, Série I de 2014-10-13
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local


2 — Para os trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou, ainda, que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade
da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos: 
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente,
por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.

1 comentário:

  1. Bom Dia
    Mas não existe um tecto máximo para o valor da rescisão?

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