quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Engodo - Balelas - Tretas - Sobre as Medidas deste Governo para a Natalidade
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2014 - Diário da República n.º 209/2014, Série I de 2014-10-29
Assembleia da República
Assembleia da República
Aprofundar a proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade
O assunto não é novo - amplamente citado neste espaço - mas ficamos sempre em águas de bacalhau!!!
Presidente lança debate sobre natalidade e demografia nos Roteiros do Futuro - Em 2012
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola aos alunos
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Educação
Delegação do poder disciplinar no diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Direção-Geral da Educação
Despacho n.º 13143/2014
1 — Considerando que fui designado para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Diretor -Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência, na sequência da conclusão do procedimento concursal, nos termos do Despacho n.º 10875/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, com produção de efeitos a 11 de agosto de 2014.
2 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 37.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade que me é conferida pelo disposto no n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, delego no Diretor -Geral da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte, com a faculdade de subdelegação nos Delegados Regionais de Educação da mesma direção geral, o poder disciplinar que me é atribuído pela disposição legal citada relativamente à aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, dos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino.
3 — O presente despacho produz efeitos à data da minha designação, inclusive.
4 — É revogado o Despacho n.º 1690/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro.
10 de outubro de 2014. — O Diretor -Geral da Educação, Fernando Egídio Reis. 208180396
terça-feira, 28 de outubro de 2014
Relatório - " As crianças e a Crise em Portugal: Vozes de Crianças, Políticas e Indicadores Sociais "
"...continua a haver falta de vagas a preços mais acessíveis para as famílias com menores rendimentos. O serviço público de creches é muito reduzido, pertencendo a maioria das creches ao sector privado não lucrativo(IPSS), em que o pagamento das mensalidades é calculado de acordo com o rendimento das famílias.
Contudo, as tabelas dos preços praticados representam ainda um grande esforço financeiro para algumas famílias, penalizando as mais pobres que têm maiores dificuldades económicas e
menos disponibilidade financeira."
As crianças e a Crise em Portugal: Vozes de Crianças, Políticas e Indicadores Sociais Autor: Comité Português para a UNICEF Nº de Páginas: 68 Data da Publicação: Outubro 2014 Editor: UNICEF Línguas: Português
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Aviso Prévio de Greve Trabalhadores da Administração Pública - Dia 31 de Outubro 2014
GREVE DIA 31 (SEXTA-FEIRA)
AVISO PRÉVIO DE GREVE
TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PELA REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO;
PELO TRABALHO COM DIREITOS;
PELO AUMENTO NOS SALÁRIOS E PENSÕES;
PELA ESTABILIDADE DE EMPREGO E CONTRA O EMPREGO PRECÁRIO;
PELA CONTRATAÇÃO E NEGOCIAÇÃO COLECTIVA;
PELO REDUÇÃO DA CARGA FISCAL;
EM DEFESA DAS FUNÇÕES SOCIAIS DO ESTADO;
POR UMA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SERVIÇO DO POVO E DO PAÍS;
PELA IMEDIATA DEMISSÃO DO GOVERNO;
AVISO PRÉVIO DE GREVE
TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comunica-se aos(às) Senhores(ras): Primeiro-Ministro; Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Secretário de Estado da Administração Pública, demais membros do Governo, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses, Presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia, a todos os Presidentes dos Conselhos Directivos, ou orgãos equiparados, de todos os Institutos Públicos, Universidades Públicas, Associações Públicas, Fundações Públicas ou organismos equiparados, Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas; aos orgãos directivos de todas as entidades empregadoras públicas e associações patronais que, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 394º, 395º e 396º da Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de Junho e na Secção I, do Capitulo II e artigos 530º a 539º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário desta Federação, independentemente da natureza do vínculo ou contrato, sejam de carreiras gerais e/ou especiais, dos Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Fundos e Serviços Autónomos, Institutos Públicos, Universidades, serviços personalizados do Estado, demais pessoas colectivas de direito público, privado e utilidade pública e privada, caixas de previdência, serviços sociais universitários, residências de estudantes, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Entidades Empresariais prestadoras de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sejam Entidades Públicas Empresariais ou Parcerias Público-Privadas, demais Entidades Públicas Empresariais, Estradas de Portugal, SA, Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, bem como Misericórdias e demais entidades empregadoras de trabalhadores que prestam serviço nas entidades atrás referidas, irão exercer o direito à greve, entre as 00.00 e as 24.00 horas do dia 31 de Outubro de 2014, para permitir a participação na Manifestação Nacional, promovida pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, com o objectivo de lutar;
Mais se comunica que em relação aos trabalhadores que laboram em regime de turnos:
Quando o ciclo se inicia em cada dia de calendário às 20.00 horas ou depois, a greve pode ir do início do ciclo em 30 de Outubro de 2014 e prolonga-se até ao fim do ciclo em 31 de Outubro de 2014;
Quando o ciclo se inicia depois das 00.00 horas, em cada dia de calendário, a greve pode ir desde o
início do ciclo em 31 de Outubro de 2014 e prolonga-se por 24 horas.
Os serviços mínimos serão assegurados, nos serviços referidos nos artigos 397º da LCTFP e 537º do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se indicativamente, em termos efectivos, um número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, sendo que tais serviços serão fundamentalmente assegurados pelos trabalhadores que não pretendam exercer o seu legítimo direito à greve. Serão ainda assegurados os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados.
Relativamente à segurança e manutenção de instalações e equipamentos:
Nos serviços que não funcionem ininterruptamente ou que não correspondam a necessidades sociais impreteríveis a segurança e manutenção do equipamento e instalações serão asseguradas nos
mesmos moldes em que o são nos períodos de interrupção ou de encerramento;
Nos serviços que funcionem ininterruptamente e que correspondam a necessidades sociais impreteríveis os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações serão assegurados no âmbito dos serviços mínimos, sempre que tal se justifique.
Lisboa, 14 de Outubro de 2014
A Direcção Nacional da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais federação
Mapear os Serviços ? Se fosse Regular / Padronizar / Orientar...
Senhores Diretores Gerais , temos muito a melhorar, deixem-se de festinhas e coisinhas! Estamos a comprovar novamente de que a nível Central não conhecem os próprios serviços..
Não lancem documentos complexos e sem apoio... dado que a maioria dos serviços posteriormente não aplica!
MAPEAMENTO DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APROXIMAR OS CIDADÃOS DO ESTADO
«Também para breve, está a publicação da estratégica digital para os documentos públicos, que visa simplificar a relação entre cidadãos e Estado, permitindo que se entregue certo documento uma só vez, valendo este para os vários serviços da administração central»
«Queremos banalizar a relação do cidadão com a administração pública, no sentido de ela não se tornar um inferno, tornando-se uma coisa fácil, sem dramas, nem filas desnecessárias. O Mapa do Cidadão vai dizer onde resolver cada problema»,
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
A todos os Colegas Interessados em Mobilidade
O Ministério da Justiça (Tribunais) está a consultar a lista de currículos dos interessados e inscritos no BEP, está a contactar directamente os funcionários, marcando entrevistas no próprio dia ou dia seguinte, com o intuito de resolver a mobilidade em questão de dias/semanas, antes de publicarem o famoso concurso de imediato com necessidade de 600 funcionários e mais tarde mais 1000. (previsões)
Recomendo a todos os interessados contactarem os serviços, que cada um tenha interesse (tribunais da zona "destino") e demonstrar a vossa disponibilidade perante o responsável de recrutamento/selecção.
https://www.bep.gov.pt/ - Registem-se e Criem um Pedido de Mobilidade - preencham os vossos dados e podem anexar CV
Os pedidos de esclarecimento deverão ser formulados preferencialmente através do endereço rec.humanos@dgaj.mj.pt ou pelos telefones 217906362 e 217906387.
Está em "estudo", a possibilidade de podermos ocupar vagas, que possam existir com a deslocação dos agentes das esquadras da PSP para o teatro de rua.
Docentes - Lista de Reserva de Recrutamento RR05
Aplicação disponível até às 23:59 horas do dia 29 de outubro de 2014 (Hora de Portugal Continental)
Retirados (Docentes de Carreira e Contratação)
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Download Novo Modelo Contrato Termo Certo Tempo Parcial - ADAPTADO LEI 35/2014 LGTFP
A pedido de vários leitores, partilho aqui o modelo Contrato Termo Certo Tempo Parcial , alterado por mim, no caso de verificarem algum lapso, por favor alertem - DOWNLOAD Novo Modelo Ccontrato Termo Certo Tempo Parcial - ADAPTADO LEI 35/2014 LGTFP
Será que A TÉCNICA SUPERIOR da DGAE(P) , vai publicar este :) Private Joke! Tem autorização!
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Docentes - Mobilidade Por Doença 2014/2015
DGAE 22 Outubro 2014 Mobilidade Por Doença 2014/2015 – Pedido
Aplicação disponível até às 10:00h de 27-10-2014
Aplicação disponível até às 10:00h de 27-10-2014
O que é um Trabalhador Não Qualificado e Quanto Ganha ?
Acho muito curioso estas políticas, querem cortar nas prestações sociais, mas no que respeita às pensões/reformas EUROMILIONÁRIAS não têm a mesma postura.
9. Trabalhadores não qualificados
- Vendedores ambulantes e trabalhadores similares
- Engraxadores e trabalhadores similares
- Pessoal de limpeza, lavadeiras, engomadores de roupa e trabalhadores similares
- Porteiros de prédios urbanos, lavadores de vidros e veículos e trabalhadores similares
9.3 Trabalhadores não qualificados das minas, da construção e obras públicas, da indústria transformadora e dps transportes
- Trabalhadores não qualificados das minas e da construção civil e obras públicas
- Trabalhadores não qualificados da indústria transformadora
- Trabalhadores não qualificados dos transportes
terça-feira, 21 de outubro de 2014
Procedimento em Processos Litigiosos Com o Ministério da Educação
Será que é para resolverem o problema da PARQUE ESCOLAR ?
Ministérios da Justiça e da Educação e Ciência
Vincula vários serviços do Ministério da Educação e Ciência à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa
1 — Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD, os seguintes serviços do Ministério da Educação e Ciência:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;
b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direção-Geral da Educação;
d) A Direção-Geral do Ensino Superior;
e) A Direção-Geral da Administração Escolar;
f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
h) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
i) A Editorial do Ministério da Educação e Ciência;
2 — Os serviços referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD, para a composição de litígios de valor igual ou inferior a € 3.740.984,23 e que tenham por objeto:
a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;
b) Questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos por si celebrados.
a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;
b) Questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos por si celebrados.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos litígios que tenham por objeto matéria disciplinar.
4 — Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
4 — Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Providências cautelares e Ordens preliminares
Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD, não aceitam o decretamento de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral.
Providências cautelares e Ordens preliminares
Os serviços do Ministério da Educação e Ciência que ora se vinculam à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD, não aceitam o decretamento de quaisquer providências cautelares, nem a emissão de ordens preliminares decretadas pelo Tribunal Arbitral.
Música - Célia Cruz - La Vida Es Un Carnaval
https://www.youtube.com/watch?v=lArGoRhFr4E - Música - Célia Cruz -
La Vida Es Un Carnaval
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Só medidas excecionais de apoio ao emprego - efeitos ? Vendas não aumentam! Natalidade não aumenta!
- DECRETO-LEI N.º 154/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 202/2014, SÉRIE I DE 2014-10-20Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança SocialCria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
domingo, 19 de outubro de 2014
Prova de Conhecimentos no âmbito do Concurso Interno Geral ASAE
Ministério da Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Convocatória para realização da prova de conhecimentos no âmbito do concurso interno geral de ingresso para provimento de 14 lugares na categoria/carreira de inspetor-adjunto do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
sábado, 18 de outubro de 2014
quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Em 2015 Voltamos às 35 horas/Semanais
Ver original aqui
Artigo 45.º
Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar
Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar
1 -Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, são realizados nos seguintes termos:
a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
2 -O trabalho extraordinário ou suplementar prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015
"No dia 15 de outubro, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 foi entregue pela Ministra de Estado e das Finanças à Presidente da Assembleia da República.
O processo de apreciação do Orçamento do Estado para 2015 decorrerá até ao dia 25 de novembro. Durante este período as diversas equipas ministeriais (Ministros e Secretários de Estado respetivos) prestarão aos Deputados os necessários esclarecimentos sobre a matéria orçamental. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública pode também convocar diretamente entidades cuja audição esteja prevista na Lei ou seja considerada relevante.
Todas as reuniões da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública são públicas e podem ser acompanhadas através da emissão em direto do Canal Parlamento. A documentação e a tramitação do processo orçamental podem ser acedidas através da página da Assembleia da República, especialmente criada para o efeito."
Curiosidades Das Novas Colocações/Reservas/BCE/OFERTAS/Técnicos Especializados E afins
Temos professores que aceitam, apresentam-se e dias depois, apresentam horários para acumular, estes não são compatíveis, não pode acumular, sendo recusado.
Outros denunciam e desconhecem a penalização prevista... Se não existissem tantos concursos ao mesmo tempo.. isto e muito mais não acontecia!
Outra "novidade" interessante, são os horários encaputados que ainda existem, lançam horários de 8h e no dia seguinte (quando não é no mesmo dia) passam a horário
completo!
completo!
Até fico com medo, quando pudermos brincar com a lista como bem nos apetecer, se assim é já é uma borga, ui ui!
A descentralização/SIMPLEX , deve de ser pensada! Cuidado com a conversa do Presidente da República que só demonstra não ter conhecimento dos meandros dos serviços!
O abuso/audácia de algumas direções nos últimos tempos na seleção de candidatos a docentes, é bastante curiosa.. e nada disto se detecta porque não existem listas publicadas publicamente.
A certificação/validação de dados das candidaturas, nos serviços, não existe! É uma pouca vergonha! Surge-nos muitas vezes o docente para apresentação, já seleccionado. Que valida os dados são as Direções! Por este motivo, não atirem as culpas para as Secretarias como têm nos últimos dias tentado...
Docentes - Publicitação das listas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 4ª Reserva de Recrutamento
Aceitação de Colocação pelo Candidato - 4ª Reserva de Recrutamento 2014/2015
Aplicação disponível até às 23:59 horas do dia 17 de outubro de 2014 (Hora de Portugal Continental)
Publicitação das listas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 4ª Reserva de Recrutamento
Lista de Retirados 4ª Reserva de Recrutamento
4ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
Listas de Não Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
4ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação
Listas de Não Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação
Aplicação disponível até às 23:59 horas do dia 17 de outubro de 2014 (Hora de Portugal Continental)
Publicitação das listas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 4ª Reserva de Recrutamento
Lista de Retirados 4ª Reserva de Recrutamento
4ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
Listas de Não Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
4ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação
Listas de Não Colocação 4ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação
segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Documento Com Resumo de Faltas - Consultas, Doença, Assistência a Familiares, Por Filhos - Enquadramento Lei 35/2014
Agradeço o envio deste documento sobre o resumo das Faltas enquadrado na Lei 35/2014 ao STFPZN - Sindicato dos Trabalhadores Públicas e Sociais do Norte e Dra Carla Margarida Costa - DOWNLOAD DOC ORIGINAL CLIQUE AQUI
Regras:
que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário Faltas do próprio trabalhador
Faltas para assistência a familiares do trabalhador:
Faltas para assistência a familiares do trabalhador:
cônjuge ou equiparado, ascendentes (pais/avós) ou descendentes (filhos/netos) quando o trabalhador é a pessoa mais adequada para o fazer
Trabalhadores do regime convergente/Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.i) e nº 3 da LTFP
Efeitos:
artigo 134º nº4 da al.b) da LTFP
- faltas sem perda de remuneração
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- subsídio de refeição nos termos do DL 57-B/84
Faltas por doença
Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º a 39º da Lei 35/2014
Efeitos:
artigo 15º da Lei 35/2014
- perda de remuneração na totalidade sempre que ocorrer 1, 2 ou 3 dias de faltas por doença;
(Exceções: não há perda da remuneração nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental)
- desconto de 10% na remuneração a partir do 4º dia (e até ao 27º dia) de faltas por doença;
- desconto na antiguidade a partir do 31º dia de faltas por doença;
- desconto do subsídio de refeição;
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.d) LTFP
Efeitos:
artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.a) do CT
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio por doença pago pela Segurança Social
295º nº2 do CT
- sem desconto na antiguidade
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Faltas para assistência a familiares
15 dias por ano
30 dias por ano (no caso do cônjuge/união de facto ser portador de deficiência ou doença crónica
Familiares: cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pais/avós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos)
Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º e 40º da Lei 35/2014 +
Artigo 36º do DL 89/2009
Efeitos:
artigo 36º nº 3 do DL 89/2009
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 252º do CT
Efeitos:
artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.c) e nº 3 do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
(S/subsídio da Segurança Social)
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Faltas para assistência a filhos
30 dias por ano para filhos menores de 12 anos
(sem limite de tempo durante todo o tempo que durar o internamento)
(independentemente da idade para filhos com deficiência ou doença crónica)
15 dias por ano para filhos maiores de 12 anos
(Em ambos os casos, acresce 1 dia por cada filho além do primeiro)
Trabalhadores do regime convergente
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 18º do DL 89/2009
Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 23º do DL 89/2009
- direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 19º do DL 91/2009
Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 35º do DL 91/2009
- direito a subsídio pago pela Segurança Social, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Não dispensa consulta da legislação - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/08/entra-hoje-em-vigor-lei-352014-lei.html
Documento Com Resumo de Faltas - Consultas, Doença, Assistência a Familiares, Por Filhos - Enquadramento Lei 35/2014
Agradeço o envio deste documento sobre o resumo das Faltas enquadrado na Lei 35/2014 ao STFPZN - Sindicato dos Trabalhadores Públicas e Sociais do Norte e Dra Carla Margarida Costa
Regras:
que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário Faltas do próprio trabalhador Faltas para assistência a familiares do trabalhador:
cônjuge ou equiparado, ascendentes (pais/avós) ou descendentes (filhos/netos) quando o trabalhador é a pessoa mais adequada para o fazer
Trabalhadores do regime convergente/Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.i) e nº 3 da LTFP
Efeitos:
artigo 134º nº4 da al.b) da LTFP
- faltas sem perda de remuneração
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- subsídio de refeição nos termos do DL 57-B/84
Faltas por doença
Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º a 39º da Lei 35/2014
Efeitos:
artigo 15º da Lei 35/2014
- perda de remuneração na totalidade sempre que ocorrer 1, 2 ou 3 dias de faltas por doença;
(Exceções: não há perda da remuneração nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental)
- desconto de 10% na remuneração a partir do 4º dia (e até ao 27º dia) de faltas por doença;
- desconto na antiguidade a partir do 31º dia de faltas por doença;
- desconto do subsídio de refeição;
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.d) LTFP
Efeitos:
artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.a) do CT
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio por doença pago pela Segurança Social
295º nº2 do CT
- sem desconto na antiguidade
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Faltas para assistência a familiares
15 dias por ano
30 dias por ano (no caso do cônjuge/união de facto ser portador de deficiência ou doença crónica
Familiares: cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pais/avós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos)
Trabalhadores do regime convergente (CGA)
Artigo 14º e 40º da Lei 35/2014 +
Artigo 36º do DL 89/2009
Efeitos:
artigo 36º nº 3 do DL 89/2009
- perda de remuneração na totalidade e direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 252º do CT
Efeitos:
artigo 134º nº4 da LTFP +
artigo 255º nº2 al.c) e nº 3 do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
(S/subsídio da Segurança Social)
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Faltas para assistência a filhos
30 dias por ano para filhos menores de 12 anos
(sem limite de tempo durante todo o tempo que durar o internamento)
(independentemente da idade para filhos com deficiência ou doença crónica)
15 dias por ano para filhos maiores de 12 anos
(Em ambos os casos, acresce 1 dia por cada filho além do primeiro)
Trabalhadores do regime convergente
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 18º do DL 89/2009
Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 23º do DL 89/2009
- direito a subsídio pago pela entidade empregadora, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Trabalhadores do regime segurança social
Artigo 134º nº 2 al.e) da LTFP +
Artigo 49º do CT +
Artigo 19º do DL 91/2009
Efeitos:
artigo 65º nº1 al.f) do CT
- perda de remuneração na totalidade
- considerada como prestação efetiva de trabalho
artigo 35º do DL 91/2009
- direito a subsídio pago pela Segurança Social, equivalente a 65% da remuneração de referência
DL 57-B/84 (alterado pelo DL 70-A/2000)
- perda de subsídio de refeição
Não dispensa consulta da legislação - http://assistente-tecnico.blogspot.pt/2014/08/entra-hoje-em-vigor-lei-352014-lei.html
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local
Portaria n.º 209/2014 - Diário da República n.º 197/2014, Série I de 2014-10-13
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local
2 — Para os trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou, ainda, que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade
da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos:
da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente,
por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente,
por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.
Convocatória para exame psicológico - SEF
Aviso n.º 11394-A/2014 - Diário da República n.º 197/2014, 1º Suplemento, Série II de 2014-10-13
Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Convocatória para exame psicológico dos candidatos ao concurso interno de ingresso para admissão a estágio de 45 estagiários para provimento de 45 postos de trabalho na categoria de inspetor-adjunto de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização
domingo, 12 de outubro de 2014
Até 31 de Outubro - Abono de Família - Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência
"O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação de escalão de rendimentos mais elevados e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas.
O abono de família e jovens é concedido até aos 16 anos; dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico; dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário; dos 21 aos 24 anos se estiverem matriculados no ensino superior; e até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto e Portaria n.º 1299/03, 20 de Novembro).
Todos os anos e até 31 de Outubro, deverá ser remetido ao serviço processador a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar (cópia do IRS e Nota de Liquidação) (ver Requerimento Prova de Rendimentos/Situação em "Minutas"). No caso de as crianças ou jovens do agregado familiar frequentarem um estabelecimento de ensino, deverá ainda
ser feita prova da situação escolar mediante apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou formação comprovativo da situação. para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar para a verificação da condição de recursos de que depende o reconhecimento e manutenção do direito ao abono de família.
Nos artigos 40º e 41º do referido diploma, a prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente no mês de outubro.
Há lugar a atribuição e/ou manutenção de abono de família para crianças e jovens se o valor total do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do pedido, não for superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Caso o montante de rendimentos decorrente do património mobiliário apurado para todo o agregado familiar seja superior a 100.612,80 € (240 x 419,22 €) não haverá lugar à concessão do abono de família.
Os rendimentos do agregado familiar a considerar (artigo 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio e pelo Decreto-Lei nº 133/2012 de 27 de junho) reportam-se ao ano civil de 2013 e são os seguintes:
- Rendimentos anuais ilíquidos de trabalho dependente; rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
- Rendimentos de capitais, como os juros de depósitos bancários, dividendos de ações, certificados de aforro, títulos de dívida pública ou rendimentos de outros ativos financeiros;
Formulário GF-54-1-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário GF-54-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.GF-54-DGSS
Formulário RP 5045-DGSS - Submissão pela primeira vez de pedido de Abono de Família/Pré-Natal
Formulário RP 5045-DGSS - Folha de Continuação do Mod.GF-54-DGSS (para as situações de agregados familiares superiores a 6)
Formulário RP 5045-2-DGSS - Informações e Instruções de Preenchimento do Mod.5045-DGSS
Formulário GF-37-DGSS – Comunicação de alteração de elementos
Formulário GF-58/2013 -DGSS – Situações de diminuição de rendimentos de agregado familiar
O Crato até pode cair esta semana, mas o problema da BCE vai persistir
... o problema dos alunos vai continuar!!!
Quando os Pais perceberem que esta situação pode arrastar-se até ao NATAL... ou até mesmo ao fim do ano letivo, pode ser que nos comecem a ouvir e tentar perceber.
Se não quiserem acabar com a BCE , acabem com a pontuação relativa à avaliação curricular :)
Estar a receber docentes, preencher documentação, lançar nos programas, processar e ter de apagar, não é nada interessante este serviço!
Não é somente o Ministro que não percebe patavina dos concursos de docentes, até os próprios docentes, principalmente os do quadro! Desculpem, mas esta é a minha observação perante casos reais, que até afirmam que o erro das colocações deve-se aos serviços administrativos! Totalmente absurdo, porque desconhecem que nós não intervimos em nada! Aliás, existem alguns colegas AT's que até usam o login do Diretor no
SIGRHE, para emissão dos contratos e consulta dos colocados, dado não existir um acesso dos serviços para controlar tal!
SIGRHE, para emissão dos contratos e consulta dos colocados, dado não existir um acesso dos serviços para controlar tal!
Eu insisto que deve cair de imediato é a BCE! O Ministro que tenha coragem e se informe! Esqueçam a autonomia, esta autonomia!! Que se aplica a cerca de 304 Escolas, que equivale já a cerca de 40% dos Agrupamentos!
Apliquem a RESERVA DE RECRUTAMENTO dois em dois dias e tudo corre "normalmente", claro que existe ainda algo a corrigir neste processo, mas nada de comparável com a BCE.
Quando os Pais perceberem que esta situação pode arrastar-se até ao NATAL... ou até mesmo ao fim do ano letivo, pode ser que nos comecem a ouvir e tentar perceber.
Se não quiserem acabar com a BCE , acabem com a pontuação relativa à avaliação curricular :)
Estar a receber docentes, preencher documentação, lançar nos programas, processar e ter de apagar, não é nada interessante este serviço!
sexta-feira, 10 de outubro de 2014
10 erros que um chefe não pode cometer! (Áudio)
Bom Fim de Semana! Depois de dias desgastantes, bem precisamos!
Existem 11 Assistentes Técnicos Com DOUTORAMENTO - Boletim Estatístico do Emprego Público (BOEP)
Em Junho 2014, éramos 75.294 Assistentes Técnicos na Administração Pública.
Está disponível o n.º 11 da nova série do Boletim Estatístico do Emprego Público (BOEP).
in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=F82200C9-44AE-446E-A9FB-70C117898028&ID=93
in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=F82200C9-44AE-446E-A9FB-70C117898028&ID=93
n.º 11
Quadros Excel (BOEP n.º 11)
No final do 2.º trimestre de 2014, em cada 100 trabalhadores que constituem a população ativa portuguesa (empregados e desempregados) 10,5 trabalhava numa entidade das administrações públicas. Em média, mais de metade dos trabalhadores no sector das administrações públicas são mulheres (56,3%) sendo a taxa de participação feminina mais expressiva nas administrações regionais dos Açores (64,8%) e da Madeira (69,9%).
A idade média estimada para os trabalhadores das administrações públicas é de 45,6 anos, sendo de 46,5 anos para as mulheres e de 44,4 para os homens. Não considerando as carreiras das Forças
Armadas e de Segurança, onde se concentram os maiores índices de juventude e de renovação, a idade média dos trabalhadores civis das administrações públicas aumenta para os 47,1 anos de idade.
Armadas e de Segurança, onde se concentram os maiores índices de juventude e de renovação, a idade média dos trabalhadores civis das administrações públicas aumenta para os 47,1 anos de idade.
O nível de tecnicidade do emprego nas administrações públicas é elevado: 48,0% dos trabalhadores possuem habilitação de ensino superior, situando-se 25,4 pontos percentuais acima do mesmo indicador registado para a população ativa globalmente considerada.
Segundo a distribuição do emprego por NUTS, a maior concentração geográfica de estabelecimentos de educação do ensino básico e secundário públicos situa-se, no final de junho 2014, na região Norte (290) e na Região Autónoma da Madeira regista-se, em média, o maior número de docentes por estabelecimento (151,5). Na área da saúde, distribuição por NUTS II do rácio do pessoal de saúde por mil residentes é relativamente uniforme no continente, variando entre 6,3 (no Alentejo) e 7,5 (no Centro e em Lisboa) trabalhadores das carreiras da saúde por mil residentes. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira este indicador regista um valor acima dos 9 trabalhadores das carreiras da saúde por mil residentes.
Veja neste BOEP n.º 11 um conjunto de dados e indicadores de caracterização de emprego público e remunerações a partir da informação recolhida através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE): estrutura etária e níveis de escolaridade dos trabalhadores das administrações públicas e nas empresas e demais entidades públicas ou maioritariamente participadas pelo sector público; emprego e remunerações por atividade económica; distribuição geográfica do emprego nos estabelecimentos de educação e de saúde públicos, entre outros indicadores.
O BOEP n.º 11, consistente com a SIEP do 2.º trimestre, é ainda efetuado com o universo de entidades definido pelo INE, IP segundo o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais 1995 (SEC 1995). O próximo BOEP, com dados e indicadores referentes ao 4.º trimestre 2014, a divulgar no próximo ano, incluirá a revisão de toda a série de dados e indicadores de acordo com as alterações no universo de entidades definidas pelo INE, IP na aplicação do novo referencial metodológico introduzido pelo Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010), em vigor e obrigatório em todos os Estados Membros da União Europeia a partir de setembro de 2014.
n.º 11
Quadros Excel (BOEP n.º 11)
Docentes - Publicitação das listas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 3ª Reserva de Recrutamento
Aceitação de Colocação pelo Candidato - 3ª Reserva de Recrutamento 2014/2015
Aplicação disponível até às 23:59 horas do dia 14 de outubro de 2014 (Hora de Portugal Continental)
Publicitação das listas de Colocação, Não Colocação e Retirados - 3ª Reserva de Recrutamento
Lista de Retirados 3ª Reserva de Recrutamento3ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 3ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
Listas de Não Colocação 3ª Reserva de Recrutamento - Docentes de Carreira
3ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação - ano escolar de 2014/2015
Listas de Colocação 3ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação
Listas de Não Colocação 3ª Reserva de Recrutamento - Candidatos à Contratação
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Parecer da DGO Sobre Penhoras de Vencimento
Agradeço ao Colega Óscar por esta referência que me enviou por email.
Eu continuo a entender, que não devem, realizar penhoras sobre o subsídio de natal e férias, mesmo com indicação dos solicitadores! Eu bem sei, que muitos colegas pensam que os solicitadores são juízes, mas não são! Quando dúvidamos do que foi escrito pelo mesmo, temos o dever de pedir esclarecimentos ao juíz do processo. Isto acontece principalmente nestas questões das penhoras dos subsídios...
"Os solicitadores são, por norma, trabalhadores liberais, exercendo a actividade por sua conta e risco. Enquanto alguns têm escritório próprio, trabalhando individualmente, outros desenvolvem a sua actividade em sociedades formadas com colegas de profissão. Contudo, estes profissionais trabalham também por conta de outrem em empresas: não havendo entidades empregadoras predominantes, é possível en contrar solicitadores a trabalhar em bancos, companhias de seguros ou empresas imobiliárias. Em qualquer dos casos, o exercício da profissão de solicitador é apenas permitido aos profissionais que estejam inscritos na Câmara dos Solicitadores, associação que representa todos os que exercem esta profissão no país" in solicitador.net
"Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis."
in http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1211 in DGAEP - VIGENTE
in http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_496_80.htm in portal das finanças
Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) | |
Contém as seguintes alterações: | Ver versões do diploma: | ||
|
Modelo de Guia de Reposição Abatida nos Pagamentos
Usam esta Guia ? Esta é editável em WORD e podem imprimir diretamente.
Modelo de Guia de Reposição Abatida nos Pagamentos
DOWNLOAD AQUI ou clicar na imagem
ADENDA: Para quem pretender efetuar procedimento semelhante - aqui fica a dica
Para Colega Marco Santos , digitalizas os documentos, tenta gravar em formato de imagem. Se o scanner gravar em PDF , podes facilmente converter em JPG/PNG/GIF ... ou seleccionas e tiras uma foto instantanea, com a função existente no adobe. De seguida, Abres o WORD, esteve uma palavra BLOG. Inseres a imagem... vais ao formato e colocas JUSTO E ATRÁS DO TEXTO... e podes escrever à vontade. Um truque para alinhar, é colocares tamanho 1 a letra e colocas o cursor no sitio certo. DEU PARA ENTENDER ?
A LER - Parecer IGEC - Inovações Em Matéria de Regime Disciplinar - LGTFP
Pareceres que nem sempre chegam aos serviços.
"Clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma"
Decreto-Lei n.º 145/2014 - Diário da República n.º 194/2014, Série I de 2014-10-08
Ministério das Finanças
Clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril
Ministério das Finanças
Clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril
Alinhamento Estratégico
Despacho n.º 12332/2014 - Diário da República n.º 193/2014, Série II de 2014-10-07
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Determina que a SGME deve conduzir o alinhamento estratégico de todos os organismos do Ministério da Economia, designadamente da Administração Direta e Indireta, no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)
quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Verba para Educação Pré-Escolar Por SALA da Rede Pública para Material Didático
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
Determina o apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo 2014/2015
O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré -escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano lectivo 2014/2015, é fixado em:
a) 168 € por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
b) 268 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
c) 300 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
d) 324 € por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.
INSTRUÇÕES INOVAR - Aplicação da redução remuneratória a docentes que receberam pela escola no mês de setembro, mas não receberão no mês de outubro
A Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, veio consagrar a aplicação de reduções remuneratórias com entrada em vigor a 13 de setembro do corrente ano. Na sequência da publicação da Nota Informativa nº 15/DGPGF/2014, , seguem alguns esclarecimentos sobre os procedimentos a aplicar no programa, de modo a cumprir as instruções dadas pela DGPGF no ponto 2 da referida Nota. Antes de efetuar a retificação dos descontos no ficheiro a enviar à CGA, ADSE e SS é importante ter as folhas de vencimentos e a requisição de fundos terminadas e verificadas. No separador ‘validador’ encontram-se as validações específicas para os vencimentos de outubro, que deverão ser verificadas.
Inovar vencimentos out2014 nota informativa15 gef from AssistenteTecnico
Aplicação da redução remuneratória a docentes que receberam pela escola no mês de setembro, mas não receberão no mês de outubro
Aplicação da redução remuneratória a docentes que receberam pela escola no mês de setembro, mas não receberão no mês de outubro
Valor Remuneração do Pessoal de Limpeza a Tempo Parcial 2,91 Euros/hora
Apesar do GEF / GGF / DGPGF não ter alertado para a alteração do valor a aplicar, aqui fica! Apenas após dia 1 de Outubro...
Para quem não sabe, estes trabalhadores têm contratos de apenas no máximo de 4 horas por dia!
4h diárias X 2,91 Eur X 22 Dias = 256 Euros/MENSAL
LEI N.º 68/2013,de 29 de agosto - ALTERAÇÃO AO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
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