domingo, 17 de março de 2013

Nota técnica sobre a implementação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para o ano e 2013


Parece-me que não a divulguei e contém informação muito útil

Por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública foi aprovado documento técnico com notas (FAQ) para a implementação e operacionalização das medidas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013)


DESPACHO

Para efeitos de apoio à implementação das medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2013, é aprovada a nota técnica em anexo, a qual deverá ser divulgada pela Direção‐Geral do Orçamento e pela Direção‐Geral da Administração e do Emprego Público nas respetivas páginas internet.


O Secretário de Estado do Orçamento

 

Luis Morais Sarmento


O Secretário de Estado da Administração Pública



Hélder Rosalino



NOTA TÉCNICA




ASSUNTO: Medidas previstas na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada na Assembleia da República (Decreto n.º 100/XII)




Notas para apoio àoperacionalização (FAQ)




I

Enquadramento

Em 27/11/2012 foi aprovada pela Assembleia da República (AR) a proposta deLei do Orçamento do Estado para 2013, Decreto n.º 100/XII,entretanto enviada para promulgação de Sua ExcelênciaO Presidente da República.

Naquele diploma está previsto um conjunto de medidas aplicáveis aos trabalhadores do sector público que implicarão alterações de procedimentos administrativos e de sistemas, designadamente informáticos, de processamento de remunerações, de forma a asseguraro seu cabal cumprimento.

Assim, torna‐se necessárioadoptar as providências indispensáveis para criar as condições técnicas e operacionais para que, caso o diploma venha a ser promulgado, seja dado cumprimento às medidas nele previstas logo que ocorra a sua entrada em vigor,previsivelmente em 1/1/2013.

Dado o lapsode tempo relativamente curto até à possívelentrada em vigor da referidalei, torna‐se indispensável antecipar o trabalho de identificação dos procedimentos a implementar e, bem assim,  começar a preparar as soluções  tecnológicas adequadas. Naturalmente reconhecendo que se trata de um trabalhopreliminar, de exercício de previsão e sob condição de o diploma vir a entrar em vigornos termos do Decreton.º 100/XII, da AR.





Assim, foi criadoum grupo de trabalho no âmbito do Ministério das Finanças, composto por representantes da Direcção‐Geral do Orçamento (DGO), da DirecçãoGeral da Administração e do EmpregoPúblico (DGAEP), da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), acompanhado por representantes dos Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscaise da Administração Pública, com o objectivode proceder à identificação das medidas constantes do diploma passíveisde implicar alteração de procedimentos e sistemas,procurar antecipar dúvidasdos potenciais destinatários na sua aplicação e, bem assim, avançar com o que, nomomento e pelos dados disponíveis, se afigura serem as soluções interpretativas mais correctas para responder a tais dúvidas.No fundo, procurou‐se realizar um trabalho interpretativodas disposições da futura Lei do Orçamento do Estado para 2013, tendo‐se seguidoa habitual abordagem tipo FAQ (perguntas mais frequentes).

É o resultadodaquele trabalho que se procura divulgarpela presente nota, com um conjunto de perguntas e respectivas respostas, que se julga seremas que melhor traduzem o espíritodo legislador sobre as matérias em causa. No entanto, prossegue o trabalho de análise, admitindo se que possam ser acrescentadas mais questões e respectivas respostasà medida que forem sendo identificadas.

Sublinha‐se, uma vez mais, que se trata de um trabalhado interpretativo, dos serviços de apoio técnico do Ministério das Finanças paraas áreas em causa, identificados supra, unicamente com o objectivo de apoiar os interessados na implementaçãodas medidas prevista na futura Lei do Orçamento do Estadopara 2013, sem cariz vinculativo e sob condiçãode esta lei vir a ser promulgadae entrar em vigor nos exactos termos em que foi aprovadapela AR, sob o Decreto n.º 100/XII, documento a que reportam os artigos referenciados infra, nas várias questões.

O teor do presente documento pressupõe, assim, a entrada em vigor do diploma e não dispensa a sua consultae interpretação pelos destinatários, nem prejudica eventuaisajustamentos em função de um mais aprofundado estudo das medidas, bem como das especificidades das várias realidades abrangidas por estas.







II

Questões práticas de aplicação da Lei do OE 2013 (FAQ)




1.                        Pagamento do subsídio de Natal (artigo28.º da Propostade Lei1):



1.1              P: Como é apuradoe pago o subsídiode Natal?

R: O valor do subsídiode Natal é apurado todos os meses tendo em conta a remuneração relevante desse s para efeitos do cálculo do subsídio de Natal (podendo essa remuneração variar mensalmente), após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º, sendo então dividido por 12 e pago ao trabalhador o valor de 1/12do subsídio de Natal, retendo‐se, nesse momento,os descontos obrigatórios correspondentes a este 1/12.


1.2              P: O duodécimo pago mensalmente do subsídio de Natal ainda está sujeito à redução remuneratória previstano artigo 27.º?

R: Não,uma vez que no cálculodo duodécimo do subsídio de Natal a pagar foi consideradaa remuneração relevantedesse s após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º


1.3              P: Como é apuradaa taxa de retençãode IRS do valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?

R: A taxa de retenção é apuradamensalmente, de forma autónoma, tendo em conta o valor integral do subsídio de Natal apurado nesse mês, relevantepara a determinação do respectivo duodécimo (i.e. antes de dividido por 12), retendo‐seem cada pagamento mensal a parte proporcional do imposto(cfr. itemseguinte)2.

1  Artigo 28.º
Pagamento do subsídiode Natal
1  -           Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídiode Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoasa que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham
direito, nos termos legais,é pago mensalmente, por duodécimos.
2  -          O valor do subsídio de Natala abonar às pessoasa que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apuradomensalmente com base na remuneração relevantepara o efeito, nos termos legais,após a
redução remuneratória previstano mesmo artigo.
3  -           O regime fixadono presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentaçãocoletiva de trabalho e
contratos de trabalho,não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
2  Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.





1.4              P: Como o efetuadosos descontos e as contribuições devidas (v.g. CGA, IRS e ADSE) relativas ao valor do subsídio de Natal pago mensalmente (duodécimo)?

R: Os descontos e as contribuições relativos aos duodécimos do subsídio de Natal são efetuados tendo em conta o valor concreto do duodécimo correspondente, pago em cadamês.


1.5              P: Como é apurado e pago o subsídiode Natal quando um trabalhador inicia oucessa funções a meio de um mês?

R: O cálculo do subsídio de Natal nestas situaçõesé efetuado de acordo com as regras referidasnos pontos anteriores, considerando a remuneração relativa aos dias de trabalho prestados nesse mês, devendo o seu pagamentoocorrer no momento em que é feito o pagamento da restanteremuneração.


1.6              P:Qual a remuneração de referência a considerar para efeitosde subsídio de Natal no caso de o trabalhador ter duas remunerações relevantes para o efeito?
Por  exemplo,  no  caso  de  um  trabalhador  que  de  1  a  5  de  janeiro  é
remunerado enquanto técnico superior no nível35.º (2 231,32 euros) e de 6 a 30 de janeirocomo diretor de serviços (2.987,25 euros).

R: O valor do subsídio de Natal é apurado, de forma proporcional, tendo em conta as remunerações relevantes desse s para efeitos do cálculodo subsídio de Natal, ou seja, no exemplo dado, de 1 a 5 de janeiroa remuneração a considerar para estes efeitos será a remuneração de cnico superiore de 6 a 30 será a remuneração de diretor de serviços.




2.                          Faltas por doença (artigo 76.º alteração ao artigo 29.º do DecretoLei n.º 100/99, de 31 de março3):


3   “Artigo 29.º […]

1  -  A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2  - Sem prejuízo de outras disposições legais,a falta por motivo de doença, devidamente comprovadadetermina:
a)      A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situaçõesde faltas seguidasou interpoladas;
b)      A perda de 10 % da remuneração base diáriaa partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3-  A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, asalíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestaçãode trabalho.







2.1              P:  A  recuperação  do  vencimento  de  exercício  deixa  de  ser  possível  nos termos atualmente previstos no artigo 29.º do Decreto‐Lei n.º 100/99?

R: Sim, nas situações de faltaspor doença deixa de ser possível a recuperação do vencimento de exercício.

2.2              P:   Qual   o   efeito   das   faltas   por   motivo   de   doença   relativamente   à remuneração base do trabalhador?

R: As faltaspor motivo de doença,devidamente comprovadas, determinam a perda integralda remuneração base diária, sempre que haja uma ausência até 3 dias (1, 2 ou 3 dias).
Para além disso,sempre que haja uma sucessão de faltaspor doença com duração superior a três dias haverá perda da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade temporária e 10% da remuneração base diária nos 27 dias restantes até ao máximo de 30 dias de incapacidade temporária.

2.3              P: A partir do 31.º dia de incapacidade temporária o trabalhador começaa receber a remuneração base diáriapor inteiro?

R: Sim, a partir do 31.º dia de incapacidadetemporária o trabalhador recebe a remuneração base diáriapor inteiro.

2.4              P: As faltas por doença descontam antiguidade para efeitosde carreira?

R: Sim, nos casos em que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano civil.

2.5              P: Como é feita a contagemdos períodos de 3 e de 27 dias?

R: A contagem dos períodos de 3 e 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestaçãode trabalho, ou seja, a retomada prestação de trabalho tem




4-      A aplicação da alínea b) do n.º 2 dependeda prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5-      O dispostona alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneraçãobase diária nos casos de internamento hospitalar, faltaspor motivo de cirurgiaambulatória, doençapor tuberculose e doença com início no decursodo peodo
de atribuição do subsídio parentalque ultrapasse o termo deste período
6-      As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7-      O dispostonos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8-      As faltaspor doença implicamsempre a perda do subsídiode refeição.
9-      O dispostonos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.





como consequência o início da contagem dos períodos de 3 e 27 dias na próxima situação de falta por doença.


2.6              P: Qual a data relevante para a  produção  de  efeitos  desta  alteração legislativa?

R: A data relevante para a aplicaçãodesta alteração legislativa é a data do início do facto que determina a dita alteração e não a data efetiva do seu processamento e pagamento.



3.                          Base de incidência contributiva para a CGA (artigo 79.º alteraçãoDecreto Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditamento do artigo 6.ºB4)


3.1.            P: A quem se aplica o artigo 6.ºB do Estatutoda Aposentação?

R: A todos os subscritores, com exceção dos subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da previstano artigo 5.º da Lei n 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20de fevereiro, e dos subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações.
Nesta matéria a Caixa Geral de Aposentações disponibilizará uma nova codificação.

3.2.            P: A partir de que momento as quotizações e contribuiçõespara a Caixa Geral de Aposentações passam a incidirsobre a remuneração ilíquida, tal como definida no âmbito do regime geral de seguraa social dos trabalhadores por conta de outrem?

R: Apenassobre as remunerações que se vençam a partir de 01 de janeirode 2013.


4 Artigo 6.º-B
Base de incidência contributiva
1  -  As quotizões e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneraçãoilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2  -  A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço,a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiverinscrito na Caixa.   3-  O  disposto  nos  meros  anteriores  tem  natureza  imperativa,  prevalecendo  sobre  quaisquer  outras  normas, especiaisou excecionais, em contrário,com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidênciacontributiva.
4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da previstano artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foramtransferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.





Por exemplo, as quotizações e contribuiçõespara a Caixa Geral de Aposentações incidirão apenas sobre remunerações relativasa trabalho extraordinário prestadoem 2013.



3.3.            P: As quotizações para a Caixa Geral de Aposentações do trabalhador cedido em entidadeexcluída do âmbito de aplicação objetivo da LVCR, que tenha optado pela manutenção do regime de proteção de origem (CGA), incindem sobre que remuneração?

R: As quotizações para a CaixaGeral de Aposentações do trabalhador cedido, que tenha optadopela manutenção do regime de proteçãode origem (CGA), incindem sobre a remuneração ilíquida do subscritortal como definida no âmbito do regime geral de segurança socialdos trabalhadores por conta de outrem.




4.                          Sobretaxa de IRS (artigo187.º Sobretaxa em sede de IRS5)

5 “Artigo 187.º
Sobretaxa em sede de IRS
1-      Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamentonos termos do artigo 22 do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferidopor sujeitos passivosresidentes em território português, que exceda, por sujeitopassivo, o valoranual da retribuição mínima mensal garantida, incidea sobretaxa de 3,5 %.
2-      À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a)      2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependenteou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b)      As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolsoda diferença.
3-      Aplicam-se à sobretaxaem sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstasno artigo 97.º do mesmo Código.
4-      Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo95.º do Código do IRS.
5-      As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões o, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retençõesprevistas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde,exceda o valorda retribuição mínima mensal garantida.
6-      Encontra-se abrangido  pela obrigação  de retenção prevista  no mero anterior  o valor do  rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7-      A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocaçãoà disposição dos respetivostitulares.
8-      Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o dispostonos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro,alterado pelo Decreto-lei
n.º 134/2001,de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.






4.1.            P: Que remunerações estão abrangidaspela retenção decorrente da sobretaxa?

R:. Todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarãosujeitos à retenção da sobretaxa. A base de incidência da taxa de retenção (3,5%) é sempre a mesma, ou seja, a parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuiçõesobrigatórias para regimesde proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). O RMMG de referência será sempre o montante em vigor em 2013, ou seja, €485.

4.2.            P: Irão existir códigos distintos para a sobretaxa relativaaos duodécimos do subsídio de Natal, do subsídiode férias, e dos restantes abonos?

R: Paraefeitos do preenchimento do DUC, haverá apenas um código para a retenção na fonte de IRS e um código para a retençãoda sobretaxa.

4.3.            P: Qual o valor da retribuição mensal garantida a considerar nos casos da aplicação da sobretaxa aos duodécimos do subsídio de Natal?

R: Nestes casos, o valor a considerar será 1/12 da remuneração mensalgarantida.

4.4.            P: Como se fazem os arredondamentos da sobretaxa?

R: Os arredondamentos são feitos para a unidade de euros inferior.



5.                          Outras questões


5.1.      P: Quemfará o cálculo do subsídiode férias (artigo 77.º),do subsídio de Natal e da contribuição extraordinária de solidariedade (artigo 78.º) dopessoal que recebe           a pensãoprovisória (desligados do serviçopara efeitos de aposentação)?


R: A Caixa Geral de Aposentações, que comunicará esses valores aos serviços.


in  http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/Noticias_2013/Nota_tecnica_preparacao_aplicacao_medidas_LOE2013.pdf

http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=78BE7236-46D2-4258-B549-37542967D30C&ID=256






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