sexta-feira, 31 de maio de 2013

ONU procura jovens portugueses qualificados


ONU procura jovens portugueses qualificados

As Nações Unidas procuram candidatos qualificados que desejem ter uma carreira profissional como funcionários internacionais.


Programa jovens profissionais 2013


O Programa Jovens Profissionais (Young Professionals Programme, YPP) é uma iniciativa de recrutamento que visa dotar as Nações Unidas de novos talentos. A seleção dos candidatos é efetuada através da realização de um exame de admissão (National Competitive Recruitment Examination, NCRE).

Em 2013, as candidaturas para os exames de recrutamento para os quadros das Nações Unidas distribuem-se por duas fases e nas seguintes áreas:
  • Administração, Finanças e Informação Pública: 3 de junho – 1 de agosto 2013;
  • Assuntos Jurídicos e Estatística: 8 de julho – 5 de setembro 2013.
A formalização das candidaturas realiza-se online no sítio de recrutamento das Nações Unidas:  Inspira.

Condições de elegibilidade


  • Possuir, no mínimo, um diploma universitário de primeiro nível (licenciatura) relevante para a área profissional de candidatura;
  • Ter 32 anos, ou menos, no final de 2013 (nascido a partir de 1 de Janeiro de 1981);
  • Ser fluente em inglês e/ou francês;
  • Ser português ou nacional de outro país elegível


Exame escrito



Marque esta página!


Oportunamente, as Nações Unidas irão disponibilizar mais informações sobre o Programa Jovens Profissionais na página Novidades do Portal UN Careers.

Sessão de informação gratuita

Uma delegação das Organização das Nações Unidas (ONU) vem a Lisboa, entre 5 e 7 de junho, com a missão de divulgar oportunidades de carreira na ONU |  Saber mais

 
 

"Se temos uma fatura a mais em salários, temos de reduzir os salários ou reduzir os efetivos, é isso que nós vamos fazer."

Ainda não chegamos ao fundo...

"Se temos uma fatura a mais em salários, temos de reduzir os salários ou reduzir os efetivos, é isso que nós vamos fazer. Não vamos fazer isso cegamente, isso está em negociação, com os sindicatos, estamos ainda a negociar esse processo, portanto, não me compete tirar conclusões precipitadas desse processo negocial, mas é uma má estratégia negocial não dizer qual é o problema que nós temos", declarou."
 Passos Coelho 30/05/2013

in http://www.jn.pt/PaginaInicial/Politica/Interior.aspx?content_id=3249155&page=-1




Passos diz que Estado não tem dinheiro para sustentar salários da Função pública



O primeiro-ministro afirmou esta quinta-feira que "o Estado não tem dinheiro para sustentar a fatura salarial" com a função pública, tendo "todos os caminhos" que o Governo seguiu para resolver esse problema sido "inviabilizados pelo Tribunal Constitucional".
foto Arquivo
Passos diz que Estado não tem dinheiro para sustentar salários da Função pública
Primeiro-ministro quer reduzir efetivos no Estado
"Aquilo que se passou é que todos os caminhos até hoje que o Governo seguiu para resolver o problema da fatura salarial foram inviabilizados pelo Tribunal Constitucional, o que significa, portanto, que as soluções em que estamos a trabalhar são as soluções que são possíveis hoje trabalhar dadas as condições que existem em Portugal e nomeadamente os acórdãos que o TC produziu", afirmou Pedro Passos Coelho.
"Nós não temos nada contra funcionários públicos, mas hoje o Estado não tem dinheiro para sustentar a fatura salarial que tem a administração", declarou o primeiro-ministro, que falava à imprensa, à margem da inauguração de um hotel em Lisboa.
Passos Coelho referiu-se ao tema depois de confrontado pelos jornalistas com as afirmações do secretário-geral do PS, António José Seguro, que afirmou na terça-feira que o primeiro-ministro "prometeu há dois anos aos portugueses" que não promoveria o despedimento de funcionários públicos.
"Em campanha eleitoral, disse várias vezes que poderíamos contar com rescisões amigáveis, mas não com despedimentos na área da função pública", disse o chefe de Governo.
O primeiro-ministro disse que o Governo não enfia "a cabeça na areia" e não faz "de conta" que não tem problemas.
"Se temos uma fatura a mais em salários, temos de reduzir os salários ou reduzir os efetivos, é isso que nós vamos fazer. Não vamos fazer isso cegamente, isso está em negociação, com os sindicatos, estamos ainda a negociar esse processo, portanto, não me compete tirar conclusões precipitadas desse processo negocial, mas é uma má estratégia negocial não dizer qual é o problema que nós temos", declarou.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Esclarecimento sobre o anexo SS

Esclarecimento sobre o anexo SS   -  29-05-2013| ISS

O Instituto da Segurança Social, face a algumas notícias publicadas hoje sobre o anexo SS, vem por este meio esclarecer:

Não existe qualquer nova obrigação declarativa à Segurança Social. A declaração que anteriormente era feita até 15 de fevereiro, passou a ser feito até ao final do mês de maio conjuntamente com a declaração de IRS de forma a facilitar a entrega das declarações contributivas por parte dos Trabalhadores Independentes.
 
O artigo 152º do Código dos Regimes Contributivos determina que os Trabalhadores Independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com descriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior ou seja:
  • Declarar o valor total das vendas realizadas;
  • Declarar o valor da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
  • Declarar o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e pessoa singular com atividade empresarial.
Nesse sentido foi criado o “Anexo SS” a fim de poderem ser descriminados pelo trabalhador independente todos os rendimentos acima referidos uma vez que os mesmos não podiam ser obtidos por via dos dados disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma vez que não dispunha destes dados discriminadamente. Este Anexo SS deve ser entregue conjuntamente com declaração de rendimento Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão electrónica de dados, através do Portal da Finanças.

Assim, em vez de ser feito em dois momentos, duplicando carga burocrática e levando a que os contribuintes despendessem por duas vezes do seu tempo para prestar estas declarações, desenvolveu-se este modelo.
 
Finalmente, o prazo de entrega da declaração de rendimentos de Trabalhadores Independentes termina no próximo dia 31 de maio. Os contribuintes que não tenham ainda submetido o Anexo SS, poderão fazê-lo sem que haja lugar à aplicação de coima, se a respetiva declaração for entregue ou substituída dentro deste período.
 
in http://www4.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/esclarecimento-sobre-o-anexo-ss


Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro - 2014-2015


Deliberação n.º 1229/2013. D.R. n.º 104, Série II de 2013-05-30
Ministério da Educação e Ciência - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro - 2014-2015

Hoje deveria ser FERIADO - Sorria Está a Ser Roubado


Têm motivos para estarem contentes ?

Trabalham mais 13 dias por ano, com piores condições de trabalho e pessoais

4 dias referentes aos feriados... ( Eram 13 passam a 9  ? )
3 dias referentes às férias...  ( 25 dias passa para 22 dias ? )
6 dias refentes a mais uma hora de trabalho por dia ?

Além de alguns terem perdido...

o subsídio de férias
e o subsídio de natal

Tenho sérias dúvidas de que o Estado ganhe algo com esta forma de gestão.
Mas volto a culpar as lideranças...



quarta-feira, 29 de maio de 2013

regime que determina a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis aos apoios do Fundo Social Europeu



Despacho normativo n.º 6/2013. D.R. n.º 100, Série II de 2013-05-24
Ministérios da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes do Ministro da Economia e do Emprego, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social

Alteração ao Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro

PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NORMATIVO N.º 6/2013 - 6.ª ALTERAÇÃO AO DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2008

Foi publicado o Despacho normativo n.º 6/2013, de 24 de maio, que constitui a sexta alteração ao regime que determina a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis aos apoios do Fundo Social Europeu,
instituído pelo Despacho normativo n.º 4-A/2008, de 4 de janeiro.  
Sempre com a preocupação de promover a qualificação dos desempregados e a rápida retoma do emprego, as entidades beneficiárias passam a partir de agora a ter que proceder à comunicação da respetiva oferta formativa junto dos centros de emprego do IEFP, I. P., de forma a facilitar o encaminhamento de desempregados para integração prioritária nessa formação, devendo ainda garantir que 75% dos participantes nas ações sejam desempregados quer abrangidos por prestações sociais, quer estejam sem qualquer proteção social.
Destaca-se ainda a introdução de uma nova categoria de despesas elegíveis, passando agora a ser possível cofinanciar o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o rendimento social de inserção relativamente aos formandos que deles estejam a beneficiar e que se encontrem a frequentar cursos de educação e formação de adultos, formação modular certificada ou ações de formação para a inclusão, no âmbito da oferta promovida pelos centros de formação do IEFP, I. P.
Consulte o Despacho Normativo n.º 6/2013, disponível na área "Legislação" deste Site.


in http://www.igfse.pt/news.asp?startAt=1&categoryID=281&newsID=3488



Artigo 2.º
Aditamento ao Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro
São aditados os artigos 9º-A e 14º-A do Despacho Normativo
n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo
n.º 12/2009, de 17 de março, pelo Despacho Normativo n.º 12/2010,
de 21 de maio, pelo Despacho Normativo 2/2011, de 11 de fevereiro,
pelo Despacho Normativo n.º 12/2012, de 21 de maio, e pelo Despacho
Normativo n.º 16/2012, de 2 de agosto com a seguinte redação:
“Artigo 9.º-A
Formandos beneficiários de apoios sociais
1 -Os apoios previstos na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 3º
são elegíveis no âmbito das ofertas formativas promovidas pelos centros
de formação do IEFP, I.P, na proporção da duração da formação
frequentada pelos formandos beneficiários de subsídio de desemprego,
subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção.
2 – O período de tempo em que os formandos referidos no número
anterior se encontrem em formação não interrompe a concessão da
respetiva prestação social.
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto nos números anteriores
não há lugar ao pagamento de bolsas de formação previstas no
artigo 9º, sendo integralmente considerado como elegível o subsídio
de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social
de inserção dos formandos, até se executar o valor disponível de FSE,
sem prejuízo dos ajustamentos decorrentes da sua afetação temporal
e da atribuição de outros apoios previstos no artigo 12º.
4 - Nas situações em que os formandos, durante a frequência da formação,
deixem de beneficiar dos apoios sociais referidos no n.º 1, pode
ser-lhes atribuída, a partir dessa data e até à conclusão da formação, a
bolsa de formação prevista no art.º 9.º, nos termos aí previstos.
Artigo 14.º-A
Obrigações das entidades beneficiárias
relativas a formandos desempregados
1 – As entidades beneficiárias que tenham candidaturas aprovadas
no âmbito de cursos de educação e formação de adultos, formações
modulares certificadas e de formações para a inclusão ficam sujeitas
ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Comunicação prévia ao Centro de Emprego da área em que as
ações de formação se vão realizar, da respetiva oferta formativa;
b) Integração prioritária dos formandos desempregados nas ações
promovidas pela entidade beneficiária, sempre que esses formandos
tenham sido encaminhados pelo Centro de Emprego;
c) Garantir que, no mínimo, 75% dos participantes em formação,
ou sejam beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio social
de desemprego e rendimento social de inserção, ou estejam sem
qualquer proteção social;
d) Os comprovativos das obrigações mencionadas nas alíneas a)
e b) devem integrar o processo técnico-pedagógico nos termos do
artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro,
na sua atual redação;
2 - As obrigações referidas no número anterior são objeto de verificação
no âmbito de processos de acompanhamento, controlo e
auditoria, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de
10 de dezembro, na sua atual redação.
3 – Verificando-se o incumprimento das obrigações previstas
no n.º 1 pode ser aplicada uma redução financeira, em sede de saldo
final, entre 2% a 5% do montante aprovado, em função do seu grau
de gravidade.”

Será que alguém me consegue explicar...


 ... o motivo de se praticar mobilidade interna nos serviços nestes termos ?

" ...prorroga-se a título excecional, até 31 de dezembro de 2013, a mobilidade interna intercategorias da Assistente Operacional, xxxxxxxx  , para exercer funções de Assistente Técnica, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. "
 Vários raciocínios se pode conjeturar...

Ou a DRE não autoriza mobilidade interna entre Organismos de Assistentes Técnicos ? seria algo normal, dado que existem excedentes em alguns Agrupamentos ( e o que não falta é pessoal que quer mudar )

Ou existem Assistentes Operacionais neste Agrupamento excedentários, e este elemento reúne as condições para aceder à carreira de Assistente Técnico, algo que na maioria das vezes não se comprova nas ações inspetivas. Contudo, recordo que é provável que em outros agrupamentos na área geográfica com defíce de funcionários.

Deixo claro que tenho o maior respeito pelos Assistentes Operacionais! O que aqui saliento, é que esta gestão prejudica o real apuramento das necessidades e pode implicar mau racionamento em possíveis cortes. E existem vários casos...


ver mais informação - Mobilidade interna

http://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=7efca987-3c43-480b-948a-66656f5e81cf&KeepThis=true&TB_iframe=true&height=580&width=520


Parque Escolar - Curiosidade das Nomeações - Naturalidade e ausência de remuneração ...



Resolução n.º 15/2013. D.R. n.º 103, Série II de 2013-05-29
Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros

Nomeia o conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E, para o triénio 2013-2015

Altera o regulamento sobre a aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro


Deliberação n.º 1207/2013. D.R. n.º 103, Série II de 2013-05-29
http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=2&iddr=103.2013&iddip=2013018922
Ministério da Educação e Ciência - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Altera o regulamento sobre a aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
  Acesso ao Ensino Superior

Princípios Gerais para o Acesso e Ingresso no Ensino Superior -
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (texto consolidado em 23 de Fevereiro de 2007, incorporando todas as alterações efectuadas).


Artigo 20.º Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
 
1 – De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através dos
seus órgãos legal e estatutariamente competentes, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus
cursos.
2 – Cada estabelecimento de ensino superior pode ainda, através dos seus órgãos legal e estatutariamente
competentes, determinar que os estudantes titulares de determinados cursos não portugueses legalmente
equivalentes ao ensino secundário português possam apresentar, em lugar das provas escolhidas nos termos do
número anterior, os exames finais de determinadas disciplinas desses cursos.


Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e de apreciação do plano estratégico de intervenção previsto


Despacho n.º 6904/2013. D.R. n.º 102, Série II de 2013-05-28
Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social - Gabinetes dos Secretários de Estado do Emprego, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social

Determina os critérios de seleção das entidades promotoras de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e de apreciação do plano estratégico de intervenção previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março
 



Gabinetes dos Secretários de Estado do Emprego,
do Ensino Básico e Secundário
e da Solidariedade e da Segurança Social
Despacho n.º 6904/2013
A Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março, veio regular a criação,
a organização e o funcionamento dos Centros para a Qualificação e o
Ensino Profissional (CQEP).
Importa agora definir os critérios de seleção das entidades promotoras
de CQEP, bem como de apreciação do plano estratégico de intervenção
previsto na referida Portaria, tendo em vista a constituição de uma rede
ajustada às necessidades do país que, em simultâneo, otimize os recursos
existentes e assegure o integral cumprimento das funções legalmente
atribuídas aos CQEP.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 135 -A/2013,
de 28 de março, determina -se o seguinte:
1 — Os critérios de seleção das entidades promotoras de Centros
para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e de apreciação
do plano estratégico de intervenção previsto no artigo 8.º da Portaria
n.º 135 -A/2013, de 28 de março, constam do Anexo I ao presente despacho,
do qual faz parte integrante.
2 — Cada critério é pontuado numa escala de 0 a 100 pontos.
3 — Apenas podem ser selecionadas como promotoras de CQEP as
entidades que, em resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1
do presente despacho, obtenham uma pontuação igual ou superior a 50,
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
PC = 0,15 C1 + 0,15 C2 + 0,10 C3 + 0,15 C4 + 0,10 C5 +
+ 0,15 C6 + 0,10 C7 + 0,10 C8
em que:
PC – Pontuação de candidatura;
C1 a C8 – Pontuação atribuída a cada critério.
4 — Os critérios 1 e 2 podem, por decisão devidamente fundamentada
do conselho diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e
o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), ser objeto de ponderação
qualitativa, tendo em vista garantir, respetivamente, a adequada
cobertura de todas as NUT III e, em cada uma destas, as condições
para o integral cumprimento das funções legalmente atribuídas aos
CQEP.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Emprego, António
Pedro Roque da Visitação Oliveira. — O Secretário de Estado do Ensino
Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho. — O
Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco
António Ribeiro dos Santos Costa.
ANEXO I
Critérios de seleção de entidades promotoras de CQEP e de apreciação do plano estratégico de intervenção
previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março
Critérios Fatores de Análise
C1. Cobertura territorial (relativamente à NUT III em que se propõe a
criação do CQEP).
1.1. Concelhos de intervenção (ou freguesias, no caso das áreas urbanas
de Lisboa e Porto)
1.2. Itinerâncias
1.3. Intervenção em territórios de fronteira entre NUT III
C2. Áreas técnicas de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1. Dimensões de intervenção ao nível do processo de RVCC (RVCC
escolar, RVCC Profissional)
2.2. Diversidade de cobertura para o RVCC Profissional (áreas de educação
e formação abrangidas)
2.3. Capacidade de resposta a públicos específicos e/ou com necessidades
específicas
Diário da República, 2.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2013 16913
Critérios Fatores de Análise
C3. Acessibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1. Acessibilidade às instalações do CQEP no território de abrangência
3.2. Acessibilidade às instalações do CQEP no território de outras NUT
III de fronteira
C4. Disponibilidade de recursos humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade para mobilizar recursos humanos qualificados que permitam
assegurar as funções de:
4.1. Coordenador
4.2. Técnico de ORVC
4.3. Formador/Professor nas várias áreas de intervenção propostas
C5. Condições logísticas de funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existência de condições que permitam o funcionamento, no que se
refere a:
5.1. Instalações
5.2. Equipamentos
5.3. Horário
5.4. Financiamento próprio
C6. Capacidade de articulação e de estabelecimento de parcerias . . . 6.1. Relevância das entidades parceiras no contexto do território
6.2. Natureza/âmbito das parcerias estabelecidas ou previstas (instituições
de ensino e formação, tecido empresarial e institucional da região e
outras)
C7. Representatividade da entidade promotora no contexto do território.
7.1. Volume de atividade desenvolvida pela entidade promotora com especial
interesse para território de intervenção.
7.2. Abrangência da atividade desenvolvida pela entidade promotora com
especial interesse para território de intervenção
C8. Experiência da entidade promotora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Experiência da entidade promotora em:
8.1. RVCC escolar
8.2. RVCC profissional
8.3. Educação e formação de dupla certificação de jovens
8.4. Educação e formação de dupla certificação de adultos
8.5. Atividades de orientação escolar e/ou profissional
206976567

terça-feira, 28 de maio de 2013

...será que é para sermos assaltados ?


"Governo quer serviços públicos abertos até mais tarde...
...será que é para sermos assaltados ?

in http://economico.sapo.pt/public/uploads/DE_5683.pdf Edição online 29/05/2013

Estabelece um calendário de adoção de manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2013-2014, para as disciplinas previstas no anexo I


Despacho n.º 6943-A/2013. D.R. n.º 102, Suplemento, Série II de 2013-05-28
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

Estabelece um calendário de adoção de manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2013-2014, para as disciplinas previstas no anexo I

 





Despacho n.º 6943-A/2013
A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação,
certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário,
bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio
socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Veio ainda determinar que devem ser definidas por decreto-lei as
condições em que, em determinadas disciplinas ou áreas disciplinares,
não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta
tenha um carácter meramente facultativo, bem como aquelas em que
os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão
sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais.
O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, regulamenta a referida
lei, nomeadamente quanto à vigência da adoção dos manuais escolares
e à possibilidade de adoção de manuais escolares ainda não submetidos
a processo de avaliação e certificação.
A Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro, define os conceitos
e os procedimentos para a adoção formal e divulgação da adoção dos
manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas
não agrupadas, nomeadamente, no que se refere ao processo e critérios
de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares, bem como aos
registos a efetuar na Base de Dados de Manuais Escolares, disponibilizada
no sítio eletrónico da Direção-Geral da Educação.
Os cursos profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de
5 de julho, e pela Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, evidenciam
especificidades ao nível da gestão da carga horária das disciplinas e da
estrutura modular dos respetivos programas, que devem ser salvaguardadas
no processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares.
O presente despacho define, assim, as disciplinas dos cursos profissionais
para as quais serão adotados manuais escolares em 2013, com efeitos
a partir do ano letivo 2013-2014, bem como as condições a observar
no processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares, no
quadro de uma gestão do currículo em que a planificação modular das
disciplinas pode variar entre estabelecimentos de ensino e, dentro do
mesmo, entre ciclos de formação dos referidos cursos.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 35.º e 36.º da Lei
n.º 47/2006, de 28 de agosto, nos artigos 15.º e 21.º do Decreto-
-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, e nos artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º
e 13.º da Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro, determino
o seguinte:
1 – O presente despacho estabelece um calendário de adoção de
manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secun-
Adoção de manuais escolares para os cursos profissionais do Ensino Secundário em 2013,
com efeitos no ano letivo de 2013-2014
Componente de Formação Disciplinas
Sociocultural . . . . . . . . Português
Línguas Estrangeiras
Área de Integração
Tecnologias de Informação e Comunicação
Educação Física
207004218
dário, para o ano letivo de 2013-2014, para as disciplinas previstas
no anexo I.
2 - Os manuais escolares das disciplinas constantes do anexo I ao
presente despacho não são submetidos ao procedimento de avaliação e
certificação, prévio à sua adoção.
3 – Os manuais escolares das disciplinas a que se refere o anexo I
são adotados para o ciclo de formação do curso em que se insere a
respetiva disciplina.
4 – A adoção dos manuais escolares dos cursos profissionais do
Ensino Secundário produz efeitos a partir do ano letivo de 2013 -2014,
mantendo-se em vigor os manuais adotados enquanto não forem implementados
novos programas para as disciplinas a que os mesmos
dizem respeito.
5 – Para os ciclos de formação iniciados antes do ano letivo de
2013 -2014, a adoção dos manuais escolares deve repercutir-se apenas nos
anos remanescentes de desenvolvimento das disciplinas a que respeitam,
tendo em consideração que o aluno não deve ser prejudicado pelo facto
de já ter adquirido manual escolar em anos letivos anteriores.
6 – A informação relativa a prazos e procedimentos inerentes à implementação
do processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais
escolares previsto no presente despacho, incluindo o registo a efetuar
na Base de Dados de Manuais Escolares (sítio eletrónico da Direção-
-Geral da Educação), será objeto de orientações emitidas pela Agência
Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P., em articulação
com a Direção-Geral da Educação.
7 – O disposto no presente despacho produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação.
27 de maio de 2013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.

MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2013-2014



http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?p_l_id=1292551&folderId=1292580&name=DLFE-75920.pdf




NOTA INFORMATIVA
MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2013-2014
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de abril, com a última redação
dada pelos Decretos-leis nºs 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro,
adiante designado por ECD, consagra no artigo 64.º as várias formas de mobilidade, sendo
a requisição e o destacamento duas dessas figuras, previstas, respetivamente, nos artigos
67.º e 68.º do ECD.
Nos termos do n.º1 do artigo 69.º do ECD, os docentes podem ser requisitados ou
destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos
escolares, incluindo o 1.º.
Mais se informa que o procedimento de mobilidade de docentes para o ano escolar 2013-
2014 irá ser desenvolvido através de uma aplicação eletrónica da Direção-Geral da
Administração Escolar, designada Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da
Educação (SIGRHE), disponibilizada no respetivo portal, acompanhada de manual de
instruções.
O desenvolvimento do processo de mobilidade irá decorrer de acordo com o seguinte
cronograma:
- Registo / inscrição de novas entidades proponentes => de 28 a 31 de maio;
- Formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente => de 04 a 11 de junho;
- Aceitação do pedido de mobilidade pelo docente => de 04 a 12 de junho;
- Validação do pedido de mobilidade pela escola de provimento do docente => de 14 a 19
junho.
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do MEC não carecem de efetuar o
referido registo e inscrição.
As entidades proponentes tomarão conhecimento da decisão proferida sobre as propostas
formalizadas através das listas nominais a disponibilizar, oportunamente, no portal
eletrónico da DGAE.
A atual conjuntura económico-financeira do país requer uma gestão mais exigente dos
pedidos de mobilidade de pessoal docente de carreira, ao abrigo do artigo 68.º do ECD
(destacamento), apresentados pelas entidades proponentes. Os pedidos apresentados por
todas as entidades proponentes devem corresponder a necessidades imperiosas e
inadiáveis de prestação serviço docente.
Lisboa, 27 de maio de 2013
João Carlos Góis Gregório
Subdiretor-Geral da Administração Escolar

segunda-feira, 27 de maio de 2013

IGEC Inspeção-Geral da Educação e Ciência - PLANO DE ATIVIDADES 2013 + Regulamento de Procedimento da IGEC


Regulamento n.º 189/2013. D.R. n.º 100, Série II de 2013-05-24
Ministério da Educação e Ciência - Inspeção-Geral da Educação e Ciência

Regulamento de Procedimento da IGEC





PLANO DE ATIVIDADES 2013  - IGEC Inspeção-Geral da Educação e Ciência

"Sem prejuízo do acima referido e que consubstancia uma aposta na continuidade, procura-se, igualmente, que, já neste primeiro plano de atividades, se evidencie a preocupação de que a IGEC tenha uma intervenção sistemática (logo preventiva) em todas as áreas sob a sua responsabilidade. Assim, planeia-se, para 2013, a preparação e/ou o início de uma intervenção continuada em áreas do sistema educativo que, nos últimos anos, não têm sido objeto de atividades inspetivas individualizadas, a saber:
  1. • Jardins de Infância da Rede Privada;
  2. • Encerramento de Escolas do 1.º Ciclo;
  3. • Ensino Profissional;
  4. • Serviços Académicos dos Institutos Politécnicos Públicos;
  5. • Gestão dos Recursos Docentes no Ensino Superior Público;
              6 • Contratos de Financiamento do Ensino Não Superior Particular e Cooperativo.  "
   in http://www.ige.min-edu.pt/upload/Instrumentos_Gestao/IGEC_PA_2013.pdf 

A falta de pessoal em determinados serviços...


 "O Sindicato até acha as inspeções positivas, mas o presidente Paulo Ralha lembra que já faltam funcionários e que, com a saída destes dois mil que vão fazer as inspeções, as repartições podem ficar a meio gás."
          in  http://www.rtp.pt/noticias/index.php?article=654597&tm=6&layout=123&visual=61

 
 
"Jorge Alves salientou que a greve ocorre numa fase em que a população prisional atinge os 14.100 reclusos, havendo apenas 4.300 guardas, menos 900 do que o número previsto no quadro."

in http://www.tvi24.iol.pt/503/sociedade/guardas-prisionais-sindicato-financas-justica-tvi24-greve/1452790-4071.html




Para validar a assinatura electrónica (digital) nas Declarações no formato PDF

in http://www.inci.pt/Portugues/Branqueamento/Paginas/VerificaAssinatura.aspx

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Figura 1 - Assinatura válida
2 Se o bloco de assinatura apresentar uma marca verde na diagonal, a assinatura é válida e foi autenticada de forma on-line junto da entidade certificadora responsável.

3 Se o bloco apresentar uma cruz vermelha na diagonal a assinatura é inválida. Neste caso, deverá contactar a entidade junto da qual adquiriu o certificado de forma a proceder à sua verificação.

4 Se o bloco apresentar um ponto de interrogação em cor amarela, significa a assinatura é valida mas que não foi possível validar a entidade on-line junto da entidade certificadora responsável.

Figura 2 - Assinatura por validar
Neste caso poderá seguir os seguintes passos para validar totalmente a assinatura:
a) Clicar no bloco da assinatura;
b) Na janela que aparece, clicar em "Propriedades de assinatura";

Figura 3 - Status da assinatura
c) Clicar depois em "Mostrar certificado";

Figura 4 - Propriedades da assinatura
d) Na janela do certificado, aceder ao separador "Confiança";

Figura 5 - Mostrar Certificado
e) No separador deve escolher-se, do lado esquerdo, a entidade emissora do certificado e clicar em "Adicionar às entidades confiáveis" e confirmar a acção, clicando em "OK";
f) Na nova janela confirmar que as opções de "Usar este certificado como uma raíz confiável" e "Documentos certificados" estão seleccionadas;

Figura 6 - Importar configurações
Clicar em "OK" e depois na janela de do certificado também. Por fim, na janela de "Propriedades da assinatura", clique em "Validar assinatura" e "Fechar".
Deverá neste momento observar que a assinatura já se encontra com a marca verde indicando que foi validada junto da entidade certificadora.

Procedimentos a adotar para a designação de professores classificadores e relatores - Provas Finais dos 2.º e 3.º Ciclos de 2013



Mensagem n.º 4/JNE/2013: Provas Finais dos 2.º e 3.º Ciclos de 2013 - Procedimentos a adotar para a designação de professores classificadores e relatores





MENSAGEM N.º 4/JNE/2013 de 24/05/2013
ASSUNTO: PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DE 2013
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA A DESIGNAÇÃO DE
PROFESSORES CLASSIFICADORES E RELATORES
􀃔 A classificação das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Português/PLNM e de Matemática, bem
como das provas elaborados a nível de escola para alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, constantes do Quadro I do Anexo II do Despacho
Normativo n.º 5/2013, de 8 de abril, que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do
Ensino Básico e do Ensino Secundário, compete a uma bolsa de professores classificadores
organizada em cada região, por agrupamentos de exames.
􀃔 A bolsa de professores classificadores das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos é constituída em
cada disciplina por professores profissionalizados que lecionam nas escolas públicas e
particulares ou cooperativas com ensino básico, integradas em cada agrupamento de exames.
􀃔 É da competência dos diretores das escolas com provas finais do 2.º ciclo e/ou provas finais do
3.º ciclo a designação dos professores classificadores, para posterior nomeação por parte do
presidente do Júri Nacional de Exames.
􀃔 A reapreciação das provas referidas é também realizada a nível do agrupamento de exames,
conforme determina o artigo 7.º do Anexo I do Despacho Normativo referido. Neste sentido,
havendo necessidade de constituir a bolsa de professores classificadores e relatores, os
diretores das escolas devem proceder à designação dos docentes da sua escola que vão
assegurar estes serviços, de acordo com as seguintes instruções:
1. Devem ser designados obrigatoriamente como professores classificadores/relatores
todos os professores que lecionam as disciplinas de Português e de Matemática do 6.º
e/ou do 9º ano de escolaridade, no presente ano letivo, ou que tenham lecionado
em anos letivos anteriores.
2. Para cada professor classificador/relator deve ser assinalada a respetiva situação de
acordo com a seguinte legenda:
􀂜 P1 – Leciona no ano atual
􀂜 P2 – Lecionou no ano transato
􀂜 P3 – Lecionou em anos anteriores
􀁌 No caso dos Agrupamentos de Escolas constituídos por mais que uma escola
que lecione o 2.º e o 3º ciclo, têm de ser indicados professores de cada uma
delas, de acordo com os códigos constantes no programa ENEB 2013.
3. Devem igualmente ser designados como relatores um professor profissionalizado por
cada disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, para a qual a escola elabora prova
de equivalência à frequência.
4. Sempre que não for possível designar professores profissionalizados para a classificação
e reapreciação das provas, serão indicados como classificadores e relatores os
professores que efetivamente lecionam no presente ano letivo essas disciplinas.
5. A designação dos professores classificadores e relatores é formalizada no impresso
Modelo 02/JNE ou 02-A/JNE, extraídos do programa ENEB.
2
6. A bolsa de professores classificadores e relatores é gerida em cada agrupamento de
exames de acordo com critérios a determinar pelo Júri Nacional de Exames e segundo
as necessidades reais, tendo em conta também a marcação das férias de cada docente.
7. O período de férias indicado nos modelos atrás mencionados é uma informação
fundamental para a gestão da bolsa de classificadores e relatores, pelo que não deve
ser modificada. Sempre que um classificador ou relator pretenda alterar o seu período
de férias, o órgão de direção da escola tem de comunicar ao agrupamento de exames,
em tempo útil, indicando obrigatoriamente outro professor da escola para o substituir.
8. A direção da escola deve gerir os períodos de férias a gozar pelos professores
classificadores e relatores, de forma a garantir o serviço de classificação e reapreciação
de provas, bem como as atividades letivas e as reuniões de avaliação final dos alunos,
incluindo as de apreciação dos pedidos de revisão das decisões dos conselhos de
turma.
9. Se, por motivo de conveniência de serviço, houver necessidade de se proceder a
qualquer alteração às informações prestadas na listagem enviada, deve ser comunicado,
de imediato, ao responsável do agrupamento de exames. Estas alterações terão de ser
devidamente justificadas.
10. Não podem ser distribuídas aos professores classificadores e relatores provas
realizadas nos mesmos estabelecimentos de ensino onde exercem funções docentes,
ainda que em regime de acumulação, bem como as provas realizadas em
estabelecimentos de ensino onde familiares próximos efetuaram exames. Estas
informações devem ser indicadas ao respetivo agrupamento de exames.
11. No preenchimento dos modelos referidos, devem ser assinaladas as escolas públicas
ou privadas onde o professor presta serviço em regime de acumulação, se for o caso,
para evitar que lhe sejam distribuídas provas de alunos dessas escolas.
12. Na constituição do secretariado de exames de cada escola e na distribuição do serviço
de exames e organização do ano letivo deve ser acautelada a prioridade à classificação
e à reapreciação das provas de exame nacional, pelos professores designados para esse
efeito, incluindo as reuniões de supervisão.
13. Os mapas preenchidos com a proposta de designação dos professores classificadores e
relatores, extraídos do programa ENEB, devidamente assinados e autenticados, devem
ser enviados, em suporte digital, para o respetivo responsável de agrupamento de
exames até ao próximo dia 31 de maio.
14. Todos os professores classificadores que tenham classificado provas podem também
ser convocados para o processo de reapreciação – serviço de aceitação obrigatória.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente do Júri Nacional de Exames

sábado, 25 de maio de 2013

Disponível para Download - Grelhas Excel 2013 - GAVE - PROVA 41 e 42 - 4ºANO

Grelhas 2013 ( Excel )

1.ª FASE - 1.ª CHAMADA



7 de maio
Português - 41

10 de maio 
Matemática - 42 - 42 Adaptada
 

Conselhos :

A grelha só funciona com o número de corretor preenchido e o nome ( esse consta na guia entregue e no envelope junto ao nome do corretor!)

Podem arrastar o código confidencial da Escola para a parte inferior tal como o convencional da Prova.

Na inserção da classificação das questões, podem inserir diretamente no teclado.

Guardem a grelha no email, além do envio para o email que vos foi solicitado!
(Não esquecer o formato do nome do ficheiro = G42_XXXX = xxxx é o número do código do corretor )

Bom trabalho. Sem Stress (principalmente no momento da devolução das mesmas)

(OFF As equipas dos Agrupamentos de Exames são simpáticas. )

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Recrutamento de 46 novos inspetores para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

"
MIGUEL MACEDO ANUNCIA 
RECRUTAMENTO DE NOVOS INSPETORES PARA O SEF
O Ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, anunciou o recrutamento de novos inspetores para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ainda este ano, mas negou que este serviço de segurança tenha falta de funcionários.
«Este ano, o SEF vai ter um processo [de recrutamento] de novos inspetores», afirmou Miguel Macedo aos jornalistas, à margem da assinatura de um protocolo entre o SEF e a Liga Portuguesa de Futebol sobre a uniformização e agilização da concessão de autorização de residência a futebolistas profissionais.
O Ministro referiu que «no tempo devido e no prazo anunciado» será feito o recrutamento de 46 novos inspetores, acrescentando que se trata de «um processo normal» de qualquer instituição, «em que há funcionários que saem por atingir o limite da idade», pelo que «é preciso fazer esse recrutamento».
Sobre o protocolo assinado para tornar mais célere o processo de concessão de autorização de residência a futebolistas profissionais estrangeiros, Miguel Macedo referiu que não se pretende «dar primazia aos jogadores estrangeiros», mas antes criar «um mecanismo uniforme e expedito, que centraliza e desburocratiza procedimentos».
O futebol tem «particularidades que se não registam em muitas outras atividades, como o caso de jogadores que pretendem vir a Portugal para uma situação experimental», afirmou o Ministro.
Miguel Macedo admitiu ainda que a possibilidade de realizar protocolos semelhantes noutras atividades, desde de que devidamente fundamentados."

in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-administracao-interna/mantenha-se-atualizado/20130524-mai-protocolo-futebolistas.aspx

" É um PALHAÇO... "


" É um PALHAÇO!!! Um CALHAU!!! - sim é para si caramelo, que entra ao serviço às 4 da tarde e ninguém lhe diz nada!!! Não cumpre com a sua obrigação ! Renuncie o cargo, se não o cumpre... "

Os tribunais portugueses já analisaram o uso da expressão "palhaço" contra cidadãos e não a consideraram ofensiva da honra e dignidade. A jurisprudência portuguesa vai no sentido de afirmar que "a expressão palhaço não excede o âmbito da mera falta de educação, nem tem aptidão para ofender a honra e consideração do visado”.

 in http://www.rtp.pt/noticias/index.php?article=654026&tm=9&layout=121&visual=49


Encontra-se disponível a versão 1.0 do Programa ENEB 2013





Adoção On-line de Manuais - listagens de manuais escolares adotados


Adoção On-line de Manuais


AVISO
Informa-se que poderá haver discrepâncias entre a listagem de manuais escolares adotados - disponibilizada online - por uma determinada escola e as adoções efetivamente realizadas.

Assim, as listagens de manuais escolares adotados, disponibilizadas online, deverão ser, sempre, validadas junto da escola respetiva.
 


in http://area.dgidc.min-edu.pt/manuais/main.aspx


quinta-feira, 23 de maio de 2013

Percentagens de Descontos CGA e ADSE até 2014

Pode ajudar os colegas quando tiverem necessidade de pagamento de retroativos


Só ? "seis mil pedidos à espera de serem deferidos"

E os restantes milhares ?!? O Governo está com medo... e fazem esta habilidade para atenuar o impacto ?

Governo acelera aposentação de professores para libertar horários

Caixa Geral de Aposentações tem seis mil pedidos à espera de serem deferidos. Solução permite dar lugar a professores mais novos que hoje não têm horário.

in http://www.publico.pt/sociedade/noticia/governo-acelera-aposentacao-de-professores-para-libertar-horarios-1595327



Decisão de despedimento coletivo - Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos




Para os que dizem que ninguém é despedido na Administração Pública....
Isto a acontecer a nível nacional... ainda são uns cobres... 
Não sei quantos elementos do Pessoal Não Docente ( Assistentes Técnicos) e Formadores (Docentes) se encontram envolvidos no processo.


Decisão n.º 2/2013. D.R. n.º 99, Série II de 2013-05-23
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos

Decisão de despedimento coletivo




"...
Considerando que, em resultado do mencionado ato, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos promoveu o despedimento coletivo de 6 trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto nos termos daquele ato, ao abrigo do disposto nos artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, e n.º 47/2012, de 29 de agosto (abreviadamente designado por Código do Trabalho);
...



Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos
Decisão n.º 2/2013

Decisão de despedimento coletivo

Considerando que, no quadro das limitações orçamentais e financeiras atualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade, no âmbito do setor público, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos não logrou assegurar o financiamento da atividade do Centro Novas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmente disponíveis; Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste agrupamento, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos requereu a extinção do re ferido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio;

Considerando que, por ato da publicação da portaria n.º 135 -A/2013 de 28 de março de 2013, foi determinada a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos; Considerando que, em resultado do mencionado ato, o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos promoveu o despedimento coletivo de 6 trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto nos termos daquele ato, ao abrigo do disposto nos artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, e n.º 47/2012, de 29 de agosto (abreviadamente designado por Código do Trabalho);

Considerando que, no âmbito do despedimento coletivo, os trabalhadores despedidos têm direito a uma compensação definida nos termos dos números 1, 3 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou do artigo 366.º do Código do Trabalho, consoante o caso, sem prejuízo dos demais créditos vencidos e dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas;

Assim, ao abrigo do artigo 363.º do Código do Trabalho, aplicado ex vio n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino:

1 — O despedimento coletivo dos seguintes trabalhadores, titulares de um contrato de trabalho em funções públicas celebrado com o Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por este agrupamento, consoante o caso, em virtude da extinção do referido centro:

2 — A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa conferida pelo Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas de Paço de Arcos em 5 de abril de 2013.

a) À trabalhadora Teresa Isabel Correia da Graça, a quantia global
de € 7463,44 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta
e quatro cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 5854,84 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta
e quatro cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1608,60 (mil, seiscentos e oito euros e sessenta cêntimos), referente
a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em
funções públicas;

b) À trabalhadora Cátia Isabel Soares Rodrigues, a quantia global
de € 5.289,33 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove euros e trinta e três
cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 3680,73 (três mil, seiscentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos),
referente à compensação legalmente devida;
€ 1608,60 (mil, seiscentos e oito euros e sessenta cêntimos),referente
a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em
funções públicas;

c) À trabalhadora Maria João Patinha Felício Teresa, a quantia global
de € 7120,16 (sete mil, cento e vinte euros e dezasseis cêntimos),
discriminada nos termos que se seguem:
€ 5511,56 (cinco mil, quinhentos e onze euros e cinquenta e seis
cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1608,60 (mil, seiscentos e oito euros e sessenta cêntimos), referente
a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em
funções públicas;

d) À trabalhadora Miriam Filipe da Costa, a quantia global de
€ 7226,05 (sete mil duzentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos),
discriminada nos termos que se seguem:
€ 5625,99 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco euros e noventa e nove
cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1600,06 (mil, seiscentos euros e seis cêntimos), referente a créditos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções
públicas;

e) À trabalhadora Sónia Alexandra de Matos Oliveira Torres, a quantia
global de € 7454,90 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e
noventa cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 5854,84 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta
e quatro cêntimos), referente à compensação legalmente devida;
€ 1600,06 (mil, seiscentos euros e seis cêntimos), referente a créditos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções
públicas;

f) À trabalhadora Filipa Alexandra Branco Rosado Barbas dos Santos,
a quantia global de €2997,24 (dois mil, novecentos e noventa e sete euros
e vinte e quatro cêntimos), discriminada nos termos que se seguem:
€ 2049,39 (dois mil, quarenta e nove euros e trinta e nove cêntimos),
referente à compensação legalmente devida;
€ 947,85 (novecentos e quarenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos),
referente a créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato
de trabalho em funções públicas;

14 de maio de 2013. — O Presidente da CAP, João Carlos Gomes Nunes. 206966969


"

Câmara de Oeiras - Falta de Pessoal ? - 11 Técnicos Superiores ?!?


Ainda dizem que existem funcionários a mais...



Aviso n.º 6818/2013. D.R. n.º 99, Série II de 2013-05-23
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para provimento de 11 postos de trabalho


Delega competências no Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte



Índice do Diário da República n.º 98, Suplemento, Série II de 2013-05-22
Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado 
 
Despacho n.º 6681-A/2013. D.R. n.º 98, Suplemento, Série II de 2013-05-22Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

Delega competências no Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, José Alberto Moreira Duarte
 
 
  • 16414-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
    PARTE C - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA


    Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário
    de Estado do Ensino Básico e Secundário
    Despacho n.º 6681-A/2013
 
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 2 e 19.º da Lei
  • Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei
    n.º 86 -A/2011, de 12 de julho alterado pelos Decretos -Leis n.º 246/2012,
    de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio,
    dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do
    artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações
    introduzidas pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-
    -Lei n.° 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei n.° 278/2009,
    de 2 de outubro, que operou a sua republicação, pela Lei n.° 3/2010, de
    27 de abril, pelo Decreto -Lei n.° 131/2010, de 14 de dezembro, pela lei
    n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei nº 149/2012, de 12 de julho,
    no uso dos poderes que foram delegados pelos despachos n.º 4609/2013,
    publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 2 de abril de 2013,
    e 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de
    abril de 2013, determina -se o seguinte:

  • I – São subdelegadas, no diretor -geral dos estabelecimentos escolares,
    José Alberto Moreira Duarte, as necessárias competências para a prática
    dos seguintes atos:
    1 — No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:
    a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas
    dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico
    e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório a
    enviar mensalmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e
    da Administração Escolar;
    b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas
    do pessoal não docente que pertençam aos mapas de pessoal dos
    estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser
    objeto de relatório a enviar mensalmente ao gabinete do Secretário de
    Estado do Ensino e da Administração Escolar;
    c) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas
    na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro;
    d) Dissolver os órgãos de direção e designar as comissões administrativas
    provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 75/2008,
    de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decreto -Lei
    n.ºs 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho;
    e) Autorizar as licenças previstas nos artigos 105.º e 106.º do Estatuto
    da Carreira Docente e dispensas previstas no regime da proteção
    da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de
    fevereiro;
    f) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem ao pessoal
    docente e não docente nos termos da lei, autorizar o processamento das
    respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de
    recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto -Lei n.º 503/99,
    de 20 de novembro;
    g) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente
    prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência,
    sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;
    h) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional,
    no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
    (SNIPI).
    i) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
    j) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
    k) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem
    prejuízo da necessidade da respetiva homologação;
    l) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no
    âmbito dos contratos de patrocínio, de apoios aos estabelecimentos
    particulares e cooperativos no âmbito do ensino artístico e artístico
    especializado da música e da dança e no âmbito das Atividades de
    Enriquecimento Curricular;
    m) Autorizar a libertação de garantias bancárias e de depósitos de
    garantia nos processos em que os mesmos tenham sido prestados;
    n) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, nos termos conjugados
    das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos,
    aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação
    atual e do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, praticar todos os atos
    inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de
    empreitadas de obras públicas e de fornecimento e aquisição de bens e
    serviços e autorizar as despesas inerentes, até 1 000 000 €, quando tais
    concursos estejam previstos em planos de investimento ou de atividades
    previamente aprovadas;
    o) Autorizar a prorrogação do prazo contratual até 180 dias, por
    motivos cuja responsabilidade não seja imputada a empreiteiros ou
    fornecedores;
    p) Aprovar autos de receção provisória ou definitiva;
    q) Autorizar os diretores das escolas ao abrigo do programa de modernização
    a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes à
    remuneração e manutenção e do investimento, nos termos do contrato-
    -programa celebrado com o Estado.
    r) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias no âmbito
    dos acordos de cooperação para a educação pré -escolar, nos termos de
    despacho anual.
    s) Autorizar a despesa e respetivos pagamentos, até ao limite de
    1.000.000 € por projeto de financiamento, no âmbito dos vários Programas
    Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional
    (QREN), cujos objetivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE.
    2 — No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo
    os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
    a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias
    ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de
    funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições
    de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa
    dos mesmos.
    b) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente
    a autorização provisória de lecionação, a acumulação de funções
    docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular,
    cooperativo e solidário, devendo as decisões respetivas ser objeto de
    relatório a enviar anualmente ao gabinete do Secretário de Estado do
    Ensino e da Administração Escolar;
    c) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e à execução
    financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições
    de educação especial ao abrigo das Portarias n.ºs 1102/97 e 1103/97,
    ambas de 3 de novembro, e demais legislação complementar;
    d) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e execução
    financeira dos contratos -programa celebrados com as entidades proprietárias
    das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-
    -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, e nos termos da Portaria n.º 49/2007, de
    8 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 1009 -A/2010, de 1 de outubro
    e 216 -A/2012, de 18 de julho, e demais legislação complementar.
    3 — Quanto aos alunos:
    a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II
    a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
    b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do
    ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina
    opcional e da língua estrangeira;
    c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e
    cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou
    inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
    d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento
    de propina ou de prémio de seguro escolar;
    e) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que
    nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável
    pela gestão da escola;
    f) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1º ciclo do
    ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas,
    nos termos legais e regulamentares;
    g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em
    atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de
    estudo, bem como dos professores acompanhantes;
    h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três
    dias úteis;
    i) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam
    implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos
    disciplinares deles decorrentes;
    j) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo
    com a legislação em vigor;
    Diário da República, 2.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 16414-(3)
    k) Decidir sobre os recursos interpostos de medidas educativas propostas
    pela escola, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei
    n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
    l) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou
    transnacionais, desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente
    fixados;
    m) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e
    peditórios levados a efeito no território nacional;
    n) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados
    com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento
    das atividades escolares.
    o) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,
    o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento
    de Educação Especial da rede privada e da rede solidária, nos termos
    da Portaria n.º 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, e demais
    legislação complementar, devendo as autorizações concedidas ser objeto
    de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado
    do Ensino Básico e Secundário;
    p) Decidir e autorizar sobre a situação de alunos totalmente dependentes
    que frequentam estabelecimentos de ensino especial, para efeitos
    da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 1102/97,
    de 3 de novembro, devendo as autorizações concedidas ser objeto de
    relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado
    do Ensino Básico e Secundário;
    II — Fica o diretor -geral autorizado a subdelegar as competências
    previstas no presente despacho, devendo comunicar superiormente os
    despachos de subdelegação feitos:
    a) No subdiretor -geral;
    b) Nos delegados regionais das respetivas direções de serviços;
    c) Noutros dirigentes intermédios da Direção -Geral;
    d) Nos presidentes das comissões administrativas provisórias e nos
    diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede
    pública.
    III — O presente despacho produz efeitos reportados a 05 de janeiro
    de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no
    âmbito dos poderes ora delegados.
    21 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
    Escolar, João Casanova de Almeida. — O Secretário de
    Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho
    Dias Grancho.
    206987737