no primeiro dia de aulas para a maioria dos alunos, foi publicada a reserva de recrutamento número 2, com os mais de 1700 horários ANUAIS, COMPLETO...
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sexta-feira, 16 de setembro de 2016
sexta-feira, 1 de julho de 2016
Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento
Muitas pessoas ainda desconhecem qual é a diferença entre horário de funcionamento e horário de atendimento.
Outro pormenor - não existe nada na legislação que obrigue que os horários dos trabalhadores tenham obrigatoriamente a mesma hora de inicio e a mesma hora de término! Cada trabalhador pode ter um horário especifico. A ter em conta sempre as necessidades do público alvo do serviço que presta.
SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014
_____________________ | Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento | |||||||||
1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.
3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
4 - O período de atendimento deve, tendencialmente*, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5 - Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços.
6 - Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos trabalhadores.
7 - Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta.
8 - Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
9 - Por diploma próprio podem ser estabelecidos regimes de funcionamento especial.
*
| 1. | que revela uma orientação habitual | ||
| 2. | que manifesta uma inclinação evidente | ||
| 3. | que se aproxima de determinado sentido de forma progressiva ou gradual |
4. De modo tendencial = Que tem determinada tendência.
De modo tendencial.
"tendencialmente", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/tendencialmente [consultado em 01-07-2016].
"tendencialmente", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/tendencialmente [consultado em 01-07-2016].
segunda-feira, 27 de junho de 2016
Alteração do Horário de Trabalho para as 35 horas - Check
Todos tiveram possibilidade de ajustar o horário, individualmente.
Criados horários disponíveis para os interessados. Possibilidade de rotação entre os mesmos...
Jornadas contínuas continuam a existir.
E a alteração é para todos!
Sexta feiraaaa
Nota; Recomendo o reforço na divulgação dos canais de contacto disponíveis com o cidadão - email, carta, através de aluno, através de formulário na página da escola... ( podem disponibilizar modelo próprio, se entenderem, com os dados pessoais obrigatórios a constar num requerimento).
domingo, 9 de agosto de 2015
Meia Jornada como nova modalidade de horário de trabalho
Lei n.º 84/2015 - Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-0769968572
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho
Artigo 114.º -A
Meia jornada
1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 — A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»
Pode ser que autorizem esta jornada, já que a contínua em alguns serviços são muito esquisitos!
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho
Artigo 114.º -A
Meia jornada
1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 — A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»
Pode ser que autorizem esta jornada, já que a contínua em alguns serviços são muito esquisitos!
domingo, 21 de junho de 2015
Público - Horários de trabalho actuais são uma forma de "nova escravatura"
A LER notícia completa aqui - http://www.publico.pt/sociedade/noticia/burnout-aumenta-o-absentismo-e-faz-diminuir-a-produtividade-1699552
"
Não se ganhou nada, então, com o aumento das 35 para as 40 horas semanais na Função Pública?
Não se ganhou nada. Do meu ponto de vista, perdeu-se. Isto não tem sentido, é uma medida anti-natalidade. Uma das formas de incentivar a natalidade passa por diminuir a carga horária no trabalho. O que este trabalho prova também, curiosamente, é que ter filhos funciona como um factor protector para o burnout. Mas isto dava outro estudo….
Por Alexandra Campos.
"
quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Aprovadas as 35 horas semanais
...na Madeira, para já. Cá usamos outras técnicas para usufruirmos das mesmas, enfim.
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA N.º 14/2014/M - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 238/2014, SÉRIE I DE 2014-12-1063528685Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaResolve deliberar sobre a reposição das 35 horas semanais aos trabalhadores da Administração Pública Regional
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA N.º 15/2014/M - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 238/2014, SÉRIE I DE 2014-12-1063528686Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaResolve deliberar sobre a reposição das 35 horas semanais aos funcionários da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Minuta Requerimento Jornada Contínua
O sindicato dos oficiais de justiça no site http://www.soj.pt/ disponibiliza um modelo de requerimento para solicitar a jornada contínua, e denuncia que em alguns serviços existem indeferimentos ilegais, sendo que os mesmos quando elevados à Direção Geral são aprovados.
A jornada contínua, é um dos temas, que em alguns serviços provoca alguns dissabores no ambiente de trabalho.
Creio que não é necessário, elencar aqui novamente, quais e que as vantagens são muito superior às desvantagens neste tipo de opção no serviço, por isso mesmo, publico novamente este tema, nunca é demais conversar em determinados assuntos.
Se puderem partilhar com as chefias ou direções, não deixem de o fazer, certamente que um dia, estas pessoas vão ter necessidades na vida, vão reflectir novamente e repensar o assunto. Nunca é demais reforçar o nosso desagrado com determinadas condições de trabalho.
quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Quantos Colegas Podem Ter Jornada Contínua ? TODOS
Jornada Contínua é uma das questões mais abordadas e um dos temas mais procurados no blog.
Existem vários problemas sobre este tema, existem chefias com maior atenção outros nem tanto.
Existem vários problemas sobre este tema, existem chefias com maior atenção outros nem tanto.
Todos no Serviço Podem Ter Um Horário de Jornada Contínua é legal.
E como é que é legal ? Basta que esses horários aprovados contemplem o período de funcionamento do serviço. Para isso podem ser desfasados.
Por exemplo, parte da equipa entra logo de manhã para garantir a abertura e outra parte, faz o horário de forma a fechar..
existem vários post's sobre o assunto. Mas esta é uma das formas de ultrapassar a ausência de IRCT..
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Existem Vários Acordos Com as 35 Horas Semanais
Divulgo este recebido no email
"Aos trabalhadores sob gestão e domínio do Município de Vila Verde.
"Aos trabalhadores sob gestão e domínio do Município de Vila Verde.
Assunto: Despacho n.º 10484/2014, de 10 de setembro: entrada em vigor do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP)
"Encarrega-me o Senhor Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território, Dr. Manuel Lopes, de divulgar o Despacho n.º 10484/2014, de 10 de setembro, que determina a entrada em vigor do Acordo Coletivo
de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) celebrado em 28 de maio de 2014, sendorepristinados, a partir do dia 15 de setembro, os anteriores horários de trabalho praticados de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) celebrado em 28 de maio de 2014, sendorepristinados, a partir do dia 15 de setembro, os anteriores horários de trabalho praticados de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
Melhores cumprimentos. "
quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Felicito os Colegas de Guimarães pela sua Luta das 35 Horas Semanais
Nem sempre os sindicatos conseguem unir os trabalhadores, mas este não foi o caso! Todos unidos conseguiram dialogar e chegar a um acordo!
"Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
"Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Esclarecimentos DGAEP Lei n.º 68/2013 - Alterações ao período normal de trabalho (07-08-2014)
» 1. Qual o procedimento a adotar no caso das jornadas contínuas autorizadas antes de 28 de Setembro de 2013?
FAQ's - Lei n.º 68/2013 - Alterações ao período normal de trabalho (07-08-2014)
Felizmente em bastantes serviços existe o bom senso! E tudo é negociado e ajustado conforme as necessidades de cada um! ;)
Curioso, salientarem sempre a data de 28 de setembro de 2013... e só agora prestam esclarecimentos públicos! Estamos em Agosto de 2014!
A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias, a redução fixada para a jornada contínua terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.
Não. Poderão manter-se as plataformas fixas anteriormente praticadas (em regra de 2 horas no período da manhã e 2 horas no período da tarde), cabendo ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, tendo presente a duração do período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais.
De acordo com o n.º 2 do artigo 123.º do Regime (Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), na redacção dada pelo artigo 3.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, o " período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde (...)"pelo que deverão os serviços, em conformidade, promover a adequada alteração dos seus regulamentos internos.
A fixação do período normal de trabalho em 8 horas diárias/40 horas semanais (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013) determina que os horários específicos devam ser revistos atendendo à nova duração da jornada diária de trabalho.
Assim, e tendo por referência os horários específicos transversalmente praticados na Administração Pública:
- Trabalhador estudante
Por força do disposto no artigo 8.º-B da Lei n.º 59/2008 é aplicável aos trabalhadores estudantes o regime previsto no Código do Trabalho. Determina o artigo 90.º daquele Código que, sempre que não seja possível ajustar o horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino, o trabalhador tenha direito a dispensa de trabalho (sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho), dispensa essa que pode ser utilizada fracionadamente ou de uma só vez, e que varia em função do período normal de trabalho semanal.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do referido artigo 90.º o trabalhador-estudante que tenha um horário de 40 horas semanais terá direito a uma dispensa de seis horas semanais.
- Trabalho a tempo parcial
Sendo a duração do trabalho a tempo parcial fixada por referência ao "período normal de trabalho" (cfr. artigo 146.º do Regime - Anexo I da Lei n.º 59/2008) a fixação daquele período em 8 horas diárias/40 semanais determina que todos os acordos celebrados com referência ao período de 35 horas semanais devam ser revistos em conformidade.
- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
Por força do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 59/2008 é aplicável trabalhador com responsabilidades familiares o regime previsto no artigo 55.º do Código do Trabalho.
Dispõe o n.º 3 do artigo 55.º que, "salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e (...) é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.". Assim, a partir de 28 de setembro de 2013, a metade do tempo praticado a tempo completo deverá ser aferida tendo por referência o período normal de trabalho de 8 horas diárias.
Não. Resulta da norma de prevalência do artigo 10.º da Lei n.º 68/2013 que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais fixado no artigo 2.º é imperativo para todo o pessoal abrangido no âmbito de aplicação da Lei n.º 59/2008 (excepcionando-se apenas o regime próprio das carreiras para as quais já vigorava o regime das 40 horas semanais - cf. n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 68/2013).
Assim, para todo o pessoal inserido nas carreiras de informática o período normal de trabalho passará a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que a previsão de "tempo completo prolongado" regulada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 97/2001 reportando-se a um alargamento do que era o período normal de trabalho de 35 horas semanais para 40 horas semanais deve considerar-se revogada pela Lei n.º 68/2013.
Não. Sempre que as alterações a promover aos Regulamentos internos se limitem a acolher as alterações à duração do período normal de trabalho impostas pela Lei n.º 68/2013 não há necessidade de audição na medida em que estas resultam diretamente da norma de prevalência do artigo 10.º da referida Lei, bastando apenas a comunicação, para conhecimento, àquelas estruturas representativas dos trabalhadores.
Não. De acordo com o fixado no n.º 1 do referido artigo 45.º aqueles montantes são referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda 7 horas por dia nem 35 horas por semana.
Passando o período normal de trabalho a ter a duração de 8 horas diárias/40 horas semanais os montantes a abonar em sede de trabalho extraordinário serão os fixados no artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro)
FAQ's - Lei n.º 68/2013 - Alterações ao período normal de trabalho (07-08-2014)
Curioso, salientarem sempre a data de 28 de setembro de 2013... e só agora prestam esclarecimentos públicos! Estamos em Agosto de 2014!
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Tipo de Horário - Jornada Contínua - Continua em VIGOR com Lei 35/2014
Fui abordado diversas vezes sobre este tema - Tipo de Horários - Jornada Contínua - reforço de que continuará em vigor a possibilidade, para quem estiver interessado, além dos restantes já conhecidos, por todos certamente.
Artigo 114.º
Jornada contínua
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca
superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 — A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 — O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Legislação - Lei n.º 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
in http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/06/legislacao-lei-geral-do-trabalho-em.htmlquarta-feira, 12 de março de 2014
A LER - Blog Vida De Auxiliar - " HORÁRIO DE TRABALHO "
HORÁRIO DE TRABALHO
No mundo do trabalho, seja ele de que tipo for, é necessárioestar definido um horário para os trabalhadores de forma a garantir aestabilidade e a sustentabilidade da empresa ou instituição.
(BIOMÉTRICO JÁ!!!) Sem dúvida que estamos derreados, sem condições de estrutura/físicas, anímicas, sem prazer pela carreira que representamos e claro está, com consequência vida familiar toda desarrumada!
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Sabem quantas Câmaras Municipais praticam o horário das 40 horas entre as 318 Câmaras ?
segundo o JN
Só 113 câmaras cumprem horário de 40 horasComentário :
O balanço na maioria dos serviços sobre esta questão do horário, é que veio azedar mais o clima que existe em muitos organismos, dado que diversos dirigentes/chefias abusam da bondade de muitos funcionários e deparamos-nos com o cúmulo de determinados colegas num serviço estarem a praticar horário das 35 horas e outra parte as 40 horas. Outros casos, em que os serviços são contíguos e o mesmo cenário.
O que se verifica é o completo desânimo dadas as implicações no quotidiano da nossa vida. Algumas das situações mais partilhadas refere-se à dificuldade nos transportes para cumprir o horário, à questão do aumento de custos familiares por ex. creches, a questão do trânsito e demora do trajecto se tornar muito superior.
É de referir que existem organismos a ajustar as necessidades de cada trabalhador e do serviço a melhor forma de atenuar o impacto familiar desta situação. Nomeadamente com a possibilidade de jornadas contínuas, em que alguns horários estão colados à parte da manhã e outros à parte final do dia, com 30 minutos de almoço e com a redução 1h. (consta que alguns serviços negociaram esta para 30 minutos)
Na prática, será que a produtividade aumentou ? Não creio!
35 efectivas com biométrico, em toda a administração pública.
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Agora percebi porque é que o Atendimento em Lisboa é só depois das 10h da manhã
- Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral de Planeamento e Gestão FinanceiraRegulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da DGPGF
"Artigo 3.º
Período de atendimento
1 — Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da DGPGF estão abertos para atender o público.
2 — O período de atendimento ao público é dividido em dois períodos:
das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e
das 14 horas e 30 minutos às 17 horas"
Comentário :
Apenas 5 horas de Atendimento ?!?
das 14 horas e 30 minutos às 17 horas"
Comentário :
Apenas 5 horas de Atendimento ?!?
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da DGEsTE
- Despacho n.º 15168/2013. D.R. n.º 226, Série II de 2013-11-21Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos EscolaresRegulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da DGEsTE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
isto de entrar ao serviço todos os dias às 12h/13h/14h não se coaduna muito com a função que exercem, eu sei que o público não vê, nem tem conhecimento, mas... os funcionários precisam de apoio durante o período de trabalho! Imaginem se na Administração Pública for obrigatório o controlo biométrico.
Artigo 13.º
Isenção de horário
1 — Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT, devendo o mesmo proceder ao registo previsto no artigo 125.º de Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
3 — Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade.
Isenção de horário
1 — Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT, devendo o mesmo proceder ao registo previsto no artigo 125.º de Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
3 — Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade.
Artigo 18.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objeto do presente regulamento;
b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;
c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;
d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objeto do presente regulamento;
b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;
c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;
d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.
sábado, 28 de setembro de 2013
35 horas para manter em todos os serviços
... foi a informação transmitida por mensagem pela Câmara Municipal de Braga a todos os serviços, incluindo as Escolas onde o pessoal não docente se encontra sob sua tutela.
Ainda não recebi nenhuma nota interna, nem circular, nadaaa
Apesar de não pertencer ao município de Braga, segunda faço o mesmo horário. :)
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